LEI N. 2.627, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Cria e organiza o Departamento de Águas e Esgôtos como autarquia, extingue a Repartição de Águas e Esgôtos de São Paulo e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada o Departamento de Águas e Esgôtos
(D. A. E,), como entidade autárquica, com personalidade
jurídica própria, sede e fôro na Capital, dispondo
de autonomia administrativa e financeira dentro dos limites que lhe
são traçados por esta lei, sob tutela administrativa da
Secretaria da Viação e Obras Publicas e sob a tutela
econômico-financeira da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º - O Departamento de Águas e Esgôtos será
dirigido e administrado por um Diretor Geral, engenheiro civil, nomeado
em comissão pelo Governador do Estado mediante
aprovação da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Incumbe ao Diretor Geral a
representação legal do Departamento, ativa e
passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por
intermédio de sua Procuradoria Judicial ou, ainda, havendo
conveniência, por advogados e procuradores constituído ou
contratados.
Artigo 3.º - Para as causas judiciais em que fôr
parte ou por qualquer forma interessado o Departamento de Águas e
Esgôtos será competente o Fôro da Fazenda do Estado,
prevalecendo, nesses casos bem como para os atos do fôro
extrajudicial e administrativo inclusive perante cartórios ou
registros públicos de qualquer natureza as mesmas prerrogativas,
isenções e regimentos de custas emolumentos e favores
fiscais vigorantes para aquela Fazenda.
§ 1.º - Dos processos e ações que
propuzer em juízo, daqueles em que interver de qualquer modo e
dos que lhe forem propostos, deverá o Departamento de
Águas e Esgôtos dar conhecimento imediato ao Departamento
Jurídico do Estado.
§ 2. º - Estendem-se, igualmente ao Departamento de
Águas e Esgôtos, naquilo que disser respeito aos seus bens,
rendas e serviços, as demais vantagens que os serviços
públicos estaduais em geral gozem e que lhes caibam por lei.
Artigo 4.º - O Departamento de Águas e Esgôtos
exercerá sua ação no município da Capital e
nos de Guarulhos, São Caetano do Sul, Santo André e
São Bernardo do Campo, dentro dos limites de
atribuições resultantes desta lei e em harmonia com o
peculiar interesse e autonomia municipais, que serão
respeitados, competindo-lhe:
I - Projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar
diretamente os serviços de água potável e de
esgôtos sanitários, dotando dêsses melhoramentos todos os
núcleos de mais de 1.000 habitantes;
II - Fazer aplicação dos dispositivos legais de defesa contra a poluição de cursos de água;
III - realizar a apropriação do custo da
operação, estudar e propor justificadamente as taxas a
serem fixadas nas tarifas de águas e esgôtos e de outros
serviços do Departamento;
IV - Coligir elementos informativos e dados estatísticos
de interesse para projeto, construção,
operação, manutenção e custeio dos
serviços de águas e esgôtos;
V - prestar ao Govêrno do Estado informações sôbre assuntos pertinentes aos seus serviços;
VI - exercer quaisquer outras atividades compatíveis com
leis gerais e especiais e tendentes ao aperfeiçoamento da
operação e manutenção dos seus
serviços;
VII - realizar operações financeiras para
obtenção dos recursos que se fizerem necessários
para a execução de obras;
VIII - lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos
serviços de águas e esgôtos e de consumo de água,
obedecidas as normas legais em vigor, bem assim, resolver tôdas
as questões gerais e especiais referentes a êsses
tributos, atualmente a cargo de outros órgãos e
autoridades; e
IX - expedir certidões negativas relativas às
taxas dos serviços de águas e esgôtos observado, no que
couber, o que dispõe o Livro XII do Decreto n. 22.022, de 31 de
janeiro de 1953 (Código de Impostos e Taxas).
Parágrafo único - As decisões finais sôbre as matérias constantes dos incisos dêste artigo dependerão:
a) Do Governador do Estado, mediante decreto executivo as
contidas nos incisos III e VII devidamente encaminhadas pelo
Secretário da Viação e Obras Públicas; e
b) do Secretário da Viação e Obras Públicas, as concernentes ao inciso II.
Artigo 5.º - São órgãos do Departamento de Águas e Esgôtos:
I - Diretoria Geral, Divisões e Procuradoria Judicial;
II - Conselho Estadual de Agua se Esgôtos; e
III - Comissão de Contas.
Parágrafo único - Os indicados na alínea I
do presente artigo são órgãos de
administração própriamente ditos e os mencionados
nas alíneas I I e I II são de natureza consultiva ou
opinativa.
Artigo 6.º - Ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos compete mais:
I - elaborar os programas anuais de trabalho do Departamento;
II - Dirigir e fiscalizar a execução dos programas anteriormente referidas;
III - ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiamentos ao
pessoal em serviço, observada a legislação em
vigor;
IV - movimentar, nos têrmos legais ou regulamentares, as
contas de depósito nos estabelecimentos bancários,
devendo os cheques e outros documentos de sua
movimentação ter sempre a sua assinatura e a do Diretor
da Divisão de Finanças;
V - assinar os contratos de serviços, obras e
fornecimentos do Departamento, compreendendo-se também, nos
últimos, materiais de qualquer natureza técnica ou
administrativa e nos quais se incluirão, igualmente,
equipamentos de qualquer espécie, observando-se quanto às
respectivas concorrências e disposto nesta lei;
VI - promover, por intermédio da Procuradoria Judicial do
Departamento, as desapropriações amigáveis ou
judiciais de bens móveis, imóveis ou direitos reais ou
não em geral, que se fizerem necessárias aos seus
serviços e obras.
VII - Autorizar as aquisições necessárias
à execução dos programas de trabalhos e dos
serviços e obras e cargo do Departamento e não
compreendidas nos incisos anteriores (.V e VI), considerando-se que a
alçada do Diretor Geral fica fixada até o valor de
duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) para cada caso;
VIII - autorizar os arrendamentos e as locações de
imóveis necessários aos serviços do Departamento,
observadas as disposições legais respectivas;
IX - apresentar ao Conselho Estadual de Águas e Esgôtos os
balancetes mensais, os relatórios e os balanços anuais do
Departamento, observando mais, quanto a êsses casos e
especialmente quanto às contas, a legislação
vigente;
X - Fazer as nomeações do Quadro do Departamento;
XI - admitir o pessoal extranumerário e pessoal para obras, na forma regulamentar;
XII - designar e distribuir os servidores em geral para as diferentes funções do Departamento;
XIII - despachar o expediente da Diretoria Geral, baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;
XIV - autorizar a prestação de serviços extraordinários;
XV - avocar a solução de quaisquer questões
que, pelo regulamento da Departamento, possam ser atribuídas aos
seus difererentes órgãos; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de
outras leis, regulamentos e instruções vigentes,
inclusive as de ordem disciplinares.
§ 1.º - O Diretor Geral poderá se fôr
conveniente ao serviço, confiar algumas de suas
atribuições delegáveis a funcionários com
encargos de chefia, a ocupantes de cargos de direção e a
assistentes da Diretoria Geral.
§ 2.º - Verificada a conveniência do
serviço ou como medida de economia, poderá o Diretor
Geral atribuir a determinado setor do Departamento encargos que a outro
tenham sido distribuídos.
Artigo 7.º - No Departamento de Águas e Esgôtos, as
aquisições ou os fornecimentos de materiais, bem como a
execução de serviços ou obras, cujos
orçamentos de despesas não excedam de duzentos mil
cruzeiros (Cr$ 200.000,00), serão livremente decididos e
contratados pelo Diretor Geral. Quando, porém, os
orçamentos citados ultrapassarem duzentos mil cruzeiros (Cr$
200.000,00), os contratados deverão ser precedidos sempre de
concorrência pública ou limitada, observadas, dentre
outras as seguintes normas como principais;
I - A concorrência pública será iniciada por
via de publicação pela imprensa ou pela
afixação de edital em lugar livre acesso ao
público, ambas durante prazo nunca inferior a oito (8) dias, ou,
ainda, pela sua divulgação em boletim comercial pelo
mesmo espaço de tempo;
II - a concorrência limitada realizar-se-á por meio
de correspondência epistolar, ou pela coleta de preços
não podendo, porém, o prazo de chamamento por essa via
ser inferior a cinco (5) dias. Observar-se-á forma
sumária em seu processamento e no qual são essenciais,
apenas, os têrmos de abertura das propostas ou dos resultados da
coleta de preços e sua classificação para
decisão superior.
Artigo 8.º - As concorrências mencionadas no artigo
anterior, cujos orçamentos de despesa excedam de duzentos mil
cruzeiros (Cr$ 200.000,00), poderão ser dispensadas quando:
I - Não acudir nenhum proponente à primeira
concorrência ou quando, aberta e processada, tôdas as
propostas apresentadas forem desclassificadas;
II - a aquisição ou realização dos
serviços ou obras forem urgentes e inadiáveis, se
verificar que a demora dos prazos de processamento da
concorrência será prejudicial ou lesiva à boa
marcha dos trabalhos da administração, impondo-se
imediata providência para a sua contratação;
III - os fornecimentos, serviços e obras só
puderem ser realizados ou executados por empresas ou profissionais
especializados ou os materiais, produtos, veículos, maquinismos,
equipamentos ou peças de qualquer natureza constituam
privilégios dos próprios produtores ou fabricantes e
só sejam negociados por êstes seus exclusivos
representantes ou agentes devidamente credenciados; e
IV - os serviços e fornecimentos a serem contratados se
destinarem a servir como objeto ou meio para pesquisas técnicas
ou científicas de relevante interêsse público ou
administrativo, tornando-se obrigatória a sua
contratação, no país ou no estrangeiro, por
processo urgente ou reservado, pessoal e direto, a fim de garantir
êxito técnico ou científico e impedir
divulgação prejudicial a seu respeito.
Parágrafo único - As dispensas previstas nas
alíneas dêste artigo, para serem autorizadas, devem preliminar e
cumpridamente ser justificadas pelos chefes de serviços
técnicos e administrativos nos processos em que propuserem as
despesas cujos orçamentos obriguem a abertura de
concorrência. A dispensa será determinada, em cada caso,
pelas autoridades que vão indicadas nas alíneas I I e
.III do artigo seguinte, guardados, também, em cada caso e para
a atribuição da respectiva competência
decisória, os mesmos valores nelas fixados e precedida proposta
do Diretor Geral.
Artigo 9.º - O julgamento das concorrências referidas nos dispositivos antecedentes compete:
I - Ao Diretor Geral, se êste em qualquer dos casos de sua
livre decisão e contratação até o valor de
duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), preferir não se
utilizar da faculdade que lhe fica outorgada pela primeira parte da
cabeça do artigo 7.° e achar mais conveniente, para o
interêsse da administração, a abertura de
concorência pública e limitada. Na hipótese da presente
alínea, somente caberá ao Secretário da
Viação e Obras Públicas intervir no processo em
havendo recurso voluntário, contra o ato de julgamento do
Diretor Geral, dentro do prazo de cinco (5) dias da
publicação dêste último no "Diário
Oficial" do Estado;
II - ao Secretário da Viação e Obras
Públicas, quando o valor do orçamento da despesa
fôr entre mais de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) e um
milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00); e
III - ao Governador do Estado, quando o valor da despesa exceder
de um milhão cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), sendo-lhes
encaminhados os processos para decisão com o parecer do Diretor
Geral e representação do Secretário
Viação e Obras Públicas.
§ 1.º - As autoridades julgadoras das
concorrências poderão aceitar, das propostas apresentadas
e classificadas, parcial ou totalmente, as que lhes parecerem mais
vantajosas a seu critério, rejeitar qualquer delas ou todas, ou,
ainda anular a concorrência, sem que caiba aos concorrentes
direito a qualquer indenização ou
compensação.
§ 2.º - Dos julgamentos do Secretário da
Viação e Obras Públicas cabem recurso
voluntário para o Governador do Estado, dentro do prazo
improrrogável de cinco (5) dias contados de sua
publicação no "Diário Oficial" do Estado, pondo-se
termo final ao processo se ninguém recorrer. Da decisão
final do Governador do Estado e na hipótese desta alínea,
não mais se admitirá qualquer recurso, devolvendo-se o
processo ao Diretor Geral para a execução do decidido.
§ 3.º - Nos processamentos e nos julgamentos das
concorrências deverão ser levados em
consideração, além das normas desta lei, outras
disposições de lei e regulamentos financeiros e de
contabilidade pública do Estado aplicáveis, especialmente
as do Tribunal de Contas do Estado, bem como o Decreto n.° 8.053,
de 26 de dezembro de 1936, naquilo em que não colidir com
aquêles diplomas e com esta lei.
Artigo 10. - Os órgãos referidos no inciso I do
art. 5.º, e em seu parágrafo único, se
compõem do seguinte:
I - Gabinete do Diretor Geral
a) Assistentes
b) Serviço de Patrimônio e Arquivo
c) Secção de Relações Públicas
d) Secção de Expediente e Protocolo
II - Divisão de Água
a) Secção de Adução
b) Secção de Distribuição
III - Divisão de Instalações Prediais
a) Secção de Fiscalização e Instalações Prediais
b) Secção de Hidrômetros
c) Secção de Consumo e Tarifas
IV - Divisão de Esgôtos Sanitários
a) Secção de Redes Sanitárias
b) Secção de Emissários e Estações Elevatórias
V - Divisão de Tratamento
a) Laboratório Central
b) Secção de Tratamento de Água
c) Secção de Tratamento de Esgôtos e Resíduos Industriais
VI - Divisão de Planejamento e Obras
a) Secção de Levantamentos
b) Secção de Projetos
c) Secção de Obras de Abastecimento de Água
d) Secção de Obras e Esgôtos
VII - Divisão de Material
a) Secção de Compras
b) Secção de Almoxarifado
c) Secção de Produtos Químicos
VIII - Divisão de Serviços Auxiliares
a) Secção de Oficinas
b) Secção de Transporte
b) Secção de Telecomunicação
IX - Divisão de Contabilidade e Orçamento
a) Secção de Contabilidade Financeira e Orçamento
b) Secção de Contabilidade Patrimonial
c) Secção de Inspeção, Organização e Contrôle
d) Secção de Contas
e) Secção de Tesouraria
X - Divisão de Pessoal
a) Secção de Registro e Cadastro
b) Secção de Psicotécnica e Ensino Profissional
c) Secção de Serviço Social
XI - Procuradoria Judicial
§ 1.º - Em caráter transitório o D.A.E compor-se-á de mais os seguintes órgãos
a) Serviço de obras de abastecimento de água;
b) Serviço de obras das redes sanitárias;
c) Serviço de obras de emissários estações depuradoras de esgôtos;
d) Serviço de obras de águas e esgôtos nos
municipios de Guarulhos, São Caetano do Sul, Santo André
e São Bernardo do Campo.
§ 2.º - Uma vez concluídas as obras especiais
que aconselham sua atual criação, oa quatro
serviços referidos no parágrafo anterior, ou cada um
deles separadamente, poderão ser extintos mediante decreto
executivo, integrando-se seu acervo na Divisão de Planejamento e
Obras.
Enquanto funcionarem os serviços mencionados, ou qualquer deles,
poderão estudar e executar os projetos pertinentes à sua
atividade, deixando de ser instaladas Secções da
Divisão de Planejamento e Obras.
§ 3.º - Mesmo depois de extinto, na forma do
parágrafo anterior, qualquer dos serviços referidos
poderá ser reconstituido desmembrando-se da Divisão de
Planejamento e Obras, por decreto executivo, toda vez que o vulto e a
urgência das obras a serem executadas o indicarem
§ 4.º - Os serviços mencionados nêste artigo
poderão ter contabilidade própria, nos têrmos do que
fôr estabelecido em regulamento, sem prejuizo de seu entrosamento
posterior na contabilidade geral do Departamento.
Artigo 11 - A chefia da Procuradoria Judicial será
exercida por advogado do Departamento Jurídico do Estado, posto
à disposição do Departamento de Águas e Esgôtos
sem prejuizo dos vencimentos direitos e demais vantagens do cargo.
§ 1.º - Nas mesmas condições
poderão ser postos à disposição do
Departamento, para terem exercício na Procuradoria Judicial outros
advogados lotados no Departamento Juridico do Estado.
§ 2.º - A função desempenhada pelo Chefe da Procuradoria Judicial será gratificada.
§ 3.º - Junto à Procuradoria Judicial funcionará um serviço de documentação jurídica.
Artigo 12 - O Conselho Estadual de Águas e Esgôtos será constituído dos seguintes membros:
I - Um Presidente
II - O Diretor Geral do Departamento de Ajuas Esgôtos
III - Um representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social
IV - Um representante da Faculdade de Higiene, da Universidade de São Paulo
V - Um representante da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo
VI - Um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo
VII - Um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
VIII - Um representante de cada uma das Prefeituras Municipais
da Capital, de Guarulhos, São Caetano do Sul, Santo André
e São Bernardo do Campo.
Artigo 13 - Ao Conselho Estadual de Águas e Esgôtos compete opinar sôbre:
I - os planos gerais de obras a serem executados pelo Departamento e a forma de sua execução;
II - os programas anuais de obras e serviços e os orçamentos anuais do Departamento propostos pelo Diretor Geral;
III - a discriminação do orçamento do Departamento;
IV - as operações financeiras para execução de obras;
V - os balancetes mensais os relatórios anuais do e
Diretor Geral e os balanços anuais do Departamento, como
instrução para o processo de prestação de
contas perante o Tribunal de Contas do Estado;
VI - a situação econômica e financeira do Departamento, propondo medidas para a sua melhoria;
VII - as taxas a serem fixadas nas tarifas de serviços de água e esgôtos;
VIII - as contribuições de melhoria;
IX - o quadro de pessoal e seus vencimentos e as tabelas
numéricas dos mensalistas, número salário dos
diaristas e gratificações adicionais do pessoal do
Departamento.
Artigo 14 - Compete ainda ao Conselho Estadual de Águas e Esgôtos:
I - Organizar o seu regimento interno;
II - opinar sôbre alienação e oneração de bens do Departamento;
III - opinar sôbre os contratos - padrões para
adjudicação de obras e serviços, sob os diferentes
regimes de execução;
IV - opinar sôbre anteprojetos de lei de iniciativa do
Govêrno do Estado e que visem matéria pertinente às
atividades ao Departamento;
V - opinar sôbre questões que lhe sejam propostas pelo
Govêrno do Estado ou pelo Diretor Geral do Departamento, relativamente
à expansão dos serviços de água e esgôtos e
respectivos tratamentos purificador e depurador de águas, na
área abrangida pela competência do Departamento;
VI - sugerir medidas que visem melhorar a operação
dos serviços de águas e esgôtos e seu entrosamento com os
demais serviços públicos a cargo das Municipalidades ou
emprêsas concessionárias;
VII - requisitar do Diretor Geral os materiais necessários aos seus trabalhos.
Parágrafo único - Relativamente aos assuntos
constantes das alíneas I V, V e VII do art. 13 bem como os que
se referem as alíneas I I, I II e I V do presente artigo, o
Conselho somente se pronunciará após
solicitação expresa do Diretor Geral do Departamento.
Artigo 15 - O Presidente do Coselho Estadual de Águas e Esgôtos
será engenheiro de reconhecida idoneidade e competência na
especialidade, estranho ao quadro do funcionalismo estadual e ao do
Departamento de Águas e Esgôtos, e de livre escolha do Governador do
Estado.
Artigo 16 - Cabe ao Governador do Estado nomear os membros do
Conselho, sendo que a escolha dos referidos nas alíneas I V, V,
VI, VII e VIII do art. 12 dependerá de lista organizada pelo
Conselho e a êle apresentada, por intermédio do
Secretário da Viação e Obras Públicas,
depois de indicação devidamente formalizada de cada uma
das entidades que devem ser representadas nenhum recurso sendo
permitido da nomeação.
Artigo 17 - O mandato dos membros do Conselho Estadual de
Águas e Esgôtos será de 3 (três) anos, renovando-se
anualmente o seu térço, e será prorrogado por
igual prazo se, findo êste não fôr feita nova
designação dentro de trinta (30) dias.
Parágrafo único - Instalado o primeiro Conselho,
procederá êste ao sorteio dos Conselheiros que
terão mandato de um, dois e três anos de acôrdo com
o têrço de seu número, com exceção do
Diretor Geral do Departamento, que será membro nato.
Artigo 18 - Os membros do
Conselho Estadual de Águas e Esgôtos perceberão um
"pro-labore" por sessão a que comparecerem, a ser fixado por
decreto executivo.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho,
além do "pro-labore" a que se refere êste artigo,
perceberá mais uma gratificação que será
fixada por decreto.
Artigo 19 - O Conselho Estadual de Águas e Esgôtos
reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por mês e,
extraordináriamente, nos têrmos definidos nos artigos 24 e
25 e em seu regimento interno; a ausência não justificada
de qualquer membro dos mencionados nas alíneas IV a VIII do
artigo 12, durante três (3) sessão ordinárias
consecutivas, importará na vacância do lugar, cabendo ao
Presidente providênciar sôbre o preenchimento.
Artigo 20 - Os pronunciamentos do Conselho Estadual de
Águas e Esgôtos, constantes dos artigos 13 e 14 serão
imediata e obrigatóriamente submetidas à
apreciação do Secretário da Viação e
Obras Públicas, a quem cabe a decisão final sôbre
as matérias constantes das alíneas I II, V e VI do
artigo 13 e o encaminhamento, ao Governador do Estado, dos assuntos das
alíneas I, II, IV, VII, VIII e IX do mesmo artigo.
Artigo 21 - O Presidente do Conselho Estadual de Águas e
Esgôtos terá, sempre, voto de qualidade quando houver empate na
deliberação a que presidir e decidirá de plano nos
casos omissos.
Artigo 22 - O Diretor Geral do Departamento de Águas e
Esgôtos não terá direito a voto nas
deliberações a que se refere a alínea V do artigo
13.
Artigo 23 - No caso de falta ou impedimento do Presidente o
Conselho Estadual de Águas e Esgôtos se reunirá sob a
presidência de um dos seus membros escolhido na sessão e
que será o seu substituto para todos os efeitos, nessa
oportunidade.
Artigo 24 - As reuniões do Conselho Estadual da
Águas e Esgôtos serão convocadas pelo Presidente e, no
seu impedimento, pelo Diretor Geral. As reuniões
extraordinárias poderão ser convocadas por sete (7)
Conselheiros ou por inciativa do Diretor Geral.
Artigo 25 - Em qualquer das hipóteses mencionadas no
artigo anterior serão indicados com a devida antecedência,
os motivos da convocação.
Artigo 26 - A Comissão de Contas a que se refere a
alínea III do artigo 5.º e seu parágrafo
único será constituída dos seguintes membros:
I - Um servidor do D.A.E. que será seu presidente nato;
II - um representante da Secretaria da Fazenda,
III - um representante da Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
§ 1.º - As
designações aos Membros
referidos nas alíneas I I e I II do presente artigo serão
feitas pelos Secretários da Fazenda e da Viação e
Obras Públicas respectivamente, e a do referido na
alínea I será feita pelo Diretor Geral do
Departamento
§ 2.º - Os membros da Comissão de Contas
servirão sem prejuízo dos vencimentos dos seus cargos e
demais vantagens pessoais.
§ 3.º - Os membros da Comissão de Contas
serão renovador em conjunto ou separadamente a qualquer tempo a
juízo das autoridades a que se subordinam não podendo
porém qualquer deles servir por razão superior a
três (3) anos consecutivos.
Artigo 27 - Compete à Comissão de Contas,
além de outras que forem estabelecidos em regulamento das
seguintes atribuições:
I - Exercer fiscalização sôbre a
administração financeira e contábil ao
Departamento, dando parecer sôbre os balancetes mensais e
balanços anuais;
II - fiscalizar a execução
orçamentária do exercício e dar parecer
sôbre a proposta orçamentária do Departamento para
o exercício seguinte,
III - examinar as prestações de contas dos
servidores ao Departamento, responsáveis por bens e dinheiro do
mesmo;
IV - opinar sôbre assuntos de contabilidade e
administração financeira que lhe sejam propostos pelo
Diretor Geral ou pelo Presidente do Conselho Estadual de Águas e
Esgôtos.
Artigo 28 - A Comissão de Contas comunicará ao
Diretor Geral, por escrito qualquer irregularidade que encontrar,
cabendo a êste último providências imediatas para
saná-la ou punir os responsáveis se houver conforme
fôr de direito
Artigo 29 - Os membros da Comissao de Contas
perceberão uma gratificação mensal a ser fixada em
decreto executivo.
Artigo 30 - O Departamento de Águas e Esgôtos terá
um quadro próprio de servidores, fixado por decreto executivo
que especificará o número e as categorias dos cargos
isolados e de carreira, bem assim as funções e os
respectivos vencimentos e gratificações.
§ 1.º - As nomeações de servidores do
Departamento de Águas e Esgôtos são de competência
do seu Diretor Geral.
§ 2.º - Além do pessoal constante do quadro a
que se refere êste artigo, poderão ser admitidos
extranumerários e pessoal para obras nos têrmos fixados em
regulamento a respeitada a dotação
orçamentária própria.
§ 3.º - Dependerão de corcurso, nos cargos e
funções que o regulamento especificar, as
nomeações para o Quadro do Departamento de Águas e
Esgôtos e as admissões de extranumerários mensalistas,
ressalvado o disposto no artigo 32 e as nomeações
interinas até o provimento dos cargos para os quais é
exigido aquêle concurso.
§ 4.º - Os direitos, vantagens e deveres dos
servidores do Departamento de Águas e Esgôtos, bem assim o seu
regime de trabalho, serão fixados em regulamento, aplicando-se
subsidiariamente as normas da legislação relativa aos
servidores do Estado.
Artigo 31 - Será permitida a acumulação de
cargo de Magistério desde que êste se exerça no
ensino de disciplina que tenha estreita afinidade com a natureza do
trabalho do servidor no Departamento de Águas e Esgôtos e
não prejudique os trabalhos dêste.
Parágrafo único - No caso de
acumulação prevista nêste artigo o tempo de trabalho
prestado ao Departamento não poderá ser inferior a trinta
(30) horas por semana e os vencimentos e gratificações
serão reduzidos proporcionalmente.
Artigo 32 - Sem prejuízo de todos os direitos e vantagens
dos seus cargos, pessoais ou não, mas com prejuízo, de
seus vencimentos, poderão ser postos à
disposição do Departamento de Águas e Esgôtos
funcionários do Quadro das Secretarias de Estado, ressalvado o
disposto no .§ 2.º do artigo 26 e nos .§§ 1.º
e 2.º do art.1
§ 1.º - Os funcionários de que trata êste
artigo poderão ocupar cargos isolados de provimento em
comissão do Quadro do Departamento de Águas e Esgôtos, ou
exercer funções atinentes aos cargos de que são
ocupantes, bem como ser contratados para funções
técnicas ou especializadas.
§ 2.º - Poderão ainda os funcionários
referidos nêste artigo ser designados para excepcionalmente e em
comissão, exercer cargos isolados de provimento efetivo do
Quadro do Departamento de Águas e Esgôtos mesmo em
caráter de substituto.
§ 3.º - O pagamento das vantagens pessoais dos funcionários referidos nêste artigo ficará a cargo do Departamento.
Artigo 33 - Passam a constituir Quadro Especial do Departamento
de Águas e Esgôtos os atuais cargos do Quadro dos
Serviços Industriais da Repartição de Águas
e Esgôtos bem como os cargos do Quadro da Secretaria da
Viação e Obras Públicas lotados na mencionada
Repartição (...vetado...)
Parágrafo único - Os funcionários a que se
refere êste artigo continuarão sujeitos à
legislação aplicável aos funcionários
públicos, sendo-lhes, asseguradas todas as vantagens a
êstes outorgadas pelas leis vigentes.
Artigo 34 - Os cargos (...vetado... ) integrados no Quadro
Especial do Departamento de Águas e Esgôtos, de que trata o
artigo anterior, serão extintos à medida que vagarem.
Parágrafo único - A extinção
far-se-á pelos de menores vencimentos, garantidas as
promoções aos atuais ocupantes das classes iniclais ou
lntermediárias, na forma da legislação que
vigorar.
Artigo 35.º - O Depertamento de Águas e Esgôtos terá
um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento
financeiro orçamentário, patrimonial e Industrial, que
abrangerá:
I - A documentação e escrituração das receítas e arrecadações;
II - o controle orçamentário;
III - a documentação e escrituração das despesas pagas,
IV - o preparo e processo das contas de fornecimentos e serviços prestados a terceiros,
V - o processo das contas de fornecimentos e serviços recebidos;
VI - o preparo e processo das contas de medições, de obras contratadas:
VII - o registros do custo global e analítico dos diversos serviços e obras: e
VIII - o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periodico do teu inventário e estado.
§ 1.º - A contabilidade
financeiro-orçamentária será organizada, em sua
estrutura, em moldes recomendados pela Contadoria Central no Estado,
observadas as peculiaridades próprias dos serviços do
Departamento, de modo a registrar a previsão e a
arrecadação das receitas as verbas e
consignações do orçamento anual aprovado pelo
secretário da Viação e Obras Públicas,
autorizações despesas emitidas pelo Diretor Geral do
Departamento e os correspondentes empenhos de verbas.
§ 2.° - A contabilidade patrimonial e industrial que
será organizada, em sua estrutura, nos mesmos moldes previstos
no parágrafo anterior.terá por fim registrar movimento de
fundos, as aquisições e alienações de bens
patrimoniais, sua depreciação, bem assim determinar os
custos dos estudos e planejamentos.das construções e
ampliações de obras do Departamento,com desdobramento i
analítico aplicado as diversas fases ou partes dessas obras e
serviços, segundo o plano de contas adequado
Artigo 36 - A Tesouraria compete proceder a
arrecadação das contas de consumo de água, taxas de
águas e esgôtos, bem como tôdas as importâncias que
constituem o receita do Departamento de Águas e Esgôtos;efetuar
pagamentos e fornecer suprimento aos órgãos do
departamento; responder pela guarda de valores e bens existentes em
cofre; manter com regularidade a escrituração livro
"CAIXA" e outras atribuições definidas em regulamento, na
forma nêle estabelecida
Parágrafo único - O Departamento poderá
convencionar com estabelecimentos bancários de reconhecida
idoneidade os serviços de arrecadação e de
depósito de valores, títulos e dinheiro, mediante
autorização do governador do Estado
Artigo 37 - Constituirão a receita do Departamento, de Águas e Esgôtos;
I - Os produtos de quaisquer tributos e
remunerações decorrentes diretamente dos serviços
de águas e esgôtos, a cargo do Departamento, taís
como:taxas de água e esgôtos, tarifas de consumo de água
instalações e aluguéis de hidrômetros
metros, serviços feitos por conta de terceiros como os
referentes a prolongamentos de rêdes e ligações,
taxas de exame de projetos de instalações, prediais,
aplicação de multas, etc;
II - a subvenção que lhe fôr consignada no orçamento do Estado;
III - os créditos especiais para obras novas que lhe forem concedidos pelo Govêrno do Estado;
IV - os créditos adicionais que lhe forem abertos; ;
V - o produto de contribuições de melhoria que
recairem sôbre as propriedades beneficiadas pelas obras de saneamento
urbano;
VI - o produto de operações financeiras a que se refere o artigo 13, alínea IV;
VII - o produto de juros de depósito bancários de quantias pertencentes ao Departamento;
VIII - o produto de aluguéis de bens patrimoniais do Departamento;
IX - o produto de venda de materiais inservíveis ou de
alienação de bens patrimoniais do Departamento de
Águas e Esgôtos, que se tornarem desnecessários aos seus
serviços,observadas, para isso, as prescrições
legais;
X - o produto de cauções ou depósitos que
reverterem aos cofres do Departamento de Águas e Esgôtos por
inadimplemento contratual;
XI - legados, donativos e outras rendas que por sua natureza devam competir ao Departamento;
XII - o produto de multas aplicadas a contratantes de obras ou fornecedores de materiais e equipamentos
XIII - rendas dos serviços e fornecimentos feitos a
outros órgãos do serviço público e
particulares,
XIV - outros recursos eventualmente destinados pelo ^
Govêrno Federal, pelo Govêrno Estadual pelo
Municípios ou por particulares.
§ 1.° - Compreendem-se também no disposto no
item dêste artigo as taxas dos serviços de água e esgôtos
e de consumo de água ainda não arrecadados, relativos ao
exercício corrente e aos anteriores.
§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo
precedente,fica transferido ao Departamento todo o acêrvo ativo e
passivo das referidas taxas, atualmente a cargo da Secretaria da
Fazenda.
Artigo 38 - As subvenções que forem consignadas ao
Departamento de Águas e Esgôtos, constantes do orçamento
do Estado, ser-lhe-ão entregues pela secretaria da, fazenda por
duodécimos mensais, até o dia dez (10) de cada mês,
os créditos e especiais e adicionais, de acôrdo com o que
ficar estabelecido nas respectivas leis.
Artigo 39 - Constituem o patrimônio do Departamento de
Águas e Esgôtos todos os bens móveis imóveis,
semoventes, títulos e outros valores próprios do Estado
atualmente destinados, empregados e utilizados nos serviços da
Repartição de Águas e Esgôtos de São Paulo
Artigo 40 - O acêrvo, bens e instalações dos
órgãos extintos por esta lei serão transferidos,
para o patrimônio do Departamento de Águas e Esgôtos,
depois de relacionados e aprovada a respectiva transferência pelo
Secretário da Viação e obras e pelo
Secretário da Fazenda, respectivamente.
Artigo 41 - Constituirão parte do patrimônio do
departamento de Águas e Esgôtos o acêrvo, bens e
instalações que, em virtude de convênio com os
municípios abrangidos na área de ação do
Departamento, forem a êste transferidos.
Artigo 42 - O Govêrno do Estado preverá, anualmente
no orçamento do Estado, as verbas que forem necessárias
para ocorrer a despesas de Conta de Capital e a subvenção
que for necessária ao Departamento de Águas e Esgostos.
Parágrafo único - Os "superavits" apurado em cada
exercício serão aplicados no próprio Departamento
de acôrdo com os planos anuais de trabalho.
Artigo 43 - Se o Departamento de Águas e Esgôtos
fôr extinto, ou perder a autonomia financeira que esta lhe
confere passarão para o Estado todos os bens, direitos e
obrigações decorrentes dos atos por êle praticados.
Artigo 44 - O balanço anual do Departamento de
Águas e Esgôtos, sob a responsabilidade do Diretor Geral,
depois de aprovado nos têrmos desta lei, será encaminhado
a Secretaria da Fazenda, e, em tempo próprio, ao tribunal de
Contas do Estado.
Artigo 45 - A regulamentação da presente lei
poderá ser feita por partes, de acôrdo com as exigências
do serviço, e dela constarão as
atribuições, dos orgãos e serviços e
o regulamento do pessoal do Departamento de Águas e Esgôtos.
Parágrafo único - Enquanto não fôr
expedida a regulamentação de que trata êste artigo, os
casos urgentes dela dependentes serão, por proposta do Diretor
Geral, resolvidos pelo Secretário da Viação e Obras
Pública , sem prejuízo de qualquer recurso para o
Governador do estado.
Artigo 46 - Continuam em vigor as disposições
legais ou regulamentares referentes aos assuntos regulados por esta lei
e que com esta não colidirem.
Artigo 47 - Com a instalação do Departamento de
Águas e Esgôtos ficarão extintas, mediante
declaração por decreto executivo:
I - Na Secretaria da Viação e Obras
Públicas, a Repartição de Águas e
Esgôtos de São Paulo;
II - Na Secretaria da Fazenda, a 4.ª Recebedoria da Capital
e a 3.ª Secção da 2.ª Diretoria do Departamento
da Receita, criadas pelo Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939.
Parágrafo único - Até que seja considerado
Instalado o Departamento de Águas e Esgôtos, mediante a
declaração de que trata êste artigo, manterão os
órgãos nêste referidos a organização e as
atribuições atuais.
Artigo 48 - Enquanto não forem instalados um ou mais
órgãos dos criados por esta lei, os seus serviços
poderão ser atribuídos, pelo Diretor Geral do
Departamento com aprovação do Secretário da
Viação e Obras públicas a outros
órgãos ja instalados.
Artigo 49 - O pagamento do pessoal das órgãos
extintos por esta lei, que permanecer nos Quadros das Secretarias de
Estado, continuará a correr por conta das verbas próprias
do orçamento.
Artigo 50 - As dotações
orçamentárias consignadas, no orçamento, a
Repartição de Águas e Esgoto de São Paulo
ficam transferidas ao D.A.E, (... vetado .. ).
Artigo 51 - Ficam transferidas para o D.A.E as
importâncias referentes aos saldos dos créditos especiais
concedidos a Repartição de Águas e Esgôtos de
São Paulo: bem como as verbas orçamentárias a esta
atribuídas.
Artigo 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Águas e Esgôtos, um
crédito especial de Cr$ 300.000.000.00 trezentos milhões
de cruzeiros), com vigência até 31 de Dezembro de 1954,
para obras e serviços a cargo do Departamento e despesas de
instalação.
Parágrafo único - O presente crédito
será coberto com os recursos provenientes do produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 53 - Ficam canceladas tôdas as dividas relatadas.
ao impôsto predial e à taxa de esgôtos referentes aos
exercícios de 1932 a 1936.
§ 1.º - Se ajuizada a dívida, a
aplicação do disposto nêste artigo depende do pagamento
de custas e despesas judiciais devidas.
§ 2.º - Em nenhuma hipótese serão restituídas as importâncias já recolhidas aos cofres do Estado.
Artigo 54 - Vetado.
Artigo 55 - Ficam extensivas as vantagens previstas no
Decreto-lei n. 1 4.865, de 13 de julho de 1945, aos servidores do
Departamento de Águas e Esgôtos que exerçam
funções com permanente risco de vida ou de saúde,
devendo ser baixado o regulamento respectivo dentro do prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação da presente
lei.
Artigo 56 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Nilo Andrade Amaral
Theodoro Quartim Barbosa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.