LEI N. 2.466, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a D. Rosa Silva Pinto, viúva de Arthur da Silva Pinto, ex-funcionário do Quadro da Secretaria da Agricultura, uma pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros). 
Parágrafo único - O benefício a que se refere êste artigo será automaticamente suspenso se a beneficiária contrair novas núpcias, ou vier a possuir bens ou meios de subsistência. 
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, substituto