LEI N. 2.419, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953
Declara de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas,
glebas de terras situadas no município de São Miguel Arcanjo e dá outras
providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem
adquiridas pela Fazenda do Estado, mediante desapropria judicial ou por via
amigável, as glebas de terras abaixo caracterizadas, constantes da planta anexa
ao processo GG. 593-49 e elaborada pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
do Departamento Jurídico do Estado, situadas no primeiro perímetro do distrito de
paz e município de São Miguel Arcanjo, comarca de Itapetininga, e destinadas a
integrar a Reserva Florestal, criada no "Núcleo Colonial Carlos
Botelho";
"11 (onze) glebas de terras, com a área total de
Artigo 2.º - Ficam definitivamente incorporadas à mesma Reserva
Florestal, dentre as glebas mencionadas no artigo anterior, aquelas cujas posses
não hajam, ainda, sido legitimadas, sustando-os processos
Artigo
Artigo 4.º - Na estimativa das desapropriações e na indenização aos
posseiros, não se Incluirá o valor das plantações anuais existentes,
garantindo-se a permanência dos interessados até 30 dias após as colheitas.
§ 1.º - Não serão contempladas com extensão de prazo as plantações
iniciadas depois da vigência desta lei.
§ 2.º - As glebas que não possuam plantações nem moradias serão entregues,
dentro de 30 dias, ao Serviço Florestal da Secretaria da Agricultura.
Artigo 5.º - Instruídos com os têrmos de
acôrdo, ou mencionada a recusa das
partes, e, relatados, serão os processos remetidos,
conjuntamente, à consideração do Secretário
da Justiça e Negócios do Interior, que ordenará as
providências cabíveis.
Artigo 6.º - O Departamento Jurídico do Estado providenciará os atos
complementares das desapropriações e pagamento das indenizações, remetendo as
escrituras registradas e demais elementos para o cadastro dos próprios do
Estado, à medida que fôr ultimando os atos.
Artigo 7.º - Nas indenizações a posseiros não legitimadas se farão os
descontos dos emolumentos que seriam pagos ao Estado, caso fossem ultimadas as
legitimações de suas respectivas posses.
Artigo 8.º - Enquanto não se der a efetiva incorporação à Reserva
Florestal, ficarão as glebas de que trata esta lei sob vigilância externa dos
encarregados da Secretaria da Agricultura, proibida quaisquer derrubadas; de
mato ou capoeiras.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da
Fazenda, à Secretaria da Agricultura, um crédito especial de Cr$ 94.438,50
(noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito cruzeiros e cinquenta
centavos), com vigência até 31 de dezembro de 1354, para atender às despesas
com a execução desta lei
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 10.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Corta Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 16 de Dezembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
LEI N. 2.419, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953
Declara de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas, glebas de terras situadas no município de São Miguel Arcanjo e dá outras providências.
RETIFICAÇÕES
No artigo 1.º, onde se lê:
"... mediante desapropria judicial ...";
leia-se:
"... mediante desapropriação judicial ...".
Ainda no artigo 1.º - caracterização das glebas de terras, onde se lê:
"... escravadas e reentrantes no primeiro perímetro retro, ..."; . . ,
leia-se:
"... encravadas e reentrantes no primeiro perímetro retro, ..."
No fim do artigo 2.º, onde se lê:
"... sustando-os processos em andamento.";
leia-se:
"... sustando-se os processos em andamento,"
No referendo da Lei, onde se lê:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima";
leia-se:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Renato Costa Lima"