LEI N. 2.498, DE 5 DE JANEIRO DE 1954
Dispensa da apresentação de prova da conclusão de Curso de Criminalística
da Escola de Polícia de São Paulo, os atuais ocupantes interinos da carreira de
Perito Criminal e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os atuais ocupantes interinos de cargos da carreira de
Perito Criminal, nomeados antes da promulgação da Lei n. 1.383, de 17 de
dezembro de 1951, (... vetado ...) ficam dispensados da apresentação de prova
da conclusão do Curso de Criminalística, da Escola le Polícia de São Paulo,
quando forem inscritos ou requererem inscrição nos concursos para provimento de
cargos da classe inicial da carreira de Perito Criminal, da Tabela III da
Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 5 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto