LEI N. 2.420, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre a criação da comarca de Santo André e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Victor Maida, na qualidade de
seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 24, parágrafo
2.°, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada a comarca de Santo André,
abrangendo os municípios de São Caetano do Sul e
São Bernardo do Campo.
Parágrafo único - A comarca ora criada é
classificada em 4.ª entrância e pertence à primeira
secção judiciária.
Artigo 2.º - Na comarca de Santo André haverá os seguintes ofícios de justiça:
I - 1.° e 2.° Ofícios de Notas e Anexos;
II - Registro de Imóveis e Anexos;
III - Distribuidor, Contador e Partidor;
IV - Depositário.
Artigo 3.º - São criadas, na comarca de São
Paulo, 12 (doze) Varas Criminais, classificadas em 4.ª
entrância e com as designações de 13.ª e
24.ª.
§ 1.º - Durante seis meses, a contar da
instalação das Varas a que se refere êste artigo, as 10
(dez) primeiras, já existentes, apenas processarão e
julgarão os crimes cujo julgamento em grau de recurso, couber ao
Tribunal de Justiça.
§ 2.º - No mesmo prazo, os processos de
infrações cujo julgamento competir ao Tribunal de
Alçada, em grau de recurso, serão distribuídos
somente pelas 12 (doze) Varas Criminais ora criadas.
§ 3.º- Serão redistribuídos, desde logo,
pelas 12 (doze) Varas Criminais classificadas de 13.ª a 24.ª,
os processos em andamento nas 10 (dez) primeiras Varas Criminais e
relativos a infrações cujo julgamento, em grau de
recurso, couber ao Tribunal de Alçada.
§ 4.º - São criados, na comarca de São
Paulo, 12 (doze) cartórios criminais correspondentes às
Varas de que trata o presente artigo.
Artigo 4.º - É criada, na comarca de São Paulo, a Vara Privativa das Execuções Criminais.
Parágrafo único - Junto à Vara a que se refere
êste artigo servirão os cartórios já
existentes, cabendo ao do 1.° Ofício, além das
atribuições atuais, organizar, sob
orientação do Juiz, o serviço de
estatística criminal do Estado.
Artigo 5.º - Quando se verificar acúmulo de
serviço em qualquer das Varas Criminais da comarca de São
Paulo, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça,
mediante representação do Juiz respectivo, contratar
pessoal para em caráter temporário, exercer
função de Escrevente.
Artigo 6.º - São classificados em 3.ª entrância
todos os cargos de Juiz Auxiliar, ora existentes na comarca de
São Paulo, sem que essa classificação importe
promoção de seus atuais ocupantes.
Artigo 7.º - São criadas mais duas Varas dos Feitos
da Fazenda Estadual, com as designações de 2.ª e 3.ª,
passando a atual a ser a 1.ª Vara.
§ 1.º - Os cartórios existentes servirão junto às Varas de igual numeração.
§ 2.º - O atual Juiz Auxiliar da Vara dos Feitos da
Fazenda Estadual servirá perante qualquer das três Varas,
mediante designação do Presidente do Tribunal de
justiça, com as atribuições que lhe são
designadas no Decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940,
modificado pelo artigo 10 do Decreto-lei n. 14.234, de 16 de outubro de
1944.
§ 3.º - Ficará extinto, na vacância. o cargo do Juiz Auxiliar a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 8.º - É criada, na comarca de São Paulo, a
2.ª Vara de Acidentes do Trabalho, com as mesmas
atribuições da atual Vara privativa, que passará a ser a
1.ª.
Parágrafo único - Os cartórios existentes servirão junto às Varas de igual numeração.
Artigo 9.º - Inclui-se na competência do Presidente do
Júri organizar a lista dos jurados e presidir ao Júri nos
processos de que trata o artigo 2.º da Lei Federal n. 1.521, de 26 de
dezembro de 1951.
§ 1.º - Quando o acúmulo de processos exigir a
realização de maior número de julgamentos, o
Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar, para a
presidência, qualquer dos Juízes Criminais ou dos Juizes
Substitutos de 3.ª entrância da comarca de São Paulo.
§ 2.º - Nesse caso, cada Juiz organizará a lista
de jurados, obedecendo ao critério do artigo 13 da Lei federal
n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951. O jurado, sorteado
simuitâneamente para os conselhos de sentença do Juri
Comum e do Juri Especial, funcionará naquêle para o qual tenha
sido sorteado em primeiro lugar.
Artigo 10.º - Os Juízes, em atos judiciais, usarão toga segundo modelo estabelecido pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 11 - São criados na comarca de Santos:
I - uma Vara Civel, Comercial e dos Feitos da Fazenda que será a 4.ª;
II - uma Vara Criminal, que será a 4.ª;
III - uma Promotoria, cujo titular servirá perante a Vara Criminal ora criada;
IV - uma Curadoria Geral de órfãos, que
será a 2.ª, com as mesmas atribuições da atual,
servindo o 1.º Curador perante as 1.ª e 2.ª Varas Civeis, e o 2.º
perante as 3.ª e 4.ª;
V - um cartório criminal, que funcionará junto à 4.ª Vara Criminal, ora criada.
Parágrafo único - Os processos criminais serão
distribuídos entre as 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Criminais,
com exceção dos que já competem à 3.ª,
privativa do Juri e das Execuções Criminais, de Menores,
Contravenções e outras infrações
penais.Além desses processos, fica a 3.ª Vara Criminal com
a competência a que alude a Lei federal n. 1.521, de 26 de
dezembro de 1951.
Artigo 12 - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da
Justiça, os seguintes cargos, com as atribuições e
os vencimentos previstos em lei:
I - 19 (dezenove) de Juiz de Direito, de 4.ª entrância;
II - 14 (quatorze) de Promotor Público, de 4.ª entrância;
III - 13 (treze) de Escrivão Criminal;
IV - 1 (um) de Curador, de 4.ª entrância;
V - 14 (quatorze) de Primeiro Escrevente;
VI - 30 (trinta) de Segunda Escrevente;
VII - 38 (trinta e oito) de Oficial de Justiça,
padrão "I", e 4 (quatro) de Oficial de Justiça,
padrão "H".
Parágrafo único - Os cargos ora criados serão
promovidos na forma da legislação em vigor, e seus
titulares terão exercício nas comarcas e Varas a que se refere a
presente lei.
Artigo 13 - Fica assegurado aos oficiais do registro civil das
pessoas naturais e anexos dos municípios pertencentes à
comarca de Santo André o direito de opção por um
dos ofícios ora criados, na referida comarca, se requererem ao
Secretário da Justiça e Negócios do Interior nos
vinte dias seguintes à publicação desta lei,
devendo, nesse caso, a nomeação ser feita ao mesmo tempo
em que o forem as dos serventuários dos demais ofícios
criados.
Parágrafo único - Tem preferência para a
nomeação o optante que contar maior tempo de
serviço. Havendo igualdade no tempo de serviço,
será nomeado aquêle que apresentar melhores títulos
correspondentes a outros serviços públicos.
Artigo 14 - Os serventuários e escreventes dos
ofícios do registro civil das pessoas naturais e anexos que, em
virtude de criação de comarca, vierem a perder o anexo de
tabelionato, terão assegurado o direito de
inscrição em concursos para provimento de
cartórios de notas.
Artigo 15 - As despesas com a execução da presente
lei correrão por conta de verbas próprias do
orçamento.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário. Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 18 de dezembro de 1953.
(a) Victor Maida, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa de Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1953.
(a) Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.