LEI N. 2.412, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instituído o adicional de 10% (dez por
cento) sôbre o valor integral de todos os impostos devidos a
partir de 1.° de janeiro de 1954 a ser arrecadado exclusivamente em
moeda corrente.
§ 1.° - O produto do adicional de que trata êste artigo,
observada a exceção prevista no parágrafo 3.°,
será aplicado, única e exclusivamente, no pagamento da
dívida flutuante, incluídos os bonus rotativos e os
títulos decorreates de operações de crédito
efetuadas para resgate desses bônus.
§ 2.° - Para execução ao disposto no
parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
contratos ou convênios com estabelecimentos de crédito.
§ 3.° - Quando o
adicional incidir sôbre importâncias arrecadadas a
título de impôsto sôbre transações,
só ficará sujeita a restnção contida no
parágrafo o a parte relativa à quota pertencente ao
Estado.
§ 4.° - Para o fim a que alude o parágrafo 1.°, os
orçamentos do Estado consignação verba especifica,
com dotação pelo menos equivalente à
importância da arrecadação prevista para o
adicional instituído.
§ 5.° - Nos mesmos prazos que seguiam o recolhimento dos
saldos da arrecadação em geral, as
repartições arrecadadoras recolherao a estabelecimento de
crédito público oficial ou controlado pelo Poder
Público, designado pelo Executivo em conta especial, o produto
do adicional referido nêste artigo.
§ 6.° - Na aplicação do adicional,
observar-se-a, com relação ao impôsto sôbre
transmissão de propriedade "causa mortis" o disposto no artigo
22, do Livro V do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022,
de 31 de Janeiro de 1953).
§ 7.° - O adicional não será computado para
efeito de apuração do valor de quotas e percentagens
devidas a quaisquer servidores públicos.
§ 8.° - Os bônus
rotativos emitidos para a substituição dos ora em
circulação terão as mesmas características
e aplicação dêstes.
§ 9.° - A Secretaria da Fazenda publicará, mensalmente,
demonstração da importância arrecadada referente ao
adicional ora constituído, do total dos bônus rotativos
recolhidos, no período e do saldo remanescente em
circulação.
§ 10 - Cessará a cobrança do adicional referido
nêste artigo, desde que esteja resgatado o total da divida não
consolidada do Estado, ora existente.
§ 11 - Para efeito da aplicação dêste
artigo, fica a Lei n. 2382, de 24 de novembro de 1953, alterada como
segue: acrescenta-se, no artigo 2.° , a rubrica 0.29.7 -
Impôsto Adicional, o item "Adicional de 10% (dez por cento)
sôbre o valor integral de todos os impostos", com a
previsão de Cr$ 1.013.500.000,00 (um bilhão, treze
milhões e quinhentos mil cruzeiros); e, no artigo 3.°,
§ 12 - Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda -
Serviço da Dívida Flutuante -, Verba 330, no elemento 8.76.4
Despesas Diversas, eleva-se de Cr$ 1.013.500.000,00 (um bilhão,
treze milhões e quinhentos mil cruzeiros) a
dotação prevista.
Artigo 2.° - A cobertura de "deficits" resultantes de
execução orçamentária será feita com o
produto de operações de crédito, mediante a
emissão de Letras do Tesouro do Estado.
Parágrafo único - Para o resgate das Letras do Tesouro do Estado,
emitidas na conformidade dêste artigo, o orçamento do exercício
seguinte ao do Balanço encerrado consignará verba
específica.
Artigo 3.° - As autorizações para abertura de
créditos adicionais, a serem cobertos com recursos provenientes do
produto de operações de crédito, estabelecerão a
natureza dessas operações e a forma de seu resgate.
Artigo 4.° - Fica revogada a isenção prevista
no artigo 2.º, letra "b", do Livro I, do Código de Impostos
e Texas (Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953).
Artigo 5.° - Vetado.
Artigo 6.° - Fica revogado o Decreto n. 6.0878 de 20 dezembro de 1934.
Artigo 7.° - Os impostos sôbre vendas e
consignações e sôbre transações
devidos sôbre operações contratadas com as
entidades de direito público e sociedades de economia mista
serão pagos no prazo e na forma que forem estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo,
se
o responsavel pelo impôsto não exibir a prova do seu pagamento,
as entidades referidas nêste artigo farão o desconto da
importância correspondente ao valor do impôsto recolhendo-a aos
cofres do Estado.
Artigo 8.º - Para efeito da aplicação do artigo
2.º e seus parágrafos, do Decreto-lei Federal n. 915, de 1.º de
dezembro de 1938, fica o contribuinte obrigado a fazer prova, perante o
fisco, de que realmente e produtor, no Estado de origem, dos produtos
tranferidos.
Parágrafo único - A prova de que trata êste artigo sera feita de acôrdo com as normas baixadas em regulamento.
Artigo 9.º - O adquirente de estabelecimento comercial fica
obrigado a transferir para o seu próprio nome, por intermédio da
repartição competente no prazo de 15 (quinze) dias da
data da operação os livros fiscais de uso do vendedor,
assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação
e exibição ao Fisco, nos têrmos da
legislação vigente.
Parágrafo único - O vendedor do estabelecimento
continuará responsável, nos têrmos da
legislação em vigor, pelos livros fiscais já
encerradas, anteriores aqueles que estiveram em uso ao tempo na
transferência.
Artigo 10 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1954 a vigência da Lei n. 1.037, de 27 de maio de 1951.
Artigo 11 - Passa a ter a seguinte redação o
parágrafo 1.º do artigo 13 do Livro ffi do Código de
Impostos e Taxas (Decreto n 22.022 de 31 de janeiro de 1953):
"Sempre que se verificarem variações ou
alterações apreciaveis nos valores territoriais em geral
ou quanto a determinada zona, ou ainda em relação a um
imóvel isolamento, serão alterados os lançamentos
vigorando a alteração a partir do exercício em
curso desde que os rois ou editais sejam publicados ou afixados na
forma e no prazo estabelecidos no artigo 18" .
Parágrafo único - Acrescente-se ao artigo 13, do
Livro III, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n... 22.022,
de 31 de janeiro de 1953) como § 3.º, o seguinte
"§ 3.º - Qualquer majoração do impôsto territorial
rural, resultante da alteração de lançamentos a
que se refere o .§ 1.º, não podera, em hipótese
alguma, exceder de 75% (setenta e cinco por cento) o valor dos
lançamentos vigentes ,admitindo-se somente uma revisão em
cada exercício financeiro".
Artigo 12 - Fica revogado o artigo 30, ao Livro IV, ao
Código de Impostos e Taxas (Decreto a. 22.022 de 31 de Janeiro
de 1953), passando a ter a seguinte redação a alinea "b"
da Tabela n . 2 anexa ao mesmo Livro.
"b) - as permutas pagarão de cada imóvel permutado 8%
(oito por cento), exceto as permutas de bens imó veis rurais, em
que cada um dos contratantes pagará a metade do impôsto
devido até concorrente valor, pagan do o adquirente do
imóvel mais valioso integralmente o impôsto devido
sôbre o excedente".
Artigo 13 - As taxas previstas nas alineas "a ', 'b", "d" e "e"
da Tabela n. 3, anexa, ao Livro IV do Código de Impostos e Taxas
(Decreto n 22.022 de 31 de janeiro de 1953), ficam aumentadas para 8%
(oito por cento).
Artigo 14 - Os emolumentos devidos pelos reconhecimentos de
letra ou firma, ou de sinal ou firma sómente, ficam acrescidos
da importância fixa de Cr$S 1.00 que constituirá,
integralmente, renda do Estado.
" Artigo 15 - Mantido o parágrafo único, passa a
ter a seguinte redação o " caput' do artigo 23 do Livro V
do Código de Impostos e Taxas Decreto - 22.022 de 31 de janeiro
de 1953);
"Artigo 23 - Salvo nos casos expressamente excetuados, o valor dos bens
para o efeito de aplicação da taxa devida sera o
correspondente ao da data em que for realizada a
avaliação no inventário qualquer que seja a
época do pagamento do impôsto
Artigo 16 - Passam a ser as constantes da tabela anexa a presente lei as taxas da Diretoria do Serviço do Trânsito.
Artigo 17 - Havendo lavratura de auto de infração,
nas hipoteses previstas no parágrafo único do artigo 176
do Livro I; parágrafo único do artigo 76, do Livio II e
parágrafo 1.º do artigo 67, do Livro IV do Código de
Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022 de 31 de janeiro de 1953), a multa
decorrente da falta cometida não poderá ser inferior ao
dobro da importância que o infrator houver sido intimado a
recolher a título de multa moratória.
Artigo 18 - O artigo 27 do Livro X, do Código de impostos
e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953) passa a ter a
seguinte redação revogado o seu parágrafo
único :
"Artigo 27 - Os atos de aquisição de bens imóveis
pela Fazenda do Estado, inclusive sua transcrição nos
registros de imóveis são isentos de custas e emolumentos"
Artigo 19 - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1954,
a vigência do crédito especial referido na Lei 773, de 24
de agôsto de 1950, e já prorrogada até 31 de
dezembro de 1953 pelo artigo 30 da lei n 2.0.. de 2. de dezembro de
1952, e, bem assim até 31 de dezembro de 1955, a vigência daquele
a que se refere o artigo l.º da Lei n. 1.670, de 31 de julho de 1952.
Parágrafo único - Fica igualmente prorrogada,
até 31 de dezembro de 1954, a vigência do crédito
especial cuja abertura foi autorizada pelo artigo 10 da Lei n. ..
1.770, de 18 de setembro de 1952.
Artigo 20 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.º da Lei n 1.800 de 1.º de outubro de 1952:
"Artigo 1.º - A restrição constante do artigo 62
letra "c" do Decreto n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, modificado
pelo artigo 53, letra "a" do Decretolei n. 12.490, de 31 de dezembro de
1941, não se aplica ao transporte de menores, quando comparados
graciosamente por pessoas estranhas ao funcionalismo, ou por
funcionários de categoria aos quais a legislação
vigente faculte viajar em 1.ª classe".
Artigo 21 - Nas operações efetuadas pela Carteira
de Crédito Agricola do Banco do Brasil, S/A., como agricultores
e pecuaristas, aplica-se o disposto no artigo 32 do Livro X do
Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro
de 1953).
Artigo 22 - A taxa de conservação de estradas de
rodagem será devida por todo veículo motorizado que
transitar no Estado.
§ 1.º - Ficam isentos da taxa a que se refere êste artigo
os ônibus e outros veiculos motorizados, quando empregados
exclusivamente em transportes urbanos, na forma que o regulamento
determinar.
§ 2.º - Ficam igualmente isentas de taxa as
máquinas agricolas e de terraplenagem, bem como as carretas e os
implementos agricolas, motorizados.
Artigo 23 - As taxas de conservação de estradas de
rodagem e de registro e fiscalização de veículos
serão cobradas de conformidade com a tabela anexa.
Artigo 24 - O orçamento do Departamento de Estradas de
Rodagem consignará, anualmente, dotação
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do produto da
arrecadação que lhe cabe nas taxas de
conservação de estradas de rodagem e de registro e
fiscalização de veiculos, destinando-a especialmente aos
serviços de pavimentação e obras complementares
respectivos.
Artigo 25 - Em relação aos contratos de promessa
ou compromisso de compra e venda de imóveis, ora em vigor,
já quitados e os ainda não vencidos, e facultado ao
promitente ou compromissário originário recolher, por
antécipação e pelo valor do imóvel à
data do contrato o impôsto de transmissão de propriedade
imobiliária "intervivos", devido sôbre a
transmissão, desde que o faça dentro do prazo de 90
(noventa) dias contados da data da vigência desta lei.
Artigo 26 - Ficam revogados o artigo 16 do Livro IV e o artigo
13 do Livro V, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n 22.022.
de 31 de Janeiro de 1953.
Artigo 27 - As infrações aos dispositivos de
caráter fiscal, constantes da presente lei, para os quais
não haja sanção expressamente indicada, sujeitam
os responsáveis às penalidades previstas no Livro XVI, do
Código de Impostos e Taxas (Decreto n 22.022, de 31 de Janeiro
de 1953).
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1953.
Lucas Nogueira Garcez
Theodoro Quartim Barbosa
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1953
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto
LEI N. 2.412, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro.