LEI N. 2.465, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre permuta de próprios municipal e estadual

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, um imóvel de sua propriedade por outro de propriedade da Municipalidade de Ribeirão Preto, ambos situados naquela cidade, adiante discriminados, a saber.
I - imóvel de propriedade do Estado: um prédio situado a rua Duque de Caxias n. 1.255, antigo 160 construido em terreno de forma regular, tendo 15,90 m (quinze metros e noventa centimetros) de frente por 55 m (cinquenta e cinco metros) da frente aos fundos com um pequeno terreno anexo com 5,55 m (cinco metros e cinquenta e cmco centimetros) por 10,70 m (dez metros e setenta centímetros), com área total de 953,14 m2 (novecentos e cinquenta e três metros quadrados e quatorze decimetros quadrados), e confrontando pelos lados e fundos com sucessores dos Srs. Domingos Maria da Conceição e Albino Eugênio de Morais, Banco Mercantil de Santos e Igreja do Sagrado Coração de Jesus;
II - imóvel de propriedade da Municipalidade de Ribeirão Preto: um terreno de forma irregular, com a área de 4.727,88 m2 (quatro mil, setecentos e vinte e sete me tros quadrados e oitenta e oito decimetros quadrados) situado à rua Minas, com as seguintes dimensões: começa na rua 11 de agôsto, esquina da rua Minas e segue por esta até a esquina da rua João Ramalho, na distância de 86,75 m (oitenta e seis metros e setenta e cinco centimetros), daí deflete à esquerda e segue pela rua João Ra malho, na distância de 54 m (cinquenta e quatro metros) até a divisa da Creche Santo Antonio, daí deflete a esquerda e continua dividindo com terrenos da referida creche, até encontrar a rua 11 de Agôsto, na distância de 86,75 m (oitenta e seis metros e setenta e cinco centímetros). daí deflete à esquerda e segue pela rua 11 de Agôsto, na distância de 55 m (cinquenta e cinco metros), até encontrar o ponto de início, na esquina desta rua com a rua Minas.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, substituto