LEI N. 2.614, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Autoriza a Fazenda do Estado a financiar a construção e reforma de habitações para operários agricolas. e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
financiar, por intermédio da Secretaria da Agricultura,
construção e reforma de habitações para
operários agrícolas, na zona rural.
Parágrafo único - Compreendem-se no financiamento as
obras para captação de agua, sua adução e
sua distribuição nas casas, bem como os serviços
de esgôtos.
Artigo 2.º - O empréstimo será realizado a
prazo de pelo menos 7 (sete) anos, sem juros, podendo ser condicionado
ao oferecimento de garantias, inclusive reais
§ 1.º - Para a concessão do empréstimo
é indispensável a audiência da Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social, que
deverá se manifestar no prazo de 20 (vinte)dias.
§ 2.º - Depois de cumprida a providência de que
trata o § 1.º a solução do negócio
não poderá ser retardada por mais de 30 (trinta) dias
Artigo 3.º - A fim de atender a despesa com a
execução da presente lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da
Agricultura, um crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cincoenta
milhões de cruzeiros)
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
produto de operações de crédito que a Secretaria
da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, aos 20 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa
Renato Costa Lima
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.