LEI N. 2.625, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Reestrutura os vencimentos da
carreira de Oficial Contador do Quadro da Secretaria do Tribunal de
Contas e dá outras providências
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo à seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a integrar a Tabela II, da Parte Suplementar
do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, a atual
carreira de Oficial Contador, da Tabela I II da Parte Permanente do
mesmo Quadro, com a denominação alterada para Oficial Contador e
Guarda-Livros e os vencimentos fixados nos padrões "J", "k", "L" "M e
"N".
Parágrafo único - Feitas as promoções,
serão extintos de cargos de menor vencimentos da carreira a que
se refere êste artigo.
Artigo 2.º - Ficam criadas, na Tabela III da Parte Permanente do
Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado as carreiras de
Oficial Contador e de Oficial, Guarda-Livros, com os seguintes
vencimentos: Oficial Contador: "O", "Q", "S", "J" Oficial Guarda-Livros: "J" "K".
§ 1.º - Ficam
enquadrados na carreira de Oficial Contador ora criada, os cargos da
carreira a que alude o artigo 1.º ocupados por bacharéis em Ciências
Contábeis e Atuariais, referidos no Decreto-lei federal n. .. 7988 de
22 de setembro de 1945.
§ 2.º - Ficam enquadrados na carreira de Oficial Guarda-Livros,
ora criada, os cargos da carreira a que alude o artigo 1.º cujos
ocupantes possuam habilitação profissional de guarda-livros, nos têrmos
da legislação - Os funcionários que, possuindo habilitação
profissional, não forem ou não puderem ser enquadrados na carreira de
Oficial Contador, nos têrmos do § 1.º dêste artigo, poderão, a seu
requerimento dentro de 10 (dez) dias contados da publicação da presente
lei, integrar a carreira de Oficial Guarda-Livros.
Artigo 3.º - Os cargos das carreiras a que aludem os artigos 1.º
e 2.º ficam com os padrões de vencimentos elevados na seguinte
conformidade.
I - Oficial Contador
a) os da classe "H" passam para a classe "O";
b) os da classe "I" passam para a classe "Q";
c) os da classe "J" passam para a classe "S";
d) os da classe "K" passam para a classe "U";
e) os da classe "L" passam para a classe "V";
II - Oficial Guarda-Livros e Oficial Contador e Guarda Livros
a) os da classe "H" passam para a classe "J";
b) os da classe "T" passam para a classe "K";
c) os da classe "J" passam para a classe "L";
d) os da classe "K" passam para a classe "M";
e) os da classe "L" passam para a classe "N";
Artigo 4.º - Para inscrição em concurso de ingresso nas carreiras, exigir-se-á:
I - na de Oficial Contador, exibição de diploma de bacharé em Ciências Contábeis e Atuariais;
II - na de Oficial Guarda-Livros, prova de
habilitação para o exercício da profissão
de contador ou de grarda-livros.
Artigo 5.º - Ficam fixados no padrão "V", a partir de 1.º de
Janeiro de 1954, os vencimentos de cargo de Tesoureiro, da Tabela I I
da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do
Estado.
Artigo 6.º - Ficam fixados no padrão "T", a partir de 1.º de
janeiro de 1954, os vencimentos dos cargos de Assistente Técnico, da
Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de
Contas do Estado.
Artigo 7.º - Ficam fixados no padrão "L", a partir de 1.º de
janeiro de 1954, os vencimentos do cargo de Zelador, da Tabela I I da
Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do
Estado.
Artigo 8.º - Nos têrmos do artigo 95 da Constituição Estadual,
estendem-se aos inativos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas
do Estado os benefícios concedidos pela presente lei.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pelo
disposto nesta lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de
Contas do Estado.
Artigo 10 - A despesa decorrente da execução da
presente lei correrá por conta de verbas próprias do
orçamento.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
retroagindo a 1.º de janeiro de 1953 os efeitos do disposto nos artigos
1.º a 4.º, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.