LEI N. 2.657, DE 21 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre a reclassificação de cargos de Redator dos Quadros das Secretarias de Estado, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam transformados em cargos de Redator, padrão "U" e integrados na Tabela II da Parte Permanente dos respectivos Quadros, os cargos da carreira de Redator, da Tabela III, da Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado.

Parágrafo único - Dos cargos referidos nêste artigo, ficam com seus vencimentos fixados no padrão "V", aqueles que pertenciam à classe "N", quando abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n. 5 7, de 9 de Janeiro de 1948.

Artigo 2.º - Ficam reajustados ao padrão "X", os vencimentos do cargo de Diretor de Redação, da Tabela II, da Parte Permanente, da Secretaria da Fazenda, e, no padrão "V", os do cargo de Redator-Secretário da Imprensa Oficial do Estado, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 3.º - Passam a integrar a Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govêrno os cargos de Redator e de Diretor de Redação, que atualmente pertencem ao Quadro da Secretaria da Fazenda, e bem assim um de Redator, classe "O", da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotado na Imprensa Oficial, cujo titular foi nomeado interinamente por decreto de 24 de junho de 1952.
Artigo 4.º - O cargo de Técnico de Administração, criado pelo Decreto-lei n. 15.604, de 26 de Janeiro de 1946, e lotado na Diretoria de Publicidade Agricola, da Secretaria da Agricultura, pelo Decreto n. 18.481, de 17 de dezembro de 1946, fica transformado em cargo de Redator, padrão "U", e integrado na Tabela II. da parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura, lotado na Diretoria de Publicidade Agricola, respeitadas as vantagens- pessoais do atual ocupante.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - No corrente exercício os funcionários a que alude esta lei continuarão a perceber vencimentos por conta da dotação correspondente aos cargos por êles ocupados.
Artigo 7.º - A despesa com a execução da presente lei correra a conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 8.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretaria de Estado.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de Janeiro de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa 
José Ferreira Keffer
Renato Costa Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 21 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.