LEI N. 2.534, DE 13 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre transferência de reunião do Tribunal do Juri em comarcas do interior
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transferida, para o mês de
fevereiro
de 1954, a reunião do Tribunal de Juri marcada para o mês
de Janeiro do mesmo ano, nas seguintes comarcas: Amparo, Apiaí,
Araçatuba Araraquara, Araras, Atibaia, Bananal, Bariri.
Batatais, Bauru, Bebedouro Botucatú, Brotas, Caçapava,
Caconde, Cajuru, Campos do Jordão, Cananéia,
Capivarí, Casa Branca, Cruzeiro, Cunha, Descalvado,
Garça, Ibitinga,
Itapetininga, Ituverava, Lins, Mogi das Cruzes, Monte Alto, Palmital,
Pederneiras, Pindamonhangaba, Pinhal, Piraju, Presidente Prudente,
Quatá Rancharia, Santa Branca, Santa Adélia, São
José do Rio Preto, São Luiz do Paraitinga, São
Sebastião, Tietê e Valparaizo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Janeiro de 1954
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.