LEI N. 2.577, DE 14 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre a criação de um ginásio estadual em Piedade.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criados um ginásio estadual em Piedade (... vetado...).
Artigo 2.º - A instalação dos ginásios ora criados só poderá verificar-se a partir de 1955, condicionada à doação, ao Estado, de prédio, terreno e instalações necessários aos respectivos funcionamentos.
Artigo 3.º - O orçamento do exercício em que se der instalação dos ginásios de que trata esta lei consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.