LEI N. 2.594, DE 14 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre o tresdobramento da Cadeira - Saneamento, VIII - da Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Cadeira - Saneamento, VIII - da Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo, criada pelo Decreto-lei n. 14.857, de 10 de julho de 1945 e mencionada no artigo 5.º do Regulamento do referido Instituto, baixado com o Decreto-lei n. 15.549 - A, de 15 de Janeiro de 1946, fica tresdobrada com as seguintes denominações e numerações: a) "Saneamento Geral" - VIII; - b) "Abastecimentos de Água e Sistemas de Esgôtos" - XIV; - c) - "Tratamento de Águas de Abastecimento e Residuárias" - XVI.

Parágrafo único - As cadeiras de que trata êste artigo farão parte do Departamento de Saneamento, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-lei n. 1 5.549-A, de 15 de janeiro de 1946.

Artigo 2.º - As novas Cadeiras serão lecionadas nos seguintes cursos: "Normal de Higiene e Saúde Pública para médicos"; "Educadores Sanitários" e "Normal de Higiene e Saúde Pública para Engenheiros", regulados respectivamente pelo Decreto-lei n. 15.549-A, de 15 de Janeiro de 1946, e Decretos ns 15.552, de 24 de Janeiro de 1946, e 18.352-H, de 9 de novembro de 1948.

§ 1.º - No Curso Normal de Higiene e Saúde Pública para Médicos e no de Educadores Sanitários as novas Cadeiras serão ministradas no 4.º período do ano letivo, estabelecido nos artigos 8.º e 4.º dos respectivos regulamentos.

§ 2.º - No Curso Normal de Higiene e Saúde Pública para Engenheiros a Cadeira - "Saneamento Geral" será lecionada nos 2.º, 3,º e 4.º períodos, ao passo que as Cadeiras "Abastecimento de Agua e Sistema de Esgôtos" e "Tratamento de Águas de Abastecimentos e Residuárias" serão ministradas nos 3.º e 4.º períodos estabelecidos no artigo 3.0 do Regulamento respectivo.

Artigo 3.º - As Cadeiras ora tresdobradas serão regidas em regime parcial até serem providas em caráter efetivo, de acôrdo com a legislação em vigor, quando então serão desempenhadas em regime de tempo integral.
Artigo 4.º - Ficam criados no Grupo II, da parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, 2 (dois) cargos de professor catedrático, padrão "V", lotados na Faculdade de Higiene e Saúde Pública.
Artigo 5.º - O atual ocupante da Cadeira Saneamento - passará a reger a de - Saneamento Geral - lavrando-se, no seu título, a competente apostila.
Artigo 6.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José de Moura Rezende
Luiz Cintra do Prado - Vice-Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.