Transforma
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas
por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Ficam transformadas
Parágrafo Único - A transformação prevista no presente artigo fica
condicionada ao efetivo funcionamento das referidas Escolas sob o regime da Lei
Orgânica do Ensino Agrícola, após a necessária autorização do Govêrno
Federal.
Artigo 2.º - As escólas mencionadas no artigo anterior
manterão, inicialmente, os Cursos de Iniciação Agrícola, Mestria Agrícola e de
Mecânica Agrícola.
§ 1.º - Atendidas as conveniências do ensino, poderão ser
ministrados nessas Escolas outros Cursos previstos na Lei Orgânica do Ensino
Agrícola
§ 2.º - Continuação em funcionamento como anexos, os
cursos extraordinários instituidos e disciplinados pela legislação estadual.
Artigo 3.º - Obtida a autorização referida no parágrafo único
do artigo 1.º, os alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino de
que trata a presente lei prosseguirão sua vida escolar na seguinte forma: os do
1.º e 2.º ano do Curso Agrícola Integrarão, respectivamente, os 1.º e 2.º
Séries do Curso de Iniciação Agrícola; os do 3.º ano do Curso Primário Agrícola
e os do Curso Complementar integrarão, respectivamente as 1.ª e 2.ª Séries do
Curso de Mestria Agrícola.
Artigo 4.º - Enquanto não fôr necessária a lotação de novos cargos, pelo número de Cursos do 2.º Ciclo do ensino agrícola em funcionamento, os professôres e mestres de Cultura Técnica, de Prática Educativas e de cultura geral, lotados em cada escola, serão incumbidos da regência das aulas do 2.º Ciclo, de acôrdo com sua especialidades, que serão consideradas extraordinárias e remuneradas nos têrmos da legislação vigente.
Parágrafo Único – Serão admitidos docentes, nas forma da legislação
em vigor, para as matérias em que não houver possibilidade do aproveitamento
previsto no presente artigo.
Artigo 5.º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São
Paulo, aos 12 de janeiro de 1.954.
LUCAS NIGUEIRA GARCEZ
Jose de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de janeiro de 1.954
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral – Subst.
LEI N. 2.521, DE 12 DE JANEIRO DE 1954
Transforma em Escolas Agrotécnicas as atuais Escolas Profissionais Agrícolas Industriais
Retificações
No § 2.º do artigo 2.º, onde se lê:
"Continuação em funcionamento como anexos, ..."
leia-se:
"Continuarão em funcionamento como anexos, ..."
No artigo 3.º, onde se lê:
"... os do 1.º e 2.º ano do Curso Agrícola
integrarão, respectivamente, os 1.º e 2.º Séries
...";
leia-se:
"... os do 1.º e 2.º ano do Curso Primário
Agrícola, integrarão, respectivamente, as 1.ª e
2.ª Séries ..."
No artigo 4.º, onde se lê:
"... de Prática Educativas e de Cultura Geral, ...";
leia-se:
"... de Práticas Educativas e de Cultura Geral, ..."