LEI N. 2.655, DE 21 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre criação da Misão Rural
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada a Missão Rural,
superintendida pela Secretaria da Agricultura,visando revalorizar e
fixar o homem no campo, mediante recuperação educartiva
dos adultos, orientação e reorientação da
juventude e educação de crianças para soerguimento
das condições da vida social das
populações, suas técnicas de trabalho,
condições de saúde e conhecimentos culturais.
Artigo 2.º - Os objetivos da Missão Rural
serão alcançados pela assitência prestada pelo
Estado às populações rurais de modo intenso e
efetivo, nos setores médico-sanitário, da economia
doméstica, da técnica agropecuária do
crédito e da ordem social.
Parágrafo único - A Missão Rural
articular-se-á com as autoridades locais e
associações particulares e admitirá o concurso
espiritual das religiões, respeitado o direito de crença
das populações assistidas.
Artigo 3.º - A Missão Rural deverá
proporcionar às mães e às moças o ensino de
nações de puericultura, higiene nutricionista
dietética hortcultura e pomicultura.
Artigo 4.º - Em cada município fica constituída uma equipe
que dirigirá a Missão Rural, cujos integrantes
serão nomeados pelo Secretário da Agricultura e assim
composta: do agrônomo regional como seu presidente do
médico chefe do pôsto de Saúde ou, na sua falta, do
Pôsto de Puericultura; do dentista mais antigo na localidade; de
uma das encarregadas do serviço social doméstico no
município e da professora mais antiga em ensino tipicamente rural.
Parágrafo único - Na falta de elementos locais,as
equipes compor -se -ão de integrantes provenientes da localidade
mais próxima e nomeados pelo Secretário da Agricultura
Artigo 5.º - A equipe local incumbirá estudar a zona rural do município e sugerir, no principio de cada ano, ao
Secretário da Agricultura, as medidas que lhe pareçam
indispensáveis à consecução das finalidades
da Missão Rural.
Artigo 6.º - O Secretário da Agricultura
representará, em face das sugestões da equipe local, ao
Governador do Estado, solicitando a designação de
funcionários que deverão prestar, pelo prazo de 6 (seis)
meses consecultivos, assitência agro- médico-social
á população rural do município
§ 1.º - As designações deverão
recair preferentemente em funcionários que trabalhem no
município,os quais receberão as novas atribuições
sem prejuizo das funções que já exercem.
§ 2.º - Na impossibilidade de aplicar-se o disposto no
parágrafo anterior, as designações deverão
recair em funcionário em exercício na localidade mais
próxima.
Artigo 7.º - Vetado
I - Vetado
II- Vetado.
Artigo 8.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 21 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.655, DE 21 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre criação da Missão Rural