LEI N. 2.461, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre concessão de auxílio e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, à
Fundação para o Livro do Cego do Brasil, um auxílio de Cr$ 200.000,00
(duzentos mil cruzeiros) destinado a ocorrer a despesas com a
realização do Congresso Panamericano de Assistência aos Cegos e
Prevenção de Cegueira, na Capital, em 1954.
Artigo 2.º - Para atender à despesa decorrente da execução desta
lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da
Fazenda, um crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil
cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com
os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado de 0,002%
(dois milésimos por cento) o limite estabelecido no artigo 2.° do
Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1953.
Carlos Seiffarth
Diretor Geral, Substituto