LEI N. 2.493, DE 5 DE JANEIRO DE 1954
Dá nova redação ao artigo 326 da Consolidação das Leis do
Ensino aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26-11-47
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 326 da Consolidação das Leis de Ensino aprovada
pelo decreto n. 17.698, de 26-11-47, passa ater a seguinte redação:
"Artigo 326 - É permitida a remoção de professores efetivos em
qualquer época:
I - Quando devidamente comprovada em sindicância regular determinada
pelas Delegacias de Ensino mediante processo nos seguintes casos:
a) desistência de alunos e impossibilidades da transferência da unidade para
outro núcleo do mesmo Município.
b) falta de acomodações sendo o professor obrigado a residir no núcleo:
c) incompatibilidade com o meio ou com o proprietário do núcleo ou
fazenda e bem assim com os proprietários de instituições particulares.
II - Por incompatibilidade com o clima, demonstrado mediante inspeção
médica que conclua pela necessidade de ser interessado removido para outra
região que a junta médica exclusivamente caberá indicar.
III - Por interesse do ensino mediante proposta motivada da autoridade
escolar.
Parágrafo único - As remoções só serão permitidas para escolar a
classe do mesmo estágio ou estágio inferior".
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Jose de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 5 de Janeiro de 1954
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.