LEI N. 2.554, DE 14 DE JANEIRO DE 1954
Regula o processo e julgamento de ações rescisórias, recursos de revista e mandados de segurança, em Segunda Instância.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As ações rescisórias serão processadas e julgadas:
I - pelas Câmaras
Civis isoladas, quando tiverem por objeto sentença de primeira
instância, observado no julgamento, o processo de
apelação;
II - pelos Grupos de
Câmaras Civis, na forma estabelecida para o julgamento de
embargos de nulidade e infringentes do julgado, quando versarem sôbre
acórdãos de Câmaras Civis isoladas, ou de seus
Grupos;
III - pelo Tribunal Pleno ou
pela Secção Civil, respectivamente, se fôr de um ou
de outra o acórdão rescindendo.
§ 1.º - A ação rescisória
será, na hipótese do inciso II, distribuída ao
Grupo de que faça parte a turma prolatora do acórdão
rescindendo, não podendo servir senão como vogais os
juízes que a subscreveram.
§ 2.º - Na hipótese do inciso II, os embargos
eventualmente cabíveis (artigo 833, do Código de Processo
Civil) serão julgados por todos os juízes componentes do
mesmo grupo, devendo a escolha do relator recair, sempre que
possível, em juiz que não haja participado do primeiro
julgamento.
§ 3.º - Havendo empate no julgamento do mérito. a ação será julgada improcedente.
Artigo 2.º - As revistas serão julgadas, quando o Tribunal conviver mais de um Grupo de Câmaras Civis:
I - quanto às
questões preliminares ou prejudiciais, inclusive a
verificação da existência da divergência
jurisprudencial (artigo 853, .§. 1.º e 859, do Código
de Processo Civil), pelo Grupo de Câmaras a que pertencer a turma
prolatora do acórdão recorrido, com a presença
mínima de seis juízes desimpedidos não podendo
servir como relator os que tenham subscrito êsse acórdão:
em caso de ampate desempatará o Presidente do Grupo;
II - quanto à
matéria principal (interpretação do direito em
tese), pela Secção Civil, à qual serão os
autos remetidos, independentemente de acórdo, mediante simples
despacho do relator, uma vez reconhecida pelo Grupo a existência
da divergência; observar-se-á, no julgamento, o disposto
no artigo 13 do Decreto-lei n. 11.858, de 26 de abril de 1940.
§ 1.º - O recurso de revista será interposto
perante o Presidente da Secção Civil, que o poderá
indeferir se a petição não contiver os requisitos
necessários à sua admissão, entre os quais a
declaração da tese sôbre que versar a divergência. ou se
manifesta for a inexistência desta.
§ 2.º - O agravo da decisão do Presidente da
Secção Civil que indeferir o recurso, ou o declarar
renunciado ou deserto, será julgado pelo Grupo de Câmaras
a que se refere o inciso I.
Artigo 3.º - Os mandados de segurança serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal Pleno, se
se tratar de ato do própria Tribunal, de suas Secções, do
Conselho Superior de Magistratura, do Presidente do Tribunal, do
Corregedor Geral da Justiça, do Governador do Estado, da Mesa ou
da Presidência da Assembléia Legislativa e do Procurador Geral
da Justiça
II - pelas
Secções do Tribunal, se se tratar de até alguma de suas
Câmaras, de Grupos de Câmaras, de seu Presidente ou de seus
Juizes;
III - pelas Câmaras
isoladas, quando versar sôbre ato de Juiz de Direito, de Juiz de
Direito substituto, da Secretários de Estado e do Prefeito do
Município da Capital.
Artigo 4.º - Os processos já distribuidos às
Câmaras Civis Reunidas e cujo julgamento, pela presente lei, se
transfere para a competência dos Grupos de Câmaras
serão imediatamente remetidos ao Grupo de que fizer parte o
relator, se já tiverem relatório nos autos. Se já
tiverem também o "visto" do revisor, e êste não fôr membro
desse Grupo, será êle convocado para o julgamento, em
substituição ao juiz que, no mesmo Grupo, fôr
imediato ao relator.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro ae 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 14 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor
Geral, Substituto.