LEI N. 2.625, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Reestrutura os vencimentos da carreira de Oficial Contador do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas e dá outras providências

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo à seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a integrar a Tabela II, da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, a atual carreira de Oficial Contador, da Tabela I II da Parte Permanente do mesmo Quadro, com a denominação alterada para Oficial Contador e Guarda-Livros e os vencimentos fixados nos padrões "J", "k", "L" "M e "N".

Parágrafo único - Feitas as promoções, serão extintos de cargos de menor vencimentos da carreira a que se refere êste artigo.

Artigo 2.º - Ficam criadas, na Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado as carreiras de Oficial Contador e de Oficial, Guarda-Livros, com os seguintes vencimentos: Oficial Contador: "O", "Q", "S", "J" Oficial Guarda-Livros: "J" "K".        

§ 1.º - Ficam enquadrados na carreira de Oficial Contador ora criada, os cargos da carreira a que alude o artigo 1.º ocupados por bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais, referidos no Decreto-lei federal n. .. 7988 de 22 de setembro de 1945.

§ 2.º - Ficam enquadrados na carreira de Oficial Guarda-Livros, ora criada, os cargos da carreira a que alude o artigo 1.º cujos ocupantes possuam habilitação profissional de guarda-livros, nos têrmos da legislação - Os funcionários que, possuindo habilitação profissional, não forem ou não puderem ser enquadrados na carreira de Oficial Contador, nos têrmos do § 1.º dêste artigo, poderão, a seu requerimento dentro de 10 (dez) dias contados da publicação da presente lei, integrar a carreira de Oficial Guarda-Livros.

Artigo 3.º - Os cargos das carreiras a que aludem os artigos 1.º e 2.º ficam com os padrões de vencimentos elevados na seguinte conformidade.
I - Oficial Contador
a) os da classe "H" passam para a classe "O";
b) os da classe "I" passam para a classe "Q";
c) os da classe "J" passam para a classe "S";
d) os da classe "K" passam para a classe "U";
e) os da classe "L" passam para a classe "V";
II - Oficial Guarda-Livros e Oficial Contador e Guarda Livros
a) os da classe "H" passam para a classe "J";
b) os da classe "T" passam para a classe "K";
c) os da classe "J" passam para a classe "L";
d) os da classe "K" passam para a classe "M";
e) os da classe "L" passam para a classe "N";
Artigo 4.º - Para inscrição em concurso de ingresso nas carreiras, exigir-se-á:
I - na de Oficial Contador, exibição de diploma de bacharé em Ciências Contábeis e Atuariais;
II - na de Oficial Guarda-Livros, prova de habilitação para o exercício da profissão de contador ou de grarda-livros.
Artigo 5.º - Ficam fixados no padrão "V", a partir de 1.º de Janeiro de 1954, os vencimentos de cargo de Tesoureiro, da Tabela I I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 6.º - Ficam fixados no padrão "T", a partir de 1.º de janeiro de 1954, os vencimentos dos cargos de Assistente Técnico, da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 7.º - Ficam fixados no padrão "L", a partir de 1.º de janeiro de 1954, os vencimentos do cargo de Zelador, da Tabela I I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 8.º - Nos têrmos do artigo 95 da Constituição Estadual, estendem-se aos inativos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado os benefícios concedidos pela presente lei.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pelo disposto nesta lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 10 - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo a 1.º de janeiro de 1953 os efeitos do disposto nos artigos 1.º a 4.º, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral, Substituto.