LEI N. 2.607, DE 20 JANEIRO DE 1954
Autoriza a
associação dos Funcionários Públicos do
Estado de São Paulo a permutar terreno de sua propriedade.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a associação dos
Funcionários Públicos do Estado de São Paulo
autorizando a permutar por terreno que adquiriu, por
doação, da fazenda do Estado, conforme escritura
pública de 21 de dezembro de 1944 transcrita sob n. 35.598, na
1.ª Circunscrição, a saber:
"a) terreno de propriedade da associação dos
Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
Parte do ponto assinalado pelo marco n II, que fica a 36 m. (trinta e
seis metros), seguindo o rumo 79º00' SE, do ponto n. I, que
está plantado na esquina da rua Vergueiro com a rua José
Getúlio, no marco n. II, seguindo o rumo 53º30' SE, numa
distância de 38,60 (trinta e oito metros e sessenta em ângulo
centimetros). vai ter ao marco n. III; dêste, defletindo á
esquerda 115º30', segue o rumo79º00' NO, numa extensão
de 43,80 m. (quarenta metros e oitenta centimetros), indo a atingir o
marco n. II, inicio da linha. a área, assim delimitada,
contém 390 m² (trezentos e noventa metros quadrados).
"b)
terreno de propriedade do dr. José Soares Hungría.
Parte do marco IV - rumo 36º30' NE, numa cimetros até o
marco n. IV; dêste, defletindo à centimetros). até o
marco VII; dêste, defletindo à direita 64º30', segue o rumo
79º00' SE numa extensão de 35 m. (trinta e cinco metros)
até alcançar o marco VI; dêste, defletindo à
direita 89º45', segue o rumo 10º45' SO, numa extensão
de 28,40 m. (vinte oito metros e quarenta centimetros) até o
marco n. V; dêste, defletindo à direita 90º15, segue, rumo
79º00 NO, numa extensão de 50,30 m. (cinquenta metros e
trinta centimetros), atingindo o ponto inicial - marco n. IV A
área, assim delimitada, contém 1217 m² (mil duzentos e
dezessete metros quadrados).
Artigo 2.º - Ficam revigorados, para mais 5 (cinco, anos,
os prazos contidos nos artigos 2.º dos Decretos-lei ns. 14.189 e 15.100,
de 22 de setembro de 1944 e 12 de outubro de 1945 a partir da
vigência desta lei.
Artigo 3.º - fica isenta do impôsto de transmissão
de propriedade imobiliária "inter vivos" a permuta autorizada
por esta lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Substituto
LEI N. 2.607, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Autoriza a
Associação dos Funcionários Público do
Estado de São Paulo a permutar terreno de sua propriedade.
Retificação
Na descrição da área a que se refere o artigo 1.º item b) onde se lê:
"Parte do marco IV - rumo 38°30' NE, numa címetros), até o marco n. IV; dêste defletindo a centímetros..."
leia-se.
"Parte do marco IV - rumo 36°30' NE, numa extensão de 36,30m (trinta e seis metros e trinta centímetros)