LEI N. 2.594, DE 14 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre o tresdobramento da Cadeira - Saneamento, VIII - da Faculdade de Higiene
e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo, e
dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Cadeira - Saneamento, VIII - da Faculdade de
Higiene e Saúde Pública, da Universidade de São
Paulo, criada pelo Decreto-lei n. 14.857, de 10 de julho de 1945 e
mencionada no artigo 5.º do Regulamento do referido Instituto,
baixado com o Decreto-lei n. 15.549 - A, de 15 de Janeiro de 1946, fica
tresdobrada com as seguintes denominações e
numerações: a) "Saneamento Geral" - VIII; - b)
"Abastecimentos de Água e Sistemas de Esgôtos" - XIV; - c) -
"Tratamento de Águas de Abastecimento e Residuárias" - XVI.
Parágrafo único - As cadeiras de que trata êste
artigo farão parte do Departamento de Saneamento, a que se
refere o artigo 6.º do Decreto-lei n. 1 5.549-A, de 15 de janeiro de
1946.
Artigo 2.º - As novas Cadeiras serão lecionadas nos
seguintes cursos: "Normal de Higiene e Saúde Pública para
médicos"; "Educadores Sanitários" e "Normal de Higiene e
Saúde Pública para Engenheiros", regulados
respectivamente pelo Decreto-lei n. 15.549-A, de 15 de Janeiro de 1946,
e Decretos ns 15.552, de 24 de Janeiro de 1946, e 18.352-H, de 9 de
novembro de 1948.
§ 1.º - No Curso Normal de Higiene e Saúde
Pública para Médicos e no de Educadores
Sanitários as novas Cadeiras serão ministradas no 4.º
período do ano letivo, estabelecido nos artigos 8.º e 4.º dos
respectivos regulamentos.
§ 2.º - No Curso Normal de Higiene e Saúde
Pública para Engenheiros a Cadeira - "Saneamento Geral"
será lecionada nos 2.º, 3,º e 4.º períodos, ao passo que
as Cadeiras "Abastecimento de Agua e Sistema de Esgôtos" e "Tratamento
de Águas de Abastecimentos e Residuárias" serão
ministradas nos 3.º e 4.º períodos estabelecidos no artigo 3.0
do Regulamento respectivo.
Artigo 3.º - As Cadeiras ora tresdobradas serão
regidas em regime parcial até serem providas em caráter
efetivo, de acôrdo com a legislação em vigor, quando
então serão desempenhadas em regime de tempo integral.
Artigo 4.º - Ficam criados no Grupo II, da parte Permanente,
do Quadro da Universidade de São Paulo, 2 (dois) cargos de professor
catedrático, padrão "V", lotados na Faculdade de Higiene e
Saúde Pública.
Artigo 5.º - O atual ocupante da Cadeira Saneamento -
passará a reger a de - Saneamento Geral - lavrando-se, no seu
título, a competente apostila.
Artigo 6.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta da verba própria do
orçamento vigente.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Luiz Cintra do Prado - Vice-Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.