LEI N. 2.595, DE 14 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre o desdobramento da Cadeira Reunida n. 10 - Química, Química Mineral e Analítica, Química Orgânica - da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", da Universidade de São Paulo e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica desdobrada a Cadeira Reunida n. 10 - Química. Química Mineral e Analítica. Química Orgânica - da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", da Universidade de São Paulo.

Parágrafo único - A Cadeira ora desdobrada passará a figurar como isolada, com a denominação de 10.ª Cadeira - Química Analítica - e será lecionada no 1.º ano do curso normal.

Artigo 2.º - Fica criado, em consequência do desdobramento referido no artigo anterior, a 20.ª Cadeira - Química Orgânica e Química Biológica - que será lecionada no 2.º ano do curso normal.
Artigo 3.º - As Cadeiras indicadas no parágrafo único do artigo 1.º e no artigo 2.º  terão cada uma delas 2 (dois) Assistentes, sendo 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Assistente.

Parágrafo único - O atual Assistente do Quadro, em exercício junto à cadeira que ora se desdobra, passará para a 10.ª Cadeira - Química Analítica, devendo o seu título ser apostilado, para os devidos fins, pelo Reitor da Universidade de São Paulo.

Artigo 4.º - Fica criado, no Grupo II, da Parte permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, um cargo de Professor Catedrático, padrão "V", lotado na Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", da mesma Universidade.
Artigo 5.º - Ficam criados, no Grupo I, da Parte Permanente, do Quadro referido no artigo anterior, 4 (quatro) cargos de Assistente, sendo 3 (três) do padrão "R" e 1 (um) do padrão "S", lotados na mesma Escola.

Parágrafo único - Um dos cargos de Assistente, padrão "R", a que se refere êste artigo, destina-se à 16.ª Cadeira - Matemática.

Artigo 6.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento vigente da Universidade de São Paulo.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Luiz Cintra do Prado - Vice Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.