LEI N. 2.626, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre
majoração do impôsto territorial rural é
dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O impôsto territorial rural fica
majorado, a partir de 1.° de janeiro de 1955, nas seguintes
proporções:
I - no quinquênio de 1955 a 1959 50%
II - no quinquênio de 1960 a 1964 60%
III - no quinquênio de 1965 a 1969 70%
IV - no quinquênio de 1970 a 1974 80%
V - no quinquênio de 1975 a 1979 90%
VI - no quinquênio de 1980 a 1984 100%
Artigo 2.º - Será dispensado do pagamento da majoração prevista no anterior o proprietário que provar:
I - que sua propriedade está coberta por florestas
nativas ou artificiais, já formadas ou em
formação, nas seguintes áreas minimas: no
quinquênio de 1955 a 1959, 10% da área total da
propriedade; no quinquênio de 1960 a 1964, 20% e, a partir
dêste, 30%;
II - que não obteve, em tempo hábil, do
Serviço Florestal do Estado, através do chefe do distrito
florestal respectivo, do engenheiro agrônomo regional ou do
viveiro municipal, as necessárias mudas ou sementes para
florestamento ou reflorestamento de sua propriedade;
II - que suas terras, tendo em vista as normas técnicas
que regem o uso racional de selo, não podem ter florestamento ou
reflorestamento nas bases referidas no item I .
Parágrafo único - A prova prevista nos itens I e
.II será feita por atestado fornecida pelo chefe do distrito
florestal ou pelo engenheiro agrônomo regional, gratuitamente, ou ainda
pelo Prefeito Municipal juntamente com o Coletor estadual ou com o
fiscal de rendas; a prova prevista no item I II será feita
mediante atestado do agrônomo regional.
Artigo 3.º - Nas propriedades rurais com área
inferior a 50 hectares, computar-se-á, para efeito do disposto
no item I , do artigo 2.°, além da cobertura florestal de
qualquer natureza, também a vegetação de parte
arbóreo, seja frutícola, ornamental ou industrial.
Artigo 4.º - As propriedades de área inferior a 10
hectares ficarão isentas da majoração prevista no
artigo, 1.°, desde que contenham 1|5 de suas terras com
vegetação arbórea de qualquer tipo, mesmo que
disposta em renques, grupos esparsos ou pomares.
Artigo 5.º - Ao Serviço Florestal do Estado cabe a
indicação das essências florestais mais apropriadas
a cada tipo de exploração e do solo, e ainda de
acôrdo com as características regionais, sem prejuizo do
disposto no artigo 7.°, do Decreto-lei federal n. 1.631, de 27 de
setembro de 1939.
Artigo 6.º - Anualmente o orçamento do Estado
consignará, independentemente da dotação
ordinária,verba correspondente ao total obtido com a
majoração prevista no artigo 1.° que se
destinará ao custeio dos trabalhos de defesa, fomento e
pesquisas florestais, e, especialmente, à produção
de sementes e mudas para fornecimento gratuito aos proprietários
rurais, bem como financiamento, a êstes, para florestamento ou
reflorestamento.
Artigo 7.º - O Poder Executivo expedirá, dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento da presente lei.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa
Renato Costa Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.
LEI N. 2.626, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre majoração do impôsto territorial rural e dá outras providências.
Retificação
No artigo 5.º, onde se lê:
"...apropriadas a cada tipo de exploração e do solo, .........";
leia-se:
".... apropriadas a cada tipo de exploração e de solo, ........"
LEI N. 2.626, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre majoração do impôsto territorial rural e da outras providências:
Retificação
No artigo 2.° onde se lê: I I - que suas terras, tendo em vista as normas...
Leia-se: III - que suas terras, tendo em vista as normas...