LEI N. 2.507, DE 11 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre a criação de um curso de aperfeiçoamento anexo ao instituto de Educação de Pirassununga.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembéia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Instituto de Educação de Pirassununga, criado
pela Lei n. 2.220, de 7 de agôsto de 1953, manterá, além dos cursos
especificados nos artigos 2.° e 3.° da referida lei, um Curso de
Aperfeiçoamento que se destina a elevar o nível de cultura dos
portadores de diploma de professor primario.
Artigo 2.º - O Curso de Aperfeiçoamento terá a
duração de 1 (um) ano com as seguintes matérias e
aulas semanais:
Artigo 3.º - O curso terá cunho eminentemente prático e para
isso os alunos terão estágio obrigatório na Escola Primária e Jardim da
Infância anexos; nos Grupos Escolares, Escolas Isoladas e classes
infantis do município; no Centro de Saúde, no Centro de Puericultura e
outras instituições de assistência médico-sanitária locais; em Centros
de Pesquisas e Psicologia Aplicada, Instituições Escolares e de
Orientação Educacional, do Estado.
Artigo 4.º - As aulas dêste curso serão ministradas, como
extraordinárias, com a gratificação e nos limites estabelecidos em lei,
pelos catedráticos do Curso de Formação de Professôres Primários.
§ 1.º - Em casos especiais, por proposta fundamentada do Diretor do Instituto, poderá ser contratado professor especializado de reconhecido valor, para dar aulas nesse curso, mediante retribuição e condições previstas no contrato.
§ 2.º - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma materia, desde que afins.
Artigo 5.º - A matrícula anual dêste curso não poderá execeder
de 2 (duas) classes de 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma, no
máximo, exigindo-se o exame de seleção se o número de candidatos for
superior ao número de vagas existentes.
Artigo 6.º - Os diplomas e certificados expedidos pelo Curso de
Aperfeiçoamento, bem como pelo Curso de Formação de Professores
Primários, pelo de Administradores Escolares e pelos de Especialização,
do Instituto de Educação de Pirassununga, ficam equiparados, para todos
os efeitos, aos concedidos pelos cursos correspondentes do Instituto de
Educação "Caetano de Campos", da Capital, salvo o direito estabelecido
no artigo 12, do Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1943, que
vigorará de acôrdo com o artigo 7.º da presente lei.
Artigo 7.º - Fica assegurado em cada ano, a título de prêmio, a
nomeação, independente de concurso, para escola ou classe estadual, ao
aluno do Curso de Aperfeiçoamento do Instituto de Educação de
Pirassununga que se diplomar com a média mais alta.
Parágrafo único - Em caso de igualdeade do medias entre dois ou
mais candidatos, o desempate será feito de acôrdo com os seguintes
elementos, na ordem em que vêm dispostos: melhor média de Metodologia e
Pratica do Ensino Primário, melhor media de Psicologia Educacional,
melhor média de Medidas Educacionais, melhor frequência e, finalmente
pelas idades decrescentes
Artigo 8.º - Serão reservados anualmente até 15 (quinze) lugares
para matrícula de professores efetivos do magistério primário ou
pré-primário.
§ 1.º - Esses professores serão postos a disposição do
Instituto, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do seu cargo
efetivo.
§ 2.º - A seleção de candidatos a que se refere êste artigo
far-se-a, quando necessária, por titulos e por provas de Português e
Psicologia.
Artigo 9.º - Aplica-se aos alunos diplomados pelo Curso de
Formação de Professores dos Institutos de Educação do Estado, o
disposto nos artigos 12, 13 e 14 da Lei n. 467, de 30 de setembro de
1949.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 11 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth -
Diretor Geral, Substituto.