LEI N. 2.498, DE 5 DE JANEIRO DE 1954

Dispensa da apresentação de prova da conclusão de Curso de Criminalística da Escola de Polícia de São Paulo, os atuais ocupantes interinos da carreira de Perito Criminal e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os atuais ocupantes interinos de cargos da carreira de Perito Criminal, nomeados antes da promulgação da Lei n. 1.383, de 17 de dezembro de 1951, (... vetado ...) ficam dispensados da apresentação de prova da conclusão do Curso de Criminalística, da Escola le Polícia de São Paulo, quando forem inscritos ou requererem inscrição nos concursos para provimento de cargos da classe inicial da carreira de Perito Criminal, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral, Substituto