LEI N. 2.595, DE 14 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre o
desdobramento da Cadeira Reunida n. 10 - Química,
Química Mineral e Analítica, Química
Orgânica - da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz",
da Universidade de São Paulo e dá outras
providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica desdobrada a Cadeira Reunida n. 10 -
Química. Química Mineral e Analítica.
Química Orgânica - da Escola Superior de Agricultura "Luiz
de Queiroz", da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - A Cadeira ora desdobrada
passará a figurar como isolada, com a denominação
de 10.ª Cadeira - Química Analítica - e será
lecionada no 1.º ano do curso normal.
Artigo 2.º - Fica criado, em consequência do
desdobramento referido no artigo anterior, a 20.ª Cadeira -
Química Orgânica e Química Biológica - que
será lecionada no 2.º ano do curso normal.
Artigo 3.º - As Cadeiras indicadas no parágrafo
único do artigo 1.º e no artigo 2.º terão cada
uma delas 2 (dois) Assistentes, sendo 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo
Assistente.
Parágrafo único - O atual Assistente do Quadro, em
exercício junto à cadeira que ora se desdobra,
passará para a 10.ª Cadeira - Química
Analítica, devendo o seu título ser apostilado, para os
devidos fins, pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 4.º - Fica criado, no Grupo II, da Parte permanente,
do Quadro da Universidade de São Paulo, um cargo de Professor
Catedrático, padrão "V", lotado na Escola Superior de
Agricultura "Luiz de Queiroz", da mesma Universidade.
Artigo 5.º - Ficam criados, no Grupo I, da Parte
Permanente, do Quadro referido no artigo anterior, 4 (quatro) cargos de
Assistente, sendo 3 (três) do padrão "R" e 1 (um) do
padrão "S", lotados na mesma Escola.
Parágrafo único - Um dos cargos de Assistente,
padrão "R", a que se refere êste artigo, destina-se
à 16.ª Cadeira - Matemática.
Artigo 6.º - A despesa com a execução desta
lei correrá por conta da verba própria do
orçamento vigente da Universidade de São Paulo.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Luiz Cintra do Prado - Vice Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.