LEI N. 2.419, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953

Declara de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas, glebas de terras situadas no município de São Miguel Arcanjo e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem adquiridas pela Fazenda do Estado, mediante desapropria judicial ou por via amigável, as glebas de terras abaixo caracterizadas, constantes da planta anexa ao processo GG. 593-49 e elaborada pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Departamento Jurídico do Estado, situadas no primeiro perímetro do distrito de paz e município de São Miguel Arcanjo, comarca de Itapetininga, e destinadas a integrar a Reserva Florestal, criada no "Núcleo Colonial Carlos Botelho";
"11 (onze) glebas de terras, com a área total de 809.309 m2 (oitocentos e nove mil, trezentos e nove metros quadrados), escravadas e reentrantes no primeiro perímetro retro, devidamente levantadas em ação discriminatória, já julgada. Essas glebas obedecem aos números convencionais 46, 61, 64 e 65 (encravadas) e 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 63 (reentrantes) da respectiva planta referida nesta lei".
Artigo 2.º - Ficam definitivamente incorporadas à mesma Reserva Florestal, dentre as glebas mencionadas no artigo anterior, aquelas cujas posses não hajam, ainda, sido legitimadas, sustando-os processos em andamento.
Artigo
3.º - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Departamento Jurídico do Estado organizará processos especiais, instruindo-os dentro do prazo de 30 dias, com o memorial topográfico, planta e avaliação atual de cada gleba, oferecendo, outrossim, em laudo distinto, a avaliação das benfeitorias
Artigo 4.º - Na estimativa das desapropriações e na indenização aos posseiros, não se Incluirá o valor das plantações anuais existentes, garantindo-se a permanência dos interessados até 30 dias após as colheitas.
§ 1.º - Não serão contempladas com extensão de prazo as plantações iniciadas depois da vigência desta lei.
§ 2.º - As glebas que não possuam plantações nem moradias serão entregues, dentro de 30 dias, ao Serviço Florestal da Secretaria da Agricultura.
Artigo 5.º - Instruídos com os têrmos de acôrdo, ou mencionada a recusa das partes, e, relatados, serão os processos remetidos, conjuntamente, à consideração do Secretário da Justiça e Negócios do Interior, que ordenará as providências cabíveis.
Artigo 6.º - O Departamento Jurídico do Estado providenciará os atos complementares das desapropriações e pagamento das indenizações, remetendo as escrituras registradas e demais elementos para o cadastro dos próprios do Estado, à medida que fôr ultimando os atos.
Artigo 7.º - Nas indenizações a posseiros não legitimadas se farão os descontos dos emolumentos que seriam pagos ao Estado, caso fossem ultimadas as legitimações de suas respectivas posses.
Artigo 8.º - Enquanto não se der a efetiva incorporação à Reserva Florestal, ficarão as glebas de que trata esta lei sob vigilância externa dos encarregados da Secretaria da Agricultura, proibida quaisquer derrubadas; de mato ou capoeiras.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, um crédito especial de Cr$ 94.438,50 (noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito cruzeiros e cinquenta centavos), com vigência até 31 de dezembro de 1354, para atender às despesas com a execução desta lei
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 10.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo aos 15 de Dezembro de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Renato Corta Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de Dezembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto

LEI N. 2.419, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953

Declara de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas, glebas de terras situadas no município de São Miguel Arcanjo e dá outras providências. 

RETIFICAÇÕES 

No artigo 1.º, onde se lê:
"... mediante desapropria judicial ...";
leia-se:
"... mediante desapropriação judicial ...".

Ainda no artigo 1.º - caracterização das glebas de terras, onde se lê:
"... escravadas e reentrantes no primeiro perímetro retro, ..."; . . ,
leia-se:
"... encravadas e reentrantes no primeiro perímetro retro, ..."

No fim do artigo 2.º, onde se lê:
"... sustando-os processos em andamento.";
leia-se:
"... sustando-se os processos em andamento,"

No referendo da Lei, onde se lê:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima";
leia-se:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Renato Costa Lima"