LEI N. 2.511, DE 12 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre designação de Juiz de Direito efetivo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, se o exigir a conveniência do serviço, para auxiliar em comarca de quarta entrância os seus respectivos titulares e dá outras providências

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Se o exigir a conveniência do serviço, pode o Presidente do Tribunal de Justiça designar Juiz de Direito efetivo, que auxilie, em comarca de quarta entrância, os seus respectivos titulares.

§ 1.º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá providenciar da mesma forma em relação às comarcas de outras entrâncias, se o solicitar o Corregedor Geral da Justiça, e o Conselho Superior da Magistratura o aprovar.

§ 2.º - Serão preferencialmente designados para a Comarca de São Paulo os Juízes de 3.ª entrância da Capital que não estiverem servindo nas Varas, em funções de substituição.

Artigo 2.º - O Juiz designado nos têrmos do artigo 1.° terá competência igual à do titular nos atos de instituição e julgamento.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça determinará a forma de distribuição e redistribuição dos feitos ao Juíz auxiliar.

Artigo 3.º - Serão redistribuídos pelos Juízes da Fazenda do Estado os feitos de sua jurisdição privativa em andamento nos ofícios cíveis e comerciais, onde continuarão, compensando-se os de competência firmada.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de Janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de Janeiro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.