LEI N. 2.652, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre a reorganização da Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Diretoria Geral da Secretaria de Segurança Pública passa a constituir o Departamento de Administração, da mesma Secretaria, ora criado, o qual será dirigido por um Diretor Geral, diretamente subordinado ao Secretário de Estado.
Artigo 2.º - Fica extinto, na Secretaria da Segurança Pública, o Departamento Administrativo, da Diretoria Geral,restabelecido pelo Decreto-lei n. 16.100, de 14 de setembro de 1946, que fica expressamento revogado.
Artigo 3.º - O Departamento de Administração da Secretaria da Segurança Pública fica assim organizado:
I - Divisão de Expediente;
II - Divisão de Material;
III - Divisão de Orçamento;
IV - Divisão de Pessoal;
V - Divisão de Protocolo e Arquivo;
VI - Divisão de Serviços Auxiliares
VII - Consultoria Juridica;
Artigo 4.º - A Divisão de Expediente compreende;
I - Secção de Preparo de Papéis;
II - Secção de Naturalização.
Artigo 5.º - A Divisão de Material compreende:
I - Secção de Compras;
II - Secção de Distribuição;
III - Secção de Conservação e Recuperação:
VI - Secção de Alfaiataria;
V - Secção de Contabilidade Industrial;
VI - Secção de Expediente.
Artigo 6.º - A Divisão de Orçamento compreende:
I - Secção de Expediente;
II - Secção de Tomada de Contas;
III - Secção de Estudos de Orçamento;
IV - Secção de Empenhos;
V - Secção de Contabilidade;
VI - Secção de Patrimônio.

Parágrafo único - A Secção de Empenhos divide-se nos seguintes setores;
I - Setor de Despesas de Pessoal
II - Setor de Despesas de Material e Serviço.

Artigo 7.º - A Divisão de Pessoal compreende:
I - Serviço de Estudos de Pessoal;
II - Secção de Lavratura de Atos;
III - Secção de Assentamentos do Funcionário;
IV - Secção de Assentamentos do Extranumerário;
V - Secção de Cornorações Policiais;
VI - Secção de Cadastro.

§ 1.º - O Serviço de Estudos de Pessoal compreende as seguintes Secções:
I - Secção de Informações;
II - Secção de Promoções;
III - Secção de Seleção.

§ 2.º - A Secção de Assentamentos do Funcionário divide-se nos seguintes setores:
I - Setor de Contagem de tempo:
II - Setor de Salário-familia.

Artigo 8.º - A Divisão de Protocolo e Arquivo compreende:
I - Secção de Recepção e Expedição;
II - Secção de Arquivamento.
Artigo 9.º - A Divisão de Serviços Auxiliares compreende:
I - Serviço de Divulgação;
II - Serviço de Documentação e Biblioteca
III - Serviço de Organização:
IV - Serviço Médico;
V - Portaria e Zeladoria.
Artigo 10 - Junto à Consultoria Juridica funcionará 1(um) Setor de Expediente
Artigo 11 - As atribuições do Departamento de Administração e unidades subordinadas, da Secretaria da Segurança Pública, serão definidas em regulamento.
Artigo 12- Ficam criadas, na tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1(um) cargo de Diretor Geral, padrão "Z", e 1(um) de Diretor, padrão "V".

Parágrafo único - Os cargos a que se refere êste artigo só poderão ser providos após a vacância dos cargos de Diretor Geral, padrão "Z-2", e de Diretor padrão "Z", aos quais alude o artigo seguinte.

Artigo 13 - Passam a integrar a Tabela I a Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo de Diretor Geral, padrão "Z-2" e 1 (um) de Diretor padrão "Z", êste lotado no Departamento Administrativo extinto pelo artigo 2.° desta lei.

Parágrafo único - Aos ocupados dos cargos referidos nêste artigo compete, respectivamente dirigir o Departamento de Administração, sem prejuizo das atribuições que lhe forem deferidas ou delegadas pelo Secretário de Estado, e a Divisão de Serviços Auxiliares dessa unidade.

Artigo 14 - Fica criado, na tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da segurança Pública, 1(um) cargo de Chefe de Secção, padrão "S", destinado á Seção de Contabilidade industrial, da Divisão do Material.

Parágrafo único - Para o provimento do cargo a que se refere êste artigo é necessário que o candidato satisfaça, entre outras condições estabelecidas no Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, a de ser portador de título de Contador, com conhecimentos especializados de contabilidade industrial.

Artigo 15 - Ficam transformados em cargo, de Chefe de Serviço, padrão "S", e nessa conformidade lncluídos na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública
I - 2 (dois) cargos de Chefe de Secção da mesma tabela, Parte e Quadro;
II - 1 (um) cargo da classe "J" e 1 (um) da classe "I", ambos da carreira de Escriturário . da Tabela III da Parte Permanetente do mesmo Quadro.
Artigo 16 - Ficam transformados era cargos ae Chefe de Secção, padrão "S", e nessa conformidade incluídos na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
I - 1 (um) cargo da classe "N" e 4 (quatro) da classe "K", todos da carreira de Assistente de Administração, da Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro,
II - 1 (um) cargo da classe "J" e 1 (um) da classe "H", ambos da carreira de Escriturário da Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro.
Artigo 17 - Ficam transformados em cargos de Assistente, padrão "K" e nessa conformidade incluindos na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo da classe "I" e 3 (três) da classe "H" todos da carreira oe Escritório de tabela III da Parte Permanente ao mesmo Quadro.
Artigo 18 - Os cargos a que aludem os artigos 15 e 16 se destinam:
I - os referidos no artigo 15 aos Serviços de Divulgação, de Documentação e Biblioteca, e de Organização, da Divisão de Serviços Auxiliares, e ao Serviço de Estudos de, Pessoal, da Divisão de Pessoal;
II - os mencionados no artigo 16 às Secções de Assentamento do Extranumerário de Cadastro, de Informações, de Promoções e de Seleção, da Divisão do Pessoal, de Patrimônio, da Divisão de Orçamento e de Expediente, da Divisão de Material.
Artigo 19 - A função gratificada de Chefe da Consultoria Jurídica, da Tabela IV da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, instituida pelo artigo 2º do Decreto-lei n. 14.100, de 27 de julho de 1944, passa a ser da referência FG-10, da escala de valores a que alude o artigo 2º da Lei n. 1.855 de 28 de outubro de 1952
Artigo 20 - Cada um dos setores em que se subdividem duas secções do Departamento de Administração, bem como a Consultoria Jurídica, terá como encarregado funcionário que perceberá gratificação mensal "prolabore" da importância de Cr$ 1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros).
Artigo 21 - Compete ao Diretor Geral, do Departamento de Administração, ora criado, a designação de funcionários para o desempenho da função ratificada a que se refere o artigo 19 e para o exercício da função de encarregado de setor.

Parágrafo único - A função de Chefe da Consultoria Juridical será desempenhada por ocupante de cargo de Advogado, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, com exercício naquêle órgão.

Artigo 22 - Os funcionários abrangidos por esta lei são os que figuram na relação nominal incorporada ao processo n. 1 1.032-50, da Secretaria da Segurança Pública, e terão os seus títulos apostilados pelo respectivo Secretário de Estado.
Artigo 23 - Fica transferido para a Tabela I, da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria de Segurança Pública, um cargo de Diretor de divisão cujo ocupante tenha maior tempo de serviço em relação aos demais titulares de cargos idênticos.

Parágrafo único - Extinguindo-se o cargo de que trata êste artigo,pela vacância providenciará o Govêrno a anexação da divisão de Expediente á de protocolo e Arquivo.

Artigo 24 - As despesas decorrentes da execução dêste lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Artigo 25 - Dentro de 60 (sessenta)dias,contados da publicação desta lei, as demais Secretarias de Estado, exceto a Secretaria de Saúde Pública e da Assistência. Social, encaminharão ao Chefe do Poder Executivo projeto de tendente à criação do Departamento de Administração, nos mesmos moldes ora adotados para a Secretaria da Segurança Pública, atendidas as pecullarridades dos serviços próprios de cada Pasta.
Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor a partir do 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de Estado de São Paulo, aos 20 de Janeiro de 1954. 
LUCAS NOGUE1RA GARCEZ 
Elpídio Reali
Pubiicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Alburquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.652, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre a reorganização da Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

Retificação

No artigo 5.º onde se lê:
"VI - Secção de alfaiataria:":
leia-se:
"IV - Secção de Alfaiataria;"