LEI N. 2.511, DE 12 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre designação de Juiz de Direito efetivo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, se o exigir a conveniência do serviço, para auxiliar em comarca de quarta entrância os seus respectivos titulares e dá outras providências
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Se o exigir a conveniência do
serviço, pode o Presidente do Tribunal de Justiça
designar Juiz de Direito efetivo, que auxilie, em comarca de quarta
entrância, os seus respectivos titulares.
§ 1.º - O Presidente
do Tribunal de Justiça poderá providenciar da mesma forma
em relação às comarcas de outras entrâncias,
se o solicitar o Corregedor Geral da Justiça, e o Conselho
Superior da Magistratura o aprovar.
§ 2.º - Serão
preferencialmente designados para a Comarca de São Paulo os
Juízes de 3.ª entrância da Capital que não
estiverem servindo nas Varas, em funções de
substituição.
Artigo 2.º - O Juiz
designado nos têrmos do artigo 1.° terá
competência igual à do titular nos atos de
instituição e julgamento.
Parágrafo único -
O Presidente do Tribunal de Justiça determinará a forma
de distribuição e redistribuição dos feitos
ao Juíz auxiliar.
Artigo 3.º - Serão
redistribuídos pelos Juízes da Fazenda do Estado os
feitos de sua jurisdição privativa em andamento nos
ofícios cíveis e comerciais, onde continuarão,
compensando-se os de competência firmada.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.