LEI N. 2.614, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Autoriza a Fazenda do Estado a financiar a construção e reforma de habitações para operários agricolas. e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a financiar, por intermédio da Secretaria da Agricultura, construção e reforma de habitações para operários agrícolas, na zona rural.

Parágrafo único - Compreendem-se no financiamento as obras para captação de agua, sua adução e sua distribuição nas casas, bem como os serviços de esgôtos.

Artigo 2.º - O empréstimo será realizado a prazo de pelo menos 7 (sete) anos, sem juros, podendo ser condicionado ao oferecimento de garantias, inclusive reais

§ 1.º - Para a concessão do empréstimo é indispensável a audiência da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, que deverá se manifestar no prazo de 20 (vinte)dias.

§ 2.º - Depois de cumprida a providência de que trata o § 1.º a solução do negócio não poderá ser retardada por mais de 30 (trinta) dias

Artigo 3.º - A fim de atender a despesa com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, um crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cincoenta milhões de cruzeiros)

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa
Renato Costa Lima
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.