Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.549, DE 13 DE JANEIRO DE 1954

INSTITUI A "FESTA DA SOJA", A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MUNICÍPIO ONDE TENHA SIDO MAIS VOLUMOSOS A PRODUÇÃO DESSA CULTURA.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, a Festa da Soja, a ser realizada anualmente no município onde tenha sido mais volumosa a produção dessa cultura.
Artigo 2.º - O Poder Executivo estabelecerá dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente lei, o regulamento da Festa da Soja, prevendo inclusive a distribuição de prêmios aos lavradores que hajam obtido maior produção por área.
Artigo 3.º - Poderão concorrer aos prêmios da Festa da Soja os lavradores de todos os municípios do Estado
Artigo 4.º - O orçamento consignará anualmente a dotação necessária à realização do certame previsto no artigo 1.º.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1954
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.