LEI N. 2.548, DE 13 DE JANEIRO DE 1954
Aprovo o acôrdo firmado entre o Govêrno da União e o do Estado, referente à continuidade dos trabalhos de produção de milho na Estação Experimental de Ipanema, nêste Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo o seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o acôrdo firmado, em 11 de
junho de 1952, entre o Govêrno da União e o do Estado,
referente à continuidade dos trabalhos de produção
de milho na Estação Experimental de Ipanema, nêste
Estado, e cujo texto anexo faz parte integrante da presente lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor
Geral, Substituto.
Aos 11 dias do mês de Junho de 1952, presentes na Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura o Senhor Doutor João
Cleophas, Ministro de Estado, por parte do Govêrno da
União, e o sr. Doutor Carlos Arnaldo Krug representante do
Govêrno do Estado de São Paulo, de conformidade com a
procuração que apresentou, resolveram, nos têrmos
do .§ 3.º do artigo 18 da Constituição Federal,
firmar o presente acôrdo, visando a continuidade dos trabalhos de
produção de milho hibrido na Estação
Experimental de Ipanema, no referido Estado, acôrdo que
será orientado pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - O Ministério da Agricultura, para a continuidade dos trabalhos de produção de sementes de milho híbrido, porá à disposição da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio do Estado de São Paulo, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da continuação do seu programa de trabalhos experimentais, a Estação Experimental de Ipanema, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícola, com todos os seus bens imóveis, móveis e semoventes, inclusive os 2.500 ha. de ampliação de sua área por fôrça do Decreto-lei n. 8.385, de 17 de dezembro de 1945.
Cláusula Segunda - As despesas para manutenção e funcionamento da Estação Experimental de Ipanema continuarão a ser custeadas pelo Govêrno do Estado de São Paulo.
Cláusula Terceira - No caso de extinção ou rescisão dêste acôrdo, o Govêrno do Estado de São Paulo restituirá ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de um ano a contar da data da extinção ou rescisão, a Estação Experimental de Ipanema com tôdas as suas instalações em condições de perfeito funcionamento, ficando, porém reservado ao mesmo Govêrno o direito de retirar todos os bens móveis e semoventes por êle adquiridos durante a vigência dêste acôrdo.
Cláusula Quarta - O Govêrno do Estado de São Paulo assume o compromisso de:
a) manter um serviço de produção, em larga
escala, de sementes de milho hibrido, com sede na atual
Estação Experimental de Ipanema;
b) dar amplas facilidades para o treinamento de certo
número de agrônomos do Ministério da Agricultura, a
fim de se especializarem na produção de sementes do milho
hibrido;
c) colaborar, por intermédio do seu Instituto
Agronômico no planejamento e no estudo das possibilidades de
emprego no Sul e Centro do país, de preferência
limítrofes com o Estado de São Paulo;
d) fornecer sementes básicas para produção
de milho hibrido, sem prejuízo para o Estado de São
Paulo, As Estações Experimentais Federais e Estaduais,
dos Estados referidos no item anterior,
e) ampliar, com bens móveis necessários, a
Estação Experimental de Ipanema, de acôrdo com as
necessidades do serviço;
f) facilitar e custear a execução de experimentos
de interesses da diretoria do Instituto de Ecologia e
Experimentação Agrícolas, ao qual serão
comunicados a tempo certo, os resultados obtidos.
Cláusula Quinta - O Ministério da Agricultura designará um técnico do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas para fiscalizar a execução do presente acôrdo.
Cláusula Sexta - As rendas da Estação Experimental de Ipanema, continuarão a ser arrecadadas pelo Estado de São Paulo.
Cláusula Sétima - O presente acôrdo está isento do pagamento de selo ex-vi do artigo 15 n. VI e .§ 5.º da Constituição Federal e terá a duração de cinco (5) anos financeiros inclusive o atual.
Cláusula Oitava - O presente acôrdo não
entrará em vigor sem que tenha sido registrado pelo Tribunal de
Contas, não se responsabilizando o Govêrno da União
por indenização alguma no caso de ser negado o registro.
E para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o
presente têrmo no livro próprio a cargo da Secretaria de
Estado, o qual depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes
acordantes já mencionadas e pelas testemunhas: Newton de Almeida
Cavalcanti, Elza Machado Borges e por mim, Antonio Martins dos Reis,
escriturário classe "G", com exercício na
Secção de Execução, da Divisão do
Orçamento, do Departamento de Administração, que o
lavrei.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1952.
João Cleophas - Carlos Arnaldo Krug - Newton de Almeida Cavalcanti - Elza Machado Borges - Antonio Martins dos Reis.