LEI N. 2.627, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Cria e organiza o Departamento de Águas e Esgôtos como autarquia, extingue a Repartição de Águas e Esgôtos de São Paulo e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada o Departamento de Águas e Esgôtos (D. A. E,), como entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, sede e fôro na Capital, dispondo de autonomia administrativa e financeira dentro dos limites que lhe são traçados por esta lei, sob tutela administrativa da Secretaria da Viação e Obras Publicas e sob a tutela econômico-financeira da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º - O Departamento de Águas e Esgôtos será dirigido e administrado por um Diretor Geral, engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Governador do Estado mediante aprovação da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - Incumbe ao Diretor Geral a representação legal do Departamento, ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por intermédio de sua Procuradoria Judicial ou, ainda, havendo conveniência, por advogados e procuradores constituído ou contratados.

Artigo 3.º - Para as causas judiciais em que fôr parte ou por qualquer forma interessado o Departamento de Águas e Esgôtos será competente o Fôro da Fazenda do Estado, prevalecendo, nesses casos bem como para os atos do fôro extrajudicial e administrativo inclusive perante cartórios ou registros públicos de qualquer natureza as mesmas prerrogativas, isenções e regimentos de custas emolumentos e favores fiscais vigorantes para aquela Fazenda.

§ 1.º - Dos processos e ações que propuzer em juízo, daqueles em que interver de qualquer modo e dos que lhe forem propostos, deverá o Departamento de Águas e Esgôtos dar conhecimento imediato ao Departamento Jurídico do Estado.

§ 2. º - Estendem-se, igualmente ao Departamento de Águas e Esgôtos, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, as demais vantagens que os serviços públicos estaduais em geral gozem e que lhes caibam por lei.

Artigo 4.º - O Departamento de Águas e Esgôtos exercerá sua ação no município da Capital e nos de Guarulhos, São Caetano do Sul, Santo André e São Bernardo do Campo, dentro dos limites de atribuições resultantes desta lei e em harmonia com o peculiar interesse e autonomia municipais, que serão respeitados, competindo-lhe:
I - Projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgôtos sanitários, dotando dêsses melhoramentos todos os núcleos de mais de 1.000 habitantes;
II - Fazer aplicação dos dispositivos legais de defesa contra a poluição de cursos de água;
III - realizar a apropriação do custo da operação, estudar e propor justificadamente as taxas a serem fixadas nas tarifas de águas e esgôtos e de outros serviços do Departamento;
IV - Coligir elementos informativos e dados estatísticos de interesse para projeto, construção, operação, manutenção e custeio dos serviços de águas e esgôtos;
V - prestar ao Govêrno do Estado informações sôbre assuntos pertinentes aos seus serviços;
VI - exercer quaisquer outras atividades compatíveis com leis gerais e especiais e tendentes ao aperfeiçoamento da operação e manutenção dos seus serviços;
VII - realizar operações financeiras para obtenção dos recursos que se fizerem necessários para a execução de obras;
VIII - lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de águas e esgôtos e de consumo de água, obedecidas as normas legais em vigor, bem assim, resolver tôdas as questões gerais e especiais referentes a êsses tributos, atualmente a cargo de outros órgãos e autoridades; e
IX - expedir certidões negativas relativas às taxas dos serviços de águas e esgôtos observado, no que couber, o que dispõe o Livro XII do Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953 (Código de Impostos e Taxas).

Parágrafo único - As decisões finais sôbre as matérias constantes dos incisos dêste artigo dependerão:
a) Do Governador do Estado, mediante decreto executivo as contidas nos incisos III e VII devidamente encaminhadas pelo Secretário da Viação e Obras Públicas; e
b) do Secretário da Viação e Obras Públicas, as concernentes ao inciso II.

Artigo 5.º - São órgãos do Departamento de Águas e Esgôtos:
I - Diretoria Geral, Divisões e Procuradoria Judicial;
II - Conselho Estadual de Agua se Esgôtos; e
III - Comissão de Contas.

Parágrafo único - Os indicados na alínea I do presente artigo são órgãos de administração própriamente ditos e os mencionados nas alíneas I I e I II são de natureza consultiva ou opinativa.

Artigo 6.º - Ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos compete mais:
I - elaborar os programas anuais de trabalho do Departamento;
II - Dirigir e fiscalizar a execução dos programas anteriormente referidas;
III - ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiamentos ao pessoal em serviço, observada a legislação em vigor;
IV - movimentar, nos têrmos legais ou regulamentares, as contas de depósito nos estabelecimentos bancários, devendo os cheques e outros documentos de sua movimentação ter sempre a sua assinatura e a do Diretor da Divisão de Finanças;
V - assinar os contratos de serviços, obras e fornecimentos do Departamento, compreendendo-se também, nos últimos, materiais de qualquer natureza técnica ou administrativa e nos quais se incluirão, igualmente, equipamentos de qualquer espécie, observando-se quanto às respectivas concorrências e disposto nesta lei;
VI - promover, por intermédio da Procuradoria Judicial do Departamento, as desapropriações amigáveis ou judiciais de bens móveis, imóveis ou direitos reais ou não em geral, que se fizerem necessárias aos seus serviços e obras.
VII - Autorizar as aquisições necessárias à execução dos programas de trabalhos e dos serviços e obras e cargo do Departamento e não compreendidas nos incisos anteriores (.V e VI), considerando-se que a alçada do Diretor Geral fica fixada até o valor de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) para cada caso;
VIII - autorizar os arrendamentos e as locações de imóveis necessários aos serviços do Departamento, observadas as disposições legais respectivas;
IX - apresentar ao Conselho Estadual de Águas e Esgôtos os balancetes mensais, os relatórios e os balanços anuais do Departamento, observando mais, quanto a êsses casos e especialmente quanto às contas, a legislação vigente;
X - Fazer as nomeações do Quadro do Departamento;
XI - admitir o pessoal extranumerário e pessoal para obras, na forma regulamentar;
XII - designar e distribuir os servidores em geral para as diferentes funções do Departamento;
XIII - despachar o expediente da Diretoria Geral, baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;
XIV - autorizar a prestação de serviços extraordinários;
XV - avocar a solução de quaisquer questões que, pelo regulamento da Departamento, possam ser atribuídas aos seus difererentes órgãos; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de outras leis, regulamentos e instruções vigentes, inclusive as de ordem disciplinares.

§ 1.º - O Diretor Geral poderá se fôr conveniente ao serviço, confiar algumas de suas atribuições delegáveis a funcionários com encargos de chefia, a ocupantes de cargos de direção e a assistentes da Diretoria Geral.

§ 2.º - Verificada a conveniência do serviço ou como medida de economia, poderá o Diretor Geral atribuir a determinado setor do Departamento encargos que a outro tenham sido distribuídos.

Artigo 7.º - No Departamento de Águas e Esgôtos, as aquisições ou os fornecimentos de materiais, bem como a execução de serviços ou obras, cujos orçamentos de despesas não excedam de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), serão livremente decididos e contratados pelo Diretor Geral. Quando, porém, os orçamentos citados ultrapassarem duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), os contratados deverão ser precedidos sempre de concorrência pública ou limitada, observadas, dentre outras as seguintes normas como principais;
I - A concorrência pública será iniciada por via de publicação pela imprensa ou pela afixação de edital em lugar livre acesso ao público, ambas durante prazo nunca inferior a oito (8) dias, ou, ainda, pela sua divulgação em boletim comercial pelo mesmo espaço de tempo;
II - a concorrência limitada realizar-se-á por meio de correspondência epistolar, ou pela coleta de preços não podendo, porém, o prazo de chamamento por essa via ser inferior a cinco (5) dias. Observar-se-á forma sumária em seu processamento e no qual são essenciais, apenas, os têrmos de abertura das propostas ou dos resultados da coleta de preços e sua classificação para decisão superior.
Artigo 8.º - As concorrências mencionadas no artigo anterior, cujos orçamentos de despesa excedam de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), poderão ser dispensadas quando:
I - Não acudir nenhum proponente à primeira concorrência ou quando, aberta e processada, tôdas as propostas apresentadas forem desclassificadas;
II - a aquisição ou realização dos serviços ou obras forem urgentes e inadiáveis, se verificar que a demora dos prazos de processamento da concorrência será prejudicial ou lesiva à boa marcha dos trabalhos da administração, impondo-se imediata providência para a sua contratação;
III - os fornecimentos, serviços e obras só puderem ser realizados ou executados por empresas ou profissionais especializados ou os materiais, produtos, veículos, maquinismos, equipamentos ou peças de qualquer natureza constituam privilégios dos próprios produtores ou fabricantes e só sejam negociados por êstes seus exclusivos representantes ou agentes devidamente credenciados; e
IV - os serviços e fornecimentos a serem contratados se destinarem a servir como objeto ou meio para pesquisas técnicas ou científicas de relevante interêsse público ou administrativo, tornando-se obrigatória a sua contratação, no país ou no estrangeiro, por processo urgente ou reservado, pessoal e direto, a fim de garantir êxito técnico ou científico e impedir divulgação prejudicial a seu respeito.

Parágrafo único - As dispensas previstas nas alíneas dêste artigo, para serem autorizadas, devem preliminar e cumpridamente ser justificadas pelos chefes de serviços técnicos e administrativos nos processos em que propuserem as despesas cujos orçamentos obriguem a abertura de concorrência. A dispensa será determinada, em cada caso, pelas autoridades que vão indicadas nas alíneas I I e .III do artigo seguinte, guardados, também, em cada caso e para a atribuição da respectiva competência decisória, os mesmos valores nelas fixados e precedida proposta do Diretor Geral.

Artigo 9.º - O julgamento das concorrências referidas nos dispositivos antecedentes compete:
I - Ao Diretor Geral, se êste em qualquer dos casos de sua livre decisão e contratação até o valor de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), preferir não se utilizar da faculdade que lhe fica outorgada pela primeira parte da cabeça do artigo 7.° e achar mais conveniente, para o interêsse da administração, a abertura de concorência pública e limitada. Na hipótese da presente alínea, somente caberá ao Secretário da Viação e Obras Públicas intervir no processo em havendo recurso voluntário, contra o ato de julgamento do Diretor Geral, dentro do prazo de cinco (5) dias da publicação dêste último no "Diário Oficial" do Estado;
II - ao Secretário da Viação e Obras Públicas, quando o valor do orçamento da despesa fôr entre mais de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) e um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00); e
III - ao Governador do Estado, quando o valor da despesa exceder de um milhão cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), sendo-lhes encaminhados os processos para decisão com o parecer do Diretor Geral e representação do Secretário Viação e Obras Públicas.

§ 1.º - As autoridades julgadoras das concorrências poderão aceitar, das propostas apresentadas e classificadas, parcial ou totalmente, as que lhes parecerem mais vantajosas a seu critério, rejeitar qualquer delas ou todas, ou, ainda anular a concorrência, sem que caiba aos concorrentes direito a qualquer indenização ou compensação.

§ 2.º - Dos julgamentos do Secretário da Viação e Obras Públicas cabem recurso voluntário para o Governador do Estado, dentro do prazo improrrogável de cinco (5) dias contados de sua publicação no "Diário Oficial" do Estado, pondo-se termo final ao processo se ninguém recorrer. Da decisão final do Governador do Estado e na hipótese desta alínea, não mais se admitirá qualquer recurso, devolvendo-se o processo ao Diretor Geral para a execução do decidido.

§ 3.º - Nos processamentos e nos julgamentos das concorrências deverão ser levados em consideração, além das normas desta lei, outras disposições de lei e regulamentos financeiros e de contabilidade pública do Estado aplicáveis, especialmente as do Tribunal de Contas do Estado, bem como o Decreto n.° 8.053, de 26 de dezembro de 1936, naquilo em que não colidir com aquêles diplomas e com esta lei.

Artigo 10. - Os órgãos referidos no inciso I do art. 5.º, e em seu parágrafo único, se compõem do seguinte:
I - Gabinete do Diretor Geral
a) Assistentes
b) Serviço de Patrimônio e Arquivo
c) Secção de Relações Públicas
d) Secção de Expediente e Protocolo
II - Divisão de Água
a) Secção de Adução
b) Secção de Distribuição
III - Divisão de Instalações Prediais
a) Secção de Fiscalização e Instalações Prediais
b) Secção de Hidrômetros
c) Secção de Consumo e Tarifas
IV - Divisão de Esgôtos Sanitários
a) Secção de Redes Sanitárias
b) Secção de Emissários e Estações Elevatórias
V - Divisão de Tratamento
a) Laboratório Central
b) Secção de Tratamento de Água
c) Secção de Tratamento de Esgôtos e Resíduos Industriais
VI - Divisão de Planejamento e Obras
a) Secção de Levantamentos
b) Secção de Projetos
c) Secção de Obras de Abastecimento de Água
d) Secção de Obras e Esgôtos
VII - Divisão de Material
a) Secção de Compras
b) Secção de Almoxarifado
c) Secção de Produtos Químicos  
VIII - Divisão de Serviços Auxiliares
a) Secção de Oficinas
b) Secção de Transporte
b) Secção de Telecomunicação
IX - Divisão de Contabilidade e Orçamento
a) Secção de Contabilidade Financeira e Orçamento
b) Secção de Contabilidade Patrimonial
c) Secção de Inspeção, Organização e Contrôle
d) Secção de Contas
e) Secção de Tesouraria
X - Divisão de Pessoal
a) Secção de Registro e Cadastro
b) Secção de Psicotécnica e Ensino Profissional
c) Secção de Serviço Social
XI - Procuradoria Judicial

§ 1.º - Em caráter transitório o D.A.E compor-se-á de mais os seguintes órgãos
a) Serviço de obras de abastecimento de água;
b) Serviço de obras das redes sanitárias;
c) Serviço de obras de emissários estações depuradoras de esgôtos;
d) Serviço de obras de águas e esgôtos nos municipios de Guarulhos, São Caetano do Sul, Santo André e São Bernardo do Campo.

§ 2.º - Uma vez concluídas as obras especiais que aconselham sua atual criação, oa quatro serviços referidos no parágrafo anterior, ou cada um deles separadamente, poderão ser extintos mediante decreto executivo, integrando-se seu acervo na Divisão de Planejamento e Obras.
Enquanto funcionarem os serviços mencionados, ou qualquer deles, poderão estudar e executar os projetos pertinentes à sua atividade, deixando de ser instaladas Secções da Divisão de Planejamento e Obras.

§ 3.º - Mesmo depois de extinto, na forma do parágrafo anterior, qualquer dos serviços referidos poderá ser reconstituido desmembrando-se da Divisão de Planejamento e Obras, por decreto executivo, toda vez que o vulto e a urgência das obras a serem executadas o indicarem

§ 4.º - Os serviços mencionados nêste artigo poderão ter contabilidade própria, nos têrmos do que fôr estabelecido em regulamento, sem prejuizo de seu entrosamento posterior na contabilidade geral do Departamento.

Artigo 11 - A chefia da Procuradoria Judicial será exercida por advogado do Departamento Jurídico do Estado, posto à disposição do Departamento de Águas e Esgôtos sem prejuizo dos vencimentos direitos e demais vantagens do cargo.

§ 1.º - Nas mesmas condições poderão ser postos à disposição do Departamento, para terem exercício na Procuradoria Judicial outros advogados lotados no Departamento Juridico do Estado.

§ 2.º - A função desempenhada pelo Chefe da Procuradoria Judicial será gratificada.

§ 3.º - Junto à Procuradoria Judicial funcionará um serviço de documentação jurídica.

Artigo 12 - O Conselho Estadual de Águas e Esgôtos será constituído dos seguintes membros:
I - Um Presidente
II - O Diretor Geral do Departamento de Ajuas Esgôtos
III - Um representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social
IV - Um representante da Faculdade de Higiene, da Universidade de São Paulo
V - Um representante da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo
VI - Um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo
VII - Um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
VIII - Um representante de cada uma das Prefeituras Municipais da Capital, de Guarulhos, São Caetano do Sul, Santo André e São Bernardo do Campo.
Artigo 13 - Ao Conselho Estadual de Águas e Esgôtos compete opinar sôbre:
I - os planos gerais de obras a serem executados pelo Departamento e a forma de sua execução;
II - os programas anuais de obras e serviços e os orçamentos anuais do Departamento propostos pelo Diretor Geral;
III - a discriminação do orçamento do Departamento;
IV - as operações financeiras para execução de obras;
V - os balancetes mensais os relatórios anuais do e Diretor Geral e os balanços anuais do Departamento, como instrução para o processo de prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado;
VI - a situação econômica e financeira do Departamento, propondo medidas para a sua melhoria;
VII - as taxas a serem fixadas nas tarifas de serviços de água e esgôtos;
VIII - as contribuições de melhoria;
IX - o quadro de pessoal e seus vencimentos e as tabelas numéricas dos mensalistas, número salário dos diaristas e gratificações adicionais do pessoal do Departamento.
Artigo 14 - Compete ainda ao Conselho Estadual de Águas e Esgôtos:
I - Organizar o seu regimento interno;
II - opinar sôbre alienação e oneração de bens do Departamento;
III - opinar sôbre os contratos - padrões para adjudicação de obras e serviços, sob os diferentes regimes de execução;
IV - opinar sôbre anteprojetos de lei de iniciativa do Govêrno do Estado e que visem matéria pertinente às atividades ao Departamento;
V - opinar sôbre questões que lhe sejam propostas pelo Govêrno do Estado ou pelo Diretor Geral do Departamento, relativamente à expansão dos serviços de água e esgôtos e respectivos tratamentos purificador e depurador de águas, na área abrangida pela competência do Departamento;
VI - sugerir medidas que visem melhorar a operação dos serviços de águas e esgôtos e seu entrosamento com os demais serviços públicos a cargo das Municipalidades ou emprêsas concessionárias;
VII - requisitar do Diretor Geral os materiais necessários aos seus trabalhos.

Parágrafo único - Relativamente aos assuntos constantes das alíneas I V, V e VII do art. 13 bem como os que se referem as alíneas I I, I II e I V do presente artigo, o Conselho somente se pronunciará após solicitação expresa do Diretor Geral do Departamento.

Artigo 15 - O Presidente do Coselho Estadual de Águas e Esgôtos será engenheiro de reconhecida idoneidade e competência na especialidade, estranho ao quadro do funcionalismo estadual e ao do Departamento de Águas e Esgôtos, e de livre escolha do Governador do Estado.
Artigo 16 - Cabe ao Governador do Estado nomear os membros do Conselho, sendo que a escolha dos referidos nas alíneas I V, V, VI, VII e VIII do art. 12 dependerá de lista organizada pelo Conselho e a êle apresentada, por intermédio do Secretário da Viação e Obras Públicas, depois de indicação devidamente formalizada de cada uma das entidades que devem ser representadas nenhum recurso sendo permitido da nomeação.
Artigo 17 - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Águas e Esgôtos será de 3 (três) anos, renovando-se anualmente o seu térço, e será prorrogado por igual prazo se, findo êste não fôr feita nova designação dentro de trinta (30) dias.

Parágrafo único - Instalado o primeiro Conselho, procederá êste ao sorteio dos Conselheiros que terão mandato de um, dois e três anos de acôrdo com o têrço de seu número, com exceção do Diretor Geral do Departamento, que será membro nato.

Artigo 18 - Os membros do Conselho Estadual de Águas e Esgôtos perceberão um "pro-labore" por sessão a que comparecerem, a ser fixado por decreto executivo.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho, além do "pro-labore" a que se refere êste artigo, perceberá mais uma gratificação que será fixada por decreto.

Artigo 19 - O Conselho Estadual de Águas e Esgôtos reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por mês e, extraordináriamente, nos têrmos definidos nos artigos 24 e 25 e em seu regimento interno; a ausência não justificada de qualquer membro dos mencionados nas alíneas IV a VIII do artigo 12, durante três (3) sessão ordinárias consecutivas, importará na vacância do lugar, cabendo ao Presidente providênciar sôbre o preenchimento.
Artigo 20 - Os pronunciamentos do Conselho Estadual de Águas e Esgôtos, constantes dos artigos 13 e 14 serão imediata e obrigatóriamente submetidas à apreciação do Secretário da Viação e Obras Públicas, a quem cabe a decisão final sôbre as matérias constantes das alíneas I II, V e VI do artigo 13 e o encaminhamento, ao Governador do Estado, dos assuntos das alíneas I, II, IV, VII, VIII e IX do mesmo artigo.
Artigo 21 - O Presidente do Conselho Estadual de Águas e Esgôtos terá, sempre, voto de qualidade quando houver empate na deliberação a que presidir e decidirá de plano nos casos omissos.
Artigo 22 - O Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos não terá direito a voto nas deliberações a que se refere a alínea V do artigo 13.
Artigo 23 - No caso de falta ou impedimento do Presidente o Conselho Estadual de Águas e Esgôtos se reunirá sob a presidência de um dos seus membros escolhido na sessão e que será o seu substituto para todos os efeitos, nessa oportunidade.
Artigo 24 - As reuniões do Conselho Estadual da Águas e Esgôtos serão convocadas pelo Presidente e, no seu impedimento, pelo Diretor Geral. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por sete (7) Conselheiros ou por inciativa do Diretor Geral.
Artigo 25 - Em qualquer das hipóteses mencionadas no artigo anterior serão indicados com a devida antecedência, os motivos da convocação.
Artigo 26 - A Comissão de Contas a que se refere a alínea III do artigo 5.º e seu parágrafo único será constituída dos seguintes membros:
I - Um servidor do D.A.E. que será seu presidente nato;
II - um representante da Secretaria da Fazenda,
III - um representante da Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Viação e Obras Públicas.

§ 1.º - As designações aos Membros referidos nas alíneas I I e I II do presente artigo serão feitas pelos Secretários da Fazenda e da Viação e Obras Públicas respectivamente, e a do referido na alínea I será feita pelo Diretor Geral do Departamento

§ 2.º - Os membros da Comissão de Contas servirão sem prejuízo dos vencimentos dos seus cargos e demais vantagens pessoais.

§ 3.º - Os membros da Comissão de Contas serão renovador em conjunto ou separadamente a qualquer tempo a juízo das autoridades a que se subordinam não podendo porém qualquer deles servir por razão superior a três (3) anos consecutivos.

Artigo 27 - Compete à Comissão de Contas, além de outras que forem estabelecidos em regulamento das seguintes atribuições:
I - Exercer fiscalização sôbre a administração financeira e contábil ao Departamento, dando parecer sôbre os balancetes mensais e balanços anuais;
II - fiscalizar a execução orçamentária do exercício e dar parecer sôbre a proposta orçamentária do Departamento para o exercício seguinte,
III - examinar as prestações de contas dos servidores ao Departamento, responsáveis por bens e dinheiro do mesmo;
IV - opinar sôbre assuntos de contabilidade e administração financeira que lhe sejam propostos pelo Diretor Geral ou pelo Presidente do Conselho Estadual de Águas e Esgôtos.
Artigo 28 - A Comissão de Contas comunicará ao Diretor Geral, por escrito qualquer irregularidade que encontrar, cabendo a êste último providências imediatas para saná-la ou punir os responsáveis se houver conforme fôr de direito
Artigo 29 - Os membros da Comissao de Contas perceberão uma gratificação mensal a ser fixada em decreto executivo.
Artigo 30 - O Departamento de Águas e Esgôtos terá um quadro próprio de servidores, fixado por decreto executivo que especificará o número e as categorias dos cargos isolados e de carreira, bem assim as funções e os respectivos vencimentos e gratificações.

§ 1.º - As nomeações de servidores do Departamento de Águas e Esgôtos são de competência do seu Diretor Geral.

§ 2.º - Além do pessoal constante do quadro a que se refere êste artigo, poderão ser admitidos extranumerários e pessoal para obras nos têrmos fixados em regulamento a respeitada a dotação orçamentária própria.

§ 3.º - Dependerão de corcurso, nos cargos e funções que o regulamento especificar, as nomeações para o Quadro do Departamento de Águas e Esgôtos e as admissões de extranumerários mensalistas, ressalvado o disposto no artigo 32 e as nomeações interinas até o provimento dos cargos para os quais é exigido aquêle concurso.

§ 4.º - Os direitos, vantagens e deveres dos servidores do Departamento de Águas e Esgôtos, bem assim o seu regime de trabalho, serão fixados em regulamento, aplicando-se subsidiariamente as normas da legislação relativa aos servidores do Estado.

Artigo 31 - Será permitida a acumulação de cargo de Magistério desde que êste se exerça no ensino de disciplina que tenha estreita afinidade com a natureza do trabalho do servidor no Departamento de Águas e Esgôtos e não prejudique os trabalhos dêste.

Parágrafo único - No caso de acumulação prevista nêste artigo o tempo de trabalho prestado ao Departamento não poderá ser inferior a trinta (30) horas por semana e os vencimentos e gratificações serão reduzidos proporcionalmente.

Artigo 32 - Sem prejuízo de todos os direitos e vantagens dos seus cargos, pessoais ou não, mas com prejuízo, de seus vencimentos, poderão ser postos à disposição do Departamento de Águas e Esgôtos funcionários do Quadro das Secretarias de Estado, ressalvado o disposto no .§ 2.º do artigo 26 e nos .§§ 1.º e 2.º do art.1

§ 1.º - Os funcionários de que trata êste artigo poderão ocupar cargos isolados de provimento em comissão do Quadro do Departamento de Águas e Esgôtos, ou exercer funções atinentes aos cargos de que são ocupantes, bem como ser contratados para funções técnicas ou especializadas.

§ 2.º - Poderão ainda os funcionários referidos nêste artigo ser designados para excepcionalmente e em comissão, exercer cargos isolados de provimento efetivo do Quadro do Departamento de Águas e Esgôtos mesmo em caráter de substituto.

§ 3.º - O pagamento das vantagens pessoais dos funcionários referidos nêste artigo ficará a cargo do Departamento.

Artigo 33 - Passam a constituir Quadro Especial do Departamento de Águas e Esgôtos os atuais cargos do Quadro dos Serviços Industriais da Repartição de Águas e Esgôtos bem como os cargos do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas lotados na mencionada Repartição (...vetado...)

Parágrafo único - Os funcionários a que se refere êste artigo continuarão sujeitos à legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo-lhes, asseguradas todas as vantagens a êstes outorgadas pelas leis vigentes.

Artigo 34 - Os cargos (...vetado... ) integrados no Quadro Especial do Departamento de Águas e Esgôtos, de que trata o artigo anterior, serão extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único - A extinção far-se-á pelos de menores vencimentos, garantidas as promoções aos atuais ocupantes das classes iniclais ou lntermediárias, na forma da legislação que vigorar.

Artigo 35.º - O Depertamento de Águas e Esgôtos terá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro orçamentário, patrimonial e Industrial, que abrangerá:
I - A documentação e escrituração das receítas e arrecadações;
II - o controle orçamentário;
III - a documentação e escrituração das despesas pagas,
IV - o preparo e processo das contas de fornecimentos e serviços prestados a terceiros,
V - o processo das contas de fornecimentos e serviços recebidos;
VI - o preparo e processo das contas de medições, de obras contratadas:
VII - o registros do custo global e analítico dos diversos serviços e obras: e
VIII - o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periodico do teu inventário e estado.

§ 1.º - A contabilidade financeiro-orçamentária será organizada, em sua estrutura, em moldes recomendados pela Contadoria Central no Estado, observadas as peculiaridades próprias dos serviços do Departamento, de modo a registrar a previsão e a arrecadação das receitas as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo secretário da Viação e Obras Públicas, autorizações despesas emitidas pelo Diretor Geral do Departamento e os correspondentes empenhos de verbas.

§ 2.° - A contabilidade patrimonial e industrial que será organizada, em sua estrutura, nos mesmos moldes previstos no parágrafo anterior.terá por fim registrar movimento de fundos, as aquisições e alienações de bens patrimoniais, sua depreciação, bem assim determinar os custos dos estudos e planejamentos.das construções e ampliações de obras do Departamento,com desdobramento i analítico aplicado as diversas fases ou partes dessas obras e serviços, segundo o plano de contas adequado

Artigo 36 - A Tesouraria compete proceder a arrecadação das contas de consumo de água, taxas de águas e esgôtos, bem como tôdas as importâncias que constituem o receita do Departamento de Águas e Esgôtos;efetuar pagamentos e fornecer suprimento aos órgãos do departamento; responder pela guarda de valores e bens existentes em cofre; manter com regularidade a escrituração livro "CAIXA" e outras atribuições definidas em regulamento, na forma nêle estabelecida

Parágrafo único - O Departamento poderá convencionar com estabelecimentos bancários de reconhecida idoneidade os serviços de arrecadação e de depósito de valores, títulos e dinheiro, mediante autorização do governador do Estado

Artigo 37 - Constituirão a receita do Departamento, de Águas e Esgôtos;
I - Os produtos de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de águas e esgôtos, a cargo do Departamento, taís como:taxas de água e esgôtos, tarifas de consumo de água instalações e aluguéis de hidrômetros metros, serviços feitos por conta de terceiros como os referentes a prolongamentos de rêdes e ligações, taxas de exame de projetos de instalações, prediais, aplicação de multas, etc;
II - a subvenção que lhe fôr consignada no orçamento do Estado;
III - os créditos especiais para obras novas que lhe forem concedidos pelo Govêrno do Estado;
IV - os créditos adicionais que lhe forem abertos; ;
V - o produto de contribuições de melhoria que recairem sôbre as propriedades beneficiadas pelas obras de saneamento urbano;
VI - o produto de operações financeiras a que se refere o artigo 13, alínea IV;
VII - o produto de juros de depósito bancários de quantias pertencentes ao Departamento;
VIII - o produto de aluguéis de bens patrimoniais do Departamento;
IX - o produto de venda de materiais inservíveis ou de alienação de bens patrimoniais do Departamento de Águas e Esgôtos, que se tornarem desnecessários aos seus serviços,observadas, para isso, as prescrições legais;
X - o produto de cauções ou depósitos que reverterem aos cofres do Departamento de Águas e Esgôtos por inadimplemento contratual;
XI - legados, donativos e outras rendas que por sua natureza devam competir ao Departamento;
XII - o produto de multas aplicadas a contratantes de obras ou fornecedores de materiais e equipamentos
XIII - rendas dos serviços e fornecimentos feitos a outros órgãos do serviço público e particulares,
XIV - outros recursos eventualmente destinados pelo ^ Govêrno Federal, pelo Govêrno Estadual pelo Municípios ou por particulares.

§ 1.° - Compreendem-se também no disposto no item dêste artigo as taxas dos serviços de água e esgôtos e de consumo de água ainda não arrecadados, relativos ao exercício corrente e aos anteriores.

§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo precedente,fica transferido ao Departamento todo o acêrvo ativo e passivo das referidas taxas, atualmente a cargo da Secretaria da Fazenda.

Artigo 38 - As subvenções que forem consignadas ao Departamento de Águas e Esgôtos, constantes do orçamento do Estado, ser-lhe-ão entregues pela secretaria da, fazenda por duodécimos mensais, até o dia dez (10) de cada mês, os créditos e especiais e adicionais, de acôrdo com o que ficar estabelecido nas respectivas leis.
Artigo 39 - Constituem o patrimônio do Departamento de Águas e Esgôtos todos os bens móveis imóveis, semoventes, títulos e outros valores próprios do Estado atualmente destinados, empregados e utilizados nos serviços da Repartição de Águas e Esgôtos de São Paulo
Artigo 40 - O acêrvo, bens e instalações dos órgãos extintos por esta lei serão transferidos, para o patrimônio do Departamento de Águas e Esgôtos, depois de relacionados e aprovada a respectiva transferência pelo Secretário da Viação e obras e pelo Secretário da Fazenda,  respectivamente.
Artigo 41 - Constituirão parte do patrimônio do departamento de Águas e Esgôtos o acêrvo, bens e instalações que, em virtude de convênio com os municípios abrangidos na área de ação do Departamento, forem a êste transferidos.
Artigo 42 - O Govêrno do Estado preverá, anualmente no orçamento do Estado, as verbas que forem necessárias para ocorrer a despesas de Conta de Capital e a subvenção que for necessária ao Departamento de Águas e Esgostos.

Parágrafo único - Os "superavits" apurado em cada exercício serão aplicados no próprio Departamento de acôrdo com os planos anuais de trabalho.

Artigo 43 - Se o Departamento de Águas e Esgôtos fôr extinto, ou perder a autonomia financeira que esta lhe confere passarão para o Estado todos os bens, direitos e obrigações decorrentes dos atos por êle praticados.
Artigo 44 - O balanço anual do Departamento de Águas e Esgôtos, sob a responsabilidade do Diretor Geral, depois de aprovado nos têrmos desta lei, será encaminhado a Secretaria da Fazenda, e, em tempo próprio, ao tribunal de Contas do Estado.
Artigo 45 - A regulamentação da presente lei poderá ser feita por partes, de acôrdo com as exigências do serviço, e dela constarão as atribuições,  dos orgãos e serviços e o regulamento do pessoal do Departamento de Águas e Esgôtos.

Parágrafo único - Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, os casos urgentes dela dependentes serão, por proposta do Diretor Geral, resolvidos pelo Secretário da Viação e Obras Pública , sem prejuízo de qualquer recurso para o Governador do estado.

Artigo 46 - Continuam em vigor as disposições legais ou regulamentares referentes aos assuntos regulados por esta lei e que com esta não colidirem.
Artigo 47 - Com a instalação do Departamento de Águas e Esgôtos ficarão extintas, mediante declaração por decreto executivo:
I - Na Secretaria da Viação e Obras Públicas, a   Repartição de Águas e Esgôtos de São Paulo;
II - Na Secretaria da Fazenda, a 4.ª Recebedoria da Capital e a 3.ª Secção da 2.ª Diretoria do Departamento da Receita, criadas pelo Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939.

Parágrafo único - Até que seja considerado Instalado o Departamento de Águas e Esgôtos, mediante a declaração de que trata êste artigo, manterão os órgãos nêste referidos a organização e as atribuições atuais.

Artigo 48 - Enquanto não forem instalados um ou mais órgãos dos criados por esta lei, os seus serviços poderão ser atribuídos, pelo Diretor Geral do Departamento com aprovação do Secretário da Viação e Obras públicas a outros órgãos ja instalados.
Artigo 49 - O pagamento do pessoal das órgãos extintos por esta lei, que permanecer nos Quadros das Secretarias de Estado, continuará a correr por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 50 - As dotações orçamentárias consignadas, no orçamento, a Repartição de Águas e Esgoto de São Paulo ficam transferidas ao D.A.E, (... vetado .. ).
Artigo 51 - Ficam transferidas para o D.A.E as importâncias referentes aos saldos dos créditos especiais concedidos a Repartição de Águas e Esgôtos de São Paulo: bem como as verbas orçamentárias a esta atribuídas.
Artigo 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Águas e Esgôtos, um crédito especial de Cr$ 300.000.000.00 trezentos milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de Dezembro de 1954, para obras e serviços a cargo do Departamento e despesas de instalação.

Parágrafo único - O presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar. 

Artigo 53 - Ficam canceladas tôdas as dividas relatadas. ao impôsto predial e à taxa de esgôtos referentes aos exercícios de 1932 a 1936.

§ 1.º - Se ajuizada a dívida, a aplicação do disposto nêste artigo depende do pagamento de custas e despesas judiciais devidas.

§ 2.º - Em nenhuma hipótese serão restituídas as importâncias já recolhidas aos cofres do Estado.

Artigo 54 - Vetado.
Artigo 55 - Ficam extensivas as vantagens previstas no Decreto-lei n. 1 4.865, de 13 de julho de 1945, aos servidores do Departamento de Águas e Esgôtos que exerçam funções com permanente risco de vida ou de saúde, devendo ser baixado o regulamento respectivo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente lei.
Artigo 56 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Nilo Andrade Amaral
Theodoro Quartim Barbosa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.