LEI N. 2.611, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre registro de instituições particulares de assistência social no Serviço Social de Menores e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Diretoria do Serviço Social de
Menores, da Secretaria da Justiça e Negócios Interiores,
deverá promover dentro de 90 dias depois de regulamentada a
presente lei, o registro das instituições particulares de
assistência social do interior e da Capital do Estado que
abriguem menores e sejam julgadas idôneas.
Parágrafo único - O regulamento fixará as
condições mínimas que a entidade deverá
preencher para ser registrada, cabendo ao Serviço Social de
Menores verificar "in loco" quais as que estão em
condições de obter registro.
Artigo 2.º - Feiro o registro, deverá o
Serviço Social de Menores examinar a situação de
cada entidade e propor ao Conselho Social de Menores:
a) ampliação das instalações
daquelas que, pelas suas condições peculares, possam
abrigar maior número de menores;
b) subvenção às instituições
idôneas em importância equivalente ao auxílio "per
capita" instituído pela Lei n. 560, de 27 de dezembro de 1949 para o
Serviço de Colocação Familiar;
c) criação de Educandários Regionais, nas
principais cidades das diferentes zonas do Estado, mediante o
aproveitamento de instituições particulares
idôneas.
Artigo 3.º - A presente lei deverá ser regulamentada dentro de 30 dias, a partir da sua publicação.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GRACEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.