LEI N. 2.597, DE 15 DE JANEIRO DE 1954
Dá nova redação aos artigos 4.° e 5° da Lei n. 996, de 13-4-51
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 4.° e 5.° da Lei n. 996, de 13 de abril de 1951:
"
Artigo 4.° - Nos programas e orçamentos do Departamento de Estradas de
Rodagem, será prevista uma importância de valor igual a 10% ( dez por
cento) dos recursos dêsse Departamento, de origem estadual, que se
destinará à construção, conservação e melhoria de estradas e pontes
municipais ou à aquisição e equipamento rodoviário.
Parágrafo único
- Os recursos mencionados nêste artigo serão aplicados pelo
Departamento de Estradas de Rodagem ou pelo próprio Município, mediante
acôrdo e sob a fiscalização daquele órgão.
Artigo 5.° - A dotação a que se refere o artigo anterior será rateada como se segue:
a) 50% (cinquenta por cento), diretamente proporcional à sua superfície;
b)
50% (cinquenta por cento), inversamente proporcional à quota do Fundo
Rodoviário Nacional atribuída, ao Município, de acôrdo com a Lei
Federal n. 802 de 13 de 1943".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.597, DE 15 DE JANEIRO DE 1954
Da nova redação aos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 996, de 13-4-51
Retificação
No item b), do art. 5.º, onde se lê:
"... de 13 de julho de 1943";
leia-se :
"... de 13 de julho de 1948".