LEI N. 2.607, DE 20 JANEIRO DE 1954

Autoriza a associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo a permutar terreno de sua propriedade.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo autorizando a permutar por terreno que adquiriu, por doação, da fazenda do Estado, conforme escritura pública de 21 de dezembro de 1944 transcrita sob n. 35.598, na 1.ª Circunscrição, a saber:
"a) terreno de propriedade da associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. 
Parte do ponto assinalado pelo marco n II, que fica a 36 m. (trinta e seis metros), seguindo o rumo 79º00' SE, do ponto n. I, que está plantado na esquina da rua Vergueiro com a rua José Getúlio, no marco n. II, seguindo o rumo 53º30' SE, numa distância de 38,60 (trinta e oito metros e sessenta em ângulo centimetros). vai ter ao marco n. III; dêste, defletindo á esquerda 115º30', segue o rumo79º00' NO, numa extensão de 43,80 m. (quarenta metros e oitenta centimetros), indo a atingir o marco n. II, inicio da linha. a área, assim delimitada, contém 390 m² (trezentos e noventa metros quadrados). 
"b) terreno de propriedade do dr. José Soares Hungría.
Parte do marco IV - rumo 36º30' NE, numa cimetros até o marco n. IV; dêste, defletindo à centimetros). até o marco VII; dêste, defletindo à direita 64º30', segue o rumo 79º00' SE numa extensão de 35 m. (trinta e cinco metros) até alcançar o marco VI; dêste, defletindo à direita 89º45', segue o rumo 10º45' SO, numa extensão de 28,40 m. (vinte oito metros e quarenta centimetros) até o marco n. V; dêste, defletindo à direita 90º15, segue, rumo 79º00 NO, numa extensão de 50,30 m. (cinquenta metros e trinta centimetros), atingindo o ponto inicial - marco n. IV A área, assim delimitada, contém 1217 m² (mil duzentos e dezessete metros quadrados).
Artigo 2.º - Ficam revigorados, para mais 5 (cinco, anos, os prazos contidos nos artigos 2.º dos Decretos-lei ns. 14.189 e 15.100, de 22 de setembro de 1944 e 12 de outubro de 1945 a partir da vigência desta lei.
Artigo 3.º - fica isenta do impôsto de transmissão de propriedade imobiliária "inter vivos" a permuta autorizada por esta lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Substituto 

LEI N. 2.607, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Autoriza a Associação dos Funcionários Público do Estado de São Paulo a permutar terreno de sua propriedade.

Retificação

Na descrição da área a que se refere o artigo 1.º item b) onde se lê:
"Parte do marco IV - rumo 38°30' NE, numa címetros), até o marco n. IV; dêste defletindo a centímetros..."
leia-se.
"Parte do marco IV - rumo 36°30' NE, numa extensão de 36,30m (trinta e seis metros e trinta centímetros)