LEI N. 2.521, DE 12 DE JANEIRO DE 1954

Transforma em Escolas Agrotécnicas as atuais Escolas Profissionais Agrícolas Industriais

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º - Ficam transformadas em Escolas Agrotécnicas as atuais Escolas Profissionais Agrícolas Industriais Mistas Regionais de Jacareí, Pinhal e São Manuel, subordinadas ao Departamento do Ensino Profissional, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, mantidas os nomes de seus patronos, respectivamente, "Cônego José Bento", "Dr. Carolino da Mota e Silva" e "D. Sebastiana de Barros".

Parágrafo Único - A transformação prevista no presente artigo fica condicionada ao efetivo funcionamento das referidas Escolas sob o regime da Lei Orgânica do Ensino Agrícola, após a necessária autorização do Govêrno Federal. 

Artigo 2.º - As escólas mencionadas no artigo anterior manterão, inicialmente, os Cursos de Iniciação Agrícola, Mestria Agrícola e de Mecânica Agrícola.

§ 1.º - Atendidas as conveniências do ensino, poderão ser ministrados nessas Escolas outros Cursos previstos na Lei Orgânica do Ensino Agrícola 

§ 2.º - Continuação em funcionamento como anexos, os cursos extraordinários instituidos e disciplinados pela legislação estadual.

Artigo 3.º - Obtida a autorização referida no parágrafo único  do artigo 1.º, os alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino de que trata a presente lei prosseguirão sua vida escolar na seguinte forma: os do 1.º e 2.º ano do Curso Agrícola Integrarão, respectivamente, os 1.º e 2.º Séries do Curso de Iniciação Agrícola; os do 3.º ano do Curso Primário Agrícola e os do Curso Complementar integrarão, respectivamente as 1.ª e 2.ª Séries do Curso de Mestria Agrícola.

Artigo 4.º -  Enquanto não fôr necessária a lotação  de  novos cargos, pelo número  de  Cursos  do  2.º Ciclo do ensino agrícola em funcionamento, os professôres e mestres de Cultura Técnica, de Prática Educativas e de cultura geral, lotados em cada escola, serão incumbidos da regência das aulas do 2.º Ciclo, de acôrdo com sua especialidades, que serão consideradas extraordinárias e remuneradas nos têrmos da legislação vigente.

Parágrafo Único – Serão admitidos docentes, nas forma da legislação em vigor, para as matérias em que não houver possibilidade do aproveitamento previsto no presente artigo.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 1.954.

LUCAS NIGUEIRA GARCEZ
Jose de Moura Rezende

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de janeiro de 1.954

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral – Subst.

LEI N. 2.521, DE 12 DE JANEIRO DE 1954

Transforma em Escolas Agrotécnicas as atuais Escolas Profissionais Agrícolas Industriais

Retificações

No § 2.º do artigo 2.º, onde se lê:
"Continuação em funcionamento como anexos, ..."
leia-se:
"Continuarão em funcionamento como anexos, ..."
No artigo 3.º, onde se lê:
"... os do 1.º e 2.º ano do Curso Agrícola integrarão, respectivamente, os 1.º e 2.º Séries ...";
leia-se:
"... os do 1.º e 2.º ano do Curso Primário Agrícola, integrarão, respectivamente, as 1.ª e 2.ª Séries ..."
No artigo 4.º, onde se lê:
"... de Prática Educativas e de Cultura Geral, ...";
leia-se:
"... de Práticas Educativas e de Cultura Geral, ..."