LEI N. 2.548, DE 13 DE JANEIRO DE 1954

Aprovo o acôrdo firmado entre o Govêrno da União e o do Estado, referente à continuidade dos trabalhos de produção de milho na Estação Experimental de Ipanema, nêste Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo o seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o acôrdo firmado, em 11 de junho de 1952, entre o Govêrno da União e o do Estado, referente à continuidade dos trabalhos de produção de milho na Estação Experimental de Ipanema, nêste Estado, e cujo texto anexo faz parte integrante da presente lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de Janeiro de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor
Geral, Substituto.

TÊRMO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 2.548, DE 13 DE JANEIRO DE 1954


Aos 11 dias do mês de Junho de 1952, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura o Senhor Doutor João Cleophas, Ministro de Estado, por parte do Govêrno da União, e o sr. Doutor Carlos Arnaldo Krug representante do Govêrno do Estado de São Paulo, de conformidade com a procuração que apresentou, resolveram, nos têrmos do .§ 3.º do artigo 18 da Constituição Federal, firmar o presente acôrdo, visando a continuidade dos trabalhos de produção de milho hibrido na Estação Experimental de Ipanema, no referido Estado, acôrdo que será orientado pelas cláusulas seguintes: 

Cláusula Primeira - O Ministério da Agricultura, para a continuidade dos trabalhos de produção de sementes de milho híbrido, porá à disposição da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio do Estado de São Paulo, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da continuação do seu programa de trabalhos experimentais, a Estação Experimental de Ipanema, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícola, com todos os seus bens imóveis, móveis e semoventes, inclusive os 2.500 ha. de ampliação de sua área por fôrça do Decreto-lei n. 8.385, de 17 de dezembro de 1945. 

Cláusula Segunda - As despesas para manutenção e funcionamento da Estação Experimental de Ipanema continuarão a ser custeadas pelo Govêrno do Estado de São Paulo. 

Cláusula Terceira - No caso de extinção ou rescisão dêste acôrdo, o Govêrno do Estado de São Paulo restituirá ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de um ano a contar da data da extinção ou rescisão, a Estação Experimental de Ipanema com tôdas as suas instalações em condições de perfeito funcionamento, ficando, porém reservado ao mesmo Govêrno o direito de retirar todos os bens móveis e semoventes por êle adquiridos durante a vigência dêste acôrdo. 

Cláusula Quarta - O Govêrno do Estado de São Paulo assume o compromisso de: 
a) manter um serviço de produção, em larga escala, de sementes de milho hibrido, com sede na atual Estação Experimental de Ipanema;
b) dar amplas facilidades para o treinamento de certo número de agrônomos do Ministério da Agricultura, a fim de se especializarem na produção de sementes do milho hibrido;
c) colaborar, por intermédio do seu Instituto Agronômico no planejamento e no estudo das possibilidades de emprego no Sul e Centro do país, de preferência limítrofes com o Estado de São Paulo;
d) fornecer sementes básicas para produção de milho hibrido, sem prejuízo para o Estado de São Paulo, As Estações Experimentais Federais e Estaduais, dos Estados referidos no item anterior,
e) ampliar, com bens móveis necessários, a Estação Experimental de Ipanema, de acôrdo com as necessidades do serviço;
f) facilitar e custear a execução de experimentos de interesses da diretoria do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, ao qual serão comunicados a tempo certo, os resultados obtidos. 

Cláusula Quinta - O Ministério da Agricultura designará um técnico do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas para fiscalizar a execução do presente acôrdo. 

Cláusula Sexta - As rendas da Estação Experimental de Ipanema, continuarão a ser arrecadadas pelo Estado de São Paulo. 

Cláusula Sétima - O presente acôrdo está isento do pagamento de selo ex-vi do artigo 15 n. VI e .§ 5.º da Constituição Federal e terá a duração de cinco (5) anos financeiros inclusive o atual. 

Cláusula Oitava - O presente acôrdo não entrará em vigor sem que tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno da União por indenização alguma no caso de ser negado o registro.
E para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo no livro próprio a cargo da Secretaria de Estado, o qual depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas e pelas testemunhas: Newton de Almeida Cavalcanti, Elza Machado Borges e por mim, Antonio Martins dos Reis, escriturário classe "G", com exercício na Secção de Execução, da Divisão do Orçamento, do Departamento de Administração, que o lavrei.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1952.
João Cleophas - Carlos Arnaldo Krug - Newton de Almeida Cavalcanti - Elza Machado Borges - Antonio Martins dos Reis.