LEI N. 2.531, DE 12 DE JANEIRO DE 1954
Transfere para a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, o serviço criado pela Lei n. 1.555, de 31 de dezembro de 1951
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transferido da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, para a Secretaria do
Trabalho, Indústria e Comércio, e anexado ao
Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, o
serviço criado pela Lei n. 1.555, de 31 de dezembro de 1951
Artigo 2.º - Todos os servidores civis e militares, bem
como os das autarquias, dos serviços industriais do Estado e da
Universidade de São Paulo, em contacto com raios X e
substâncias radioativas, terão direito a:
I - regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
II - férias de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional não acumuláveis;
III - gratificação adicional de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento;
IV - aposentadoria aos 65 anos de idade.
Artigo 3.º - Os serviços competentes, de pessoal,
manterão em dia as relações nominais dos
servidores beneficiados por esta lei e indicarão os respectivos
cargos ou funções, dotação e local de
trabalho.
Artigo 4.º - As autoridades competentes determinarão
o afastamento imediato, do trabalho, de todo servidor que apresente
indícios de lesões radiológicas orgânicas ou
funcionais e poderão atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem
risco de irradiação ou conceder-lhe licença
"ex-ofício" para tratamento de saúde, na forma da
legislação vigente.
Artigo 5.º - Não serão abrangidos por esta lei:
I - os servidores que, no exercício de tarefas
acessórias ou auxiliares fiquem expostos às
irradiações apenas em caráter esporádico e
ocasional;
II - os servidores que, embora enquadrados no disposto no artigo
2.º, estejam afastados do exercício de suas
atribuições, salve nos casos de desempenho de atividades
idênticas ao que prescreve o citado artigo, ou quando em
licença para tratamento de saúde, ou para gestantes e nos
casos comprovados de doença adquirida no exercício de suas
funções.
Artigo 6.º - As instalações oficiais e
paraestatais de raios X e substâncias radioativas
sofrerão revisão semestral, nos têrmos da
legislação vigente.
Artigo 7.º - O Poder Executivo regulamentará a
presente lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, e
estabelecerá as medidas de higiene e segurança no
trabalho necessárias à proteção do pessoal
que manipular raios X e substâncias radioativas, contra
acidentes e doenças profissionais, e reverá anualmente as
tabelas de proteção.
Artigo 8.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias dos
orçamentos estadual e das autarquias e serviços
Industriais, respectivamente.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 1954,
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ataliba Leonel
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Subst.