LEI N. 2.606, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre doação, pelo Estado, de lotes de terra do seu patrimônio, aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos particípantes ativos da
Revolução Constitucionalista de 1932, portadores de
certificado a que alude a letra "d" do artigo 12 da Lei n. 211, de 7 de
dezembro de 1948, e aos componentes da Fôrça
Expedicionária Brasileira, portadores do certificado militar
comprobatório de sua participação na última
Guerra Mundial que desejarem dedicar-se à agricultura, o Estado
doará lotes de terra do seu patrimônio, sem qualquer
ônus para os donatários, de área nunca superior a
50 (cinquenta) hectares, localizados em zonas próximas a centros
populosos e de vias de comunicação.
Artigo 2.º - No transcurso do primeiro quinquênio, a
partir da data da escritura doação, não
poderá o imóvel doado ser onerado nem penhorado por
dividas, tirante as que forem contraidas com entidade oficial
autorizada legalmente a promover empréstimos a lavradores e
pecuaristas assim como as resultantes de executivos ficais.
Artigo 3.º - O donatário assumirá a
obrigação de, efetiva e ininterruptamente, cultivar a
área doada durante os primeiros 5 (cinco) anos, cultivando, no
primeiro ano, pelo menos 1/3 (um têrço) da referida
área e aumentando, progressivamente, a área cultivada
até atingir 2/3 (dois terços) do seu total, no quinto ano
de exploração da gleba.
Artigo 4.º - Transcorrido o quinquênio e uma vez
cumprido o encargo de que trata o artigo 3.°, passará o
imóvel doado à posse e ao domínio plenos do
donatário tornando-se insubsistentes as restrições
contidas no artigo 2.°.
Artigo 5.º - Em caso de morte do donatário, antes de
se esgotar o quinquênio, passará o imóvel à
posse e domínio de seus herdeiros, nestes compreendidos o
cônjugue supérstite e os parentes até o 2.º grau.
Artigo 6.º - A doação de que trata esta lei
é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o
artigo 3.º.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário e especialmente o artigo 9.º e seus
parágrafos da lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.606, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre doação, pelo Estado, de lotes de terra de seu patrimônio,aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932.
No artigo 5.º ,onde se lê:
"... passará o imóvel à posse e domínio de seus herdeiros..."
leia - se:
"... passará o imóvel à posse e domínio plenos de seus herdeiros,..."