LEI N. 2.421, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre a criação do Departamento Estadual de Administração, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e  eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica criado, diretamente subordinado ao Governador, o Departamento Estadual de Administração (D.E.A).
Artigo 2.º - Ao Departamento ora criado compete:
I - Processar a realização de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos públicos e administração de extranumerários, excetuados os da Magistratura, do Magistério, do Ministério Público, e, bem assim aqueles cujo provimento compete à Assembléia Legislativa, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Contas;
II - promover o aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores civis do Estado;
III - organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço civil do Estado, com o qual se articularão os cadastros seccionais das Secretarias de Estado;
IV - proceder ao exame e registro dos atos relativos  à movimentação de pessoal, na forma do artigo 3.º;
V - orientar as promoções do funcionalismo público, expedindo normas para a suas execução;
VI - estudar permanentemente os quadros e carreiras do serviço civil e propor medidas tendentes à melhoria de sua estrutura;
VII - opinar sôbre os projetos de criação, transformação ou supressão de cargos;
VIII - estudar a organização das repartições estaduais, inclusive as condições de trabalho, e opinar nos projetos que se refiram ao assunto.
IX - funcionar como orgão consultivo do Govêrno, sôbre assuntos que se refiram ao serviço público civil.
Artigo 3.º - Serão registrados no D.E.A os títulos referentes aos atos de provimento de cargos públicos estaduais, os atos de designação para função gratificada, bem como as apostilas neles exaradas, e outros que constarem de instruções a serem expedidas pelo Governador.
Artigo 4.º - Caberá ao D.E.A., com aprovação do Governador, expedir normas a serm observadas pelos orgãos da Administração no tocante à lavratura dos atos e assentamentos referentes à vida funcional dos servidores.
Artigo 5.º - o D.E.A. se comporá de:
I - Divisão do Pessoal, compreendendo:
a) Secção de Estudos;
b) Secção de Promoções; e
c) Secção de Cadastro.
II - Divisão de Organização, compreendendo:
a) Secção de Organização; e
b) Secção de Classificação de Cargos e Funções.
III - Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, compreendendo:
a) Secção de Planejamento de Provas;
b) Secção de Execução de Provas; e
c) Cursos de Aperfeiçoamento.
IV - Consultoria Jurídica.
V - Serviço de Administração, compreendendo:
a) Secção de Expediente;
b) Secção de Pessoal;
c) Secção de Protocolo e Arquivo;
d) Secção de Contabilidade;
e) Secção de Material; e
f) Portaria.
VI - Serviço de Documentação e Biblioteca.
§ 1.º - Caberá ao Chefe do Serviço de Documentação e Biblioteca organizar e dirigir a Revista do Serviço Público.
§ 2.º - As secções das divisões referidas no artigo 5.º, conforme o volume e a natureza de seus trabalhos, poderão subdividir-se em setores a serem fixados em decreto.
§ 3.º - O Serviço de Cadastro Geral do Funcionalismo, instituido pelo Decreto n. 18.435, de 30 de dezembro de 1948, passa a constituir a Secção de Cadastro, prevista na alínea "c" do inciso I do artigo 5.º.
Artigo 6.º -  Ficam criados e  instituídos na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govêrno, destinados ao D.E.A., os seguintes cargos e funções:
I - na  Tabela I:
a) 1 (um) de Diretor Geral, padrão "Z";
b) 3 (três) de Diretor de Divisão, padrão "X"; e
c) 1 (um) de Diretor de Serviço, padrão "V".
II - na Tabela II:
a) 5 (cinco) de Chefe de Secção, padrão "P"; e
b) 1 (um)  de Chefe de Portaria, padrão "J".
III - na Tabela IV:
a) 1 (um) de Chefe da Consultoria Jurídica, referência FG-10;
b) 1 (um) de Diretor dos Cursos de Aperfeiçoamento, referência FG-9;
c) 6 (seis) de Chefe de Secção, referência FG-8, destinada às secções a que aludem as letras "a" e "b" dos incisos I, II,e III do artigo 5.º;
d) 1 (uma) de Chefe do Serviço de Documentação e Biblioteca, referência FG-8; e
e) 1 (uma) de Secretário do Diretor Geral, referência FG-4.
Parágrafo único - Os encarregados do setores previstos no § 2.º do artigo 5.º poderão receber gratificação, a título de "pró-labore", que não excederá de Cr$ 1.400,00 (mil e quatrocentos cruzeiros) mensais e será fixada a juízo do Diretor Geral do D.E.A.
Artigo 7.º  - Os cargos criados pelo artigo 6.º serão providos:
I - o de Diretor Geral, por funcionário livremente escolhido pelo Governador;
II - os de  Diretor de Divisão e Diretor de Serviço, por funcionários especializados em assuntos administrativos, livremente escolhidos pelo Governador;
III - os de Chefe de Secção, por funcionários efetivos que contem dez ou mais anos de serviço, escolhidos livremente pelo Governador; e
IV - o de Chefe de Portaria, por ocupante de cargo da carreira de Servente-Contínuo-Porteiro, que conte dez ou mais anos de serviço, de livre escolha do Governador.
§ 1.º - As funções gratificadas, instituídas pelas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 6.º serão providas por funcionários que tenham, no mínimo, dez anos de serviço, escolhidos mediante concurso de títulos.
§ 2.º - A função gratificada de Chefe do Serviço de  Documentação e Biblioteca será provida por ocupante de cargo de Bibliotecário, com curso de Biblioteconomia e que conte dez ou mais anos de serviço.
§ 3.º  - No concurso previsto no § 1.º dêste artigo, serão considerados os títulos adquiridos exclusivamente no exercício e em função do serviço público, inclusive concursos, e na forma domo dispuzerem instruções a sem baixadas a respeito mediante ato do Governador.
Artigo 8.º - Será exigido concurso de  ingressso aos extranumerários  a serem admitidos pelo D.E.A., para o exercício de funções que correspondam às de carreira.
Artigo 9.º - As carreiras de Técnico de Administração da Tabela III, da Parte Permanente, e II, da Parte Suplementar, dos Quadros das Secretarias de Estado, passam a integrar, com a mesma classificação, o Quadro da Secretaria do Govêrno, destinando-se à lotação privativa do D.E.A.
Parágrafo único - Seus ocupantes poderão excepcionalmente, ser postos à disposição de outros órgãos da Administração, onde se façam necessários.
Artigo 10 - O D.E.A. poderá ser autorizado pelo Governador a prestar colaboração, nos assuntos de sua competência, às entidades autárquicas.
Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a relotar no D.E.A. os cargos julgados necessários, os quais serão nêle integrados oportunamente, por lei.
Parágrafo único - Será expedida pelo D.E.A, a relação nominal dos ocupantes dos cargos a que se refere êste artigo.
Artigo 12 -  O Instituto de Administração, da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, prestará a colaboração técnica de que necessitar o D.E. A., mediante solicitação do Diretor Geral.
Artigo 13 - Fica extinta a Comissão de Orientação das Promoções, instituída pelo artigo 41 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, passando suas atribuições a ser exercidas pelo D.E.A.
Artigo 14 - Passa a denominar-se Chefe de Secção, com a respectiva gratificação fixada na referência FG-8, uma função gratificada de Chefe de Secção Técnica, da Tabela IV da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govêrno, cujo ocupante Chefia o serviço transformado na Secção de Cadastro, por fôrça do § 3.º do artigo 5.º.
Artigo 15 - As atribuições dos órgãos a que se refere o artigo 5.º serão objeto de regulamento.
Artigo 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Govêrno, um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1954, destinado a atender às despesas decorrentes da execução desta lei.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amaral
José de Moura Rezende
Elpídio Reali
José Ferreira Keffer
José Ataliba Leonel
Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1953.


Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.