LEI N. 2.531, DE 12 DE JANEIRO DE 1954

Transfere para a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, o serviço criado pela Lei n. 1.555, de 31 de dezembro de 1951

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transferido da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, para a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, e anexado ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, o serviço criado pela Lei n. 1.555, de 31 de dezembro de 1951
Artigo 2.º - Todos os servidores civis e militares, bem como os das autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em contacto com raios X e substâncias radioativas, terão direito a:
I - regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
II - férias de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional não acumuláveis;
III - gratificação adicional de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento;
IV - aposentadoria aos 65 anos de idade. 
Artigo 3.º - Os serviços competentes, de pessoal, manterão em dia as relações nominais dos servidores beneficiados por esta lei e indicarão os respectivos cargos ou funções, dotação e local de trabalho.
Artigo 4.º - As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato, do trabalho, de todo servidor que apresente indícios de lesões radiológicas orgânicas ou funcionais e poderão atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação ou conceder-lhe licença "ex-ofício" para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.
Artigo 5.º - Não serão abrangidos por esta lei: 
I - os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares fiquem expostos às irradiações apenas em caráter esporádico e ocasional;
II - os servidores que, embora enquadrados no disposto no artigo 2.º, estejam afastados do exercício de suas atribuições, salve nos casos de desempenho de atividades idênticas ao que prescreve o citado artigo, ou quando em licença para tratamento de saúde, ou para gestantes e nos casos comprovados de doença adquirida no exercício de suas funções. 
Artigo 6.º - As instalações oficiais e paraestatais de raios X e substâncias radioativas sofrerão revisão semestral, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 7.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, e estabelecerá as medidas de higiene e segurança no trabalho necessárias à proteção do pessoal que manipular raios X e substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais, e reverá anualmente as tabelas de proteção.
Artigo 8.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias dos orçamentos estadual e das autarquias e serviços Industriais, respectivamente.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 1954, 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ataliba Leonel
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Subst.