LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1.º - Fica criado, diretamente subordinado ao Governador, o Departamento Estadual de Administração (D.E.A).
Artigo 2.º - Ao Departamento ora criado compete:
I - Processar a realização de concursos e provas de
habilitação para provimento de cargos públicos e
administração de extranumerários, excetuados os da
Magistratura, do Magistério, do Ministério
Público, e, bem assim aqueles cujo provimento compete à
Assembléia Legislativa, ao Tribunal da Justiça, ao
Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Contas;
II - promover o aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores civis do Estado;
III - organizar e manter o cadastro central de cargos e
funções do serviço civil do Estado, com o qual se
articularão os cadastros seccionais das Secretarias de Estado;
IV - proceder ao exame e registro dos atos relativos à
movimentação de pessoal, na forma do artigo 3.º;
V - orientar as promoções do funcionalismo público, expedindo normas para a suas execução;
VI - estudar permanentemente os quadros e carreiras do serviço
civil e propor medidas tendentes à melhoria de sua estrutura;
VII - opinar sôbre os projetos de criação, transformação ou supressão de cargos;
VIII - estudar a organização das
repartições estaduais, inclusive as
condições de trabalho, e opinar nos projetos que se
refiram ao assunto.
IX - funcionar como orgão consultivo do Govêrno, sôbre
assuntos que se refiram ao serviço público civil.
Artigo 3.º - Serão
registrados no D.E.A os títulos referentes aos atos de provimento
de cargos públicos estaduais, os atos de
designação para função gratificada, bem
como as apostilas neles exaradas, e outros que constarem de
instruções a serem expedidas pelo Governador.
Artigo 4.º - Caberá
ao D.E.A., com aprovação do Governador, expedir normas a
serm observadas pelos orgãos da Administração no
tocante à lavratura dos atos e assentamentos referentes à vida funcional dos servidores.
Artigo 5.º - o D.E.A. se comporá de:
I - Divisão do Pessoal, compreendendo:
a) Secção de Estudos;
b) Secção de Promoções; e
c) Secção de Cadastro.
II - Divisão de Organização, compreendendo:
a) Secção de Organização; e
b) Secção de Classificação de Cargos e Funções.
III - Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, compreendendo:
a) Secção de Planejamento de Provas;
b) Secção de Execução de Provas; e
c) Cursos de Aperfeiçoamento.
IV - Consultoria Jurídica.
V - Serviço de Administração, compreendendo:
a) Secção de Expediente;
b) Secção de Pessoal;
c) Secção de Protocolo e Arquivo;
d) Secção de Contabilidade;
e) Secção de Material; e
f) Portaria.
VI - Serviço de Documentação e Biblioteca.
§ 1.º - Caberá
ao Chefe do Serviço de Documentação e Biblioteca
organizar e dirigir a Revista do Serviço Público.
§ 2.º - As
secções das divisões referidas no artigo 5.º,
conforme o volume e a natureza de seus trabalhos, poderão
subdividir-se em setores a serem fixados em decreto.
§ 3.º - O Serviço de Cadastro Geral do Funcionalismo,
instituido pelo Decreto n. 18.435, de 30 de dezembro de 1948, passa a
constituir a Secção de Cadastro, prevista na
alínea "c" do inciso I do artigo 5.º.
Artigo 6.º - Ficam
criados e instituídos na Parte Permanente do Quadro da Secretaria
do Govêrno, destinados ao D.E.A., os seguintes cargos e
funções:
I - na Tabela I:
a) 1 (um) de Diretor Geral, padrão "Z";
b) 3 (três) de Diretor de Divisão, padrão "X"; e
c) 1 (um) de Diretor de Serviço, padrão "V".
II - na Tabela II:
a) 5 (cinco) de Chefe de Secção, padrão "P"; e
b) 1 (um) de Chefe de Portaria, padrão "J".
III - na Tabela IV:
a) 1 (um) de Chefe da Consultoria Jurídica, referência FG-10;
b) 1 (um) de Diretor dos Cursos de Aperfeiçoamento, referência FG-9;
c) 6 (seis) de Chefe de Secção, referência FG-8,
destinada às secções a que aludem as letras "a" e
"b" dos incisos I, II,e III do artigo 5.º;
d) 1 (uma) de Chefe do Serviço de Documentação e Biblioteca, referência FG-8; e
e) 1 (uma) de Secretário do Diretor Geral, referência FG-4.
Parágrafo único -
Os encarregados do setores previstos no § 2.º do artigo
5.º poderão receber gratificação, a
título de "pró-labore", que não excederá de
Cr$ 1.400,00 (mil e quatrocentos cruzeiros) mensais e será
fixada a juízo do Diretor Geral do D.E.A.
Artigo 7.º - Os cargos criados pelo artigo 6.º serão providos:
I - o de Diretor Geral, por funcionário livremente escolhido pelo Governador;
II - os de Diretor de Divisão e Diretor de Serviço,
por funcionários especializados em assuntos administrativos,
livremente escolhidos pelo Governador;
III - os de Chefe de Secção, por funcionários
efetivos que contem dez ou mais anos de serviço, escolhidos
livremente pelo Governador; e
IV - o de Chefe de Portaria, por ocupante de cargo da carreira de
Servente-Contínuo-Porteiro, que conte dez ou mais anos de
serviço, de livre escolha do Governador.
§ 1.º - As
funções gratificadas, instituídas pelas
alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 6.º serão
providas por funcionários que tenham, no mínimo, dez anos
de serviço, escolhidos mediante concurso de títulos.
§ 2.º - A
função gratificada de Chefe do Serviço de
Documentação e Biblioteca será provida por
ocupante de cargo de Bibliotecário, com curso de Biblioteconomia
e que conte dez ou mais anos de serviço.
§ 3.º - No
concurso previsto no § 1.º dêste artigo, serão
considerados os títulos adquiridos exclusivamente no exercício e
em função do serviço público, inclusive
concursos, e na forma domo dispuzerem instruções a sem
baixadas a respeito mediante ato do Governador.
Artigo 8.º - Será
exigido concurso de ingressso aos extranumerários a
serem admitidos pelo D.E.A., para o exercício de
funções que correspondam às de carreira.
Artigo 9.º - As carreiras
de Técnico de Administração da Tabela III, da
Parte Permanente, e II, da Parte Suplementar, dos Quadros das
Secretarias de Estado, passam a integrar, com a mesma
classificação, o Quadro da Secretaria do Govêrno,
destinando-se à lotação privativa do D.E.A.
Parágrafo único - Seus ocupantes poderão
excepcionalmente, ser postos à disposição de
outros órgãos da Administração, onde se
façam necessários.
Artigo 10 - O D.E.A.
poderá ser autorizado pelo Governador a prestar
colaboração, nos assuntos de sua competência,
às entidades autárquicas.
Artigo 11 - Fica o Poder
Executivo autorizado a relotar no D.E.A. os cargos julgados
necessários, os quais serão nêle integrados
oportunamente, por lei.
Parágrafo único - Será expedida pelo D.E.A, a relação nominal dos ocupantes dos cargos a que se refere êste artigo.
Artigo 12 - O Instituto
de Administração, da Faculdade de Ciências
Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo,
prestará a colaboração técnica de que
necessitar o D.E. A., mediante solicitação do Diretor Geral.
Artigo 13 - Fica extinta a
Comissão de Orientação das
Promoções, instituída pelo artigo 41 da Lei n.
569, de 29 de dezembro de 1949, passando suas atribuições
a ser exercidas pelo D.E.A.
Artigo 14 - Passa a
denominar-se Chefe de Secção, com a respectiva
gratificação fixada na referência FG-8, uma
função gratificada de Chefe de Secção
Técnica, da Tabela IV da Parte Permanente do Quadro da
Secretaria do Govêrno, cujo ocupante Chefia o serviço
transformado na Secção de Cadastro, por
fôrça do § 3.º do artigo 5.º.
Artigo 15 - As atribuições dos órgãos a que se refere o artigo 5.º serão objeto de regulamento.
Artigo 16 - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à
Secretaria do Govêrno, um crédito especial de Cr$
5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), com vigência
até 31 de dezembro de 1954, destinado a atender às
despesas decorrentes da execução desta lei.
Parágrafo único - O
valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 17 - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amaral
José de Moura Rezende
Elpídio Reali
José Ferreira Keffer
José Ataliba Leonel
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.