LEI N. 2.554, DE 14 DE JANEIRO DE 1954

Regula o processo e julgamento de ações rescisórias, recursos de revista e mandados de segurança, em Segunda Instância.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As ações rescisórias serão processadas e julgadas:
I - pelas Câmaras Civis isoladas, quando tiverem por objeto sentença de primeira instância, observado no julgamento, o processo de apelação;
II - pelos Grupos de Câmaras Civis, na forma estabelecida para o julgamento de embargos de nulidade e infringentes do julgado, quando versarem sôbre acórdãos de Câmaras Civis isoladas, ou de seus Grupos;
III - pelo Tribunal Pleno ou pela Secção Civil, respectivamente, se fôr de um ou de outra o acórdão rescindendo.

§ 1.º - A ação rescisória será, na hipótese do inciso II, distribuída ao Grupo de que faça parte a turma prolatora do acórdão rescindendo, não podendo servir senão como vogais os juízes que a subscreveram.

§ 2.º - Na hipótese do inciso II, os embargos eventualmente cabíveis (artigo 833, do Código de Processo Civil) serão julgados por todos os juízes componentes do mesmo grupo, devendo a escolha do relator recair, sempre que possível, em juiz que não haja participado do primeiro julgamento.

§ 3.º - Havendo empate no julgamento do mérito. a ação será julgada improcedente.

Artigo 2.º - As revistas serão julgadas, quando o Tribunal conviver mais de um Grupo de Câmaras Civis:
I - quanto às questões preliminares ou prejudiciais, inclusive a verificação da existência da divergência jurisprudencial (artigo 853, .§. 1.º e 859, do Código de Processo Civil), pelo Grupo de Câmaras a que pertencer a turma prolatora do acórdão recorrido, com a presença mínima de seis juízes desimpedidos não podendo servir como relator os que tenham subscrito êsse acórdão: em caso de ampate desempatará o Presidente do Grupo;
II - quanto à matéria principal (interpretação do direito em tese), pela Secção Civil, à qual serão os autos remetidos, independentemente de acórdo, mediante simples despacho do relator, uma vez reconhecida pelo Grupo a existência da divergência; observar-se-á, no julgamento, o disposto no artigo 13 do Decreto-lei n. 11.858, de 26 de abril de 1940.

§ 1.º - O recurso de revista será interposto perante o Presidente da Secção Civil, que o poderá indeferir se a petição não contiver os requisitos necessários à sua admissão, entre os quais a declaração da tese sôbre que versar a divergência. ou se manifesta for a inexistência desta.

§ 2.º - O agravo da decisão do Presidente da Secção Civil que indeferir o recurso, ou o declarar renunciado ou deserto, será julgado pelo Grupo de Câmaras a que se refere o inciso I.

Artigo 3.º - Os mandados de segurança serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal Pleno, se se tratar de ato do própria Tribunal, de suas Secções, do Conselho Superior de Magistratura, do Presidente do Tribunal, do Corregedor Geral da Justiça, do Governador do Estado, da Mesa ou da Presidência da Assembléia Legislativa e do Procurador Geral da Justiça
II - pelas Secções do Tribunal, se se tratar de até alguma de suas Câmaras, de Grupos de Câmaras, de seu Presidente ou de seus Juizes;
III - pelas Câmaras isoladas, quando versar sôbre ato de Juiz de Direito, de Juiz de Direito substituto, da Secretários de Estado e do Prefeito do Município da Capital.
Artigo 4.º - Os processos já distribuidos às Câmaras Civis Reunidas e cujo julgamento, pela presente lei, se transfere para a competência dos Grupos de Câmaras serão imediatamente remetidos ao Grupo de que fizer parte o relator, se já tiverem relatório nos autos. Se já tiverem também o "visto" do revisor, e êste não fôr membro desse Grupo, será êle convocado para o julgamento, em substituição ao juiz que, no mesmo Grupo, fôr imediato ao relator.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro ae 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 14 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor
Geral, Substituto.