LEI N. 2.409, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre reajustamento de vencimentos dos Chefes de Secção Administrativa e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam fixados no padrão "S", os vencimentos dos cargos de Chefe de Secção, Chefe de Secção Administrativa e Paleógrafo, da Tabela II da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado, bem como os dos cargos de Administrador e Secretário, de idênticas tabela e parte dos mesmos quadros, abrangidos pelas letras "b" e "c" do artigo 1.° do Decreto-lei n. 16.572, de 30 de dezembro de 1946.
Parágrafo único - Os títulos dos ocupantes dos cargos a que se refere êste artigo serão apostilados pelos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Artigo 2.º - Ficam criados, na tabela II da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado abaixo discriminadas, os seguintes cargos de Chefe de Secção, padrão "S":
I - 10 (dez), na Secretaria da Agricultura;
II - 3 (três), na Secretaria da Educação;
III - 87 (oitenta e sete), na Secretaria da Fazenda;
IV - 13 (treze), na Secretaria do Governo;
V - 2 (dois), na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
VI - 10 (dez), na Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio;
VII - 2 (dois), na Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 3.º - Os cargos referidos no artigo anterior correspondem às funções gratificadas relacionadas na tabela anexa, que faz parte integrante da presente lei, e serão providos, em caráter efetivo, pelos atuais titulares dessas funções, que continuam lotados nos próprios órgãos em que elas se integram.
§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica ao funcionário que já é ocupante efetivo de cargo de Chefe de Secção.
§ 2.º - Os funcionários nomeados nos têrmos do presente artigo não ficam sujeitos às formalidades de posse e exercício, sendo êste considerado em continuação.
§ 3.º - A expedição dos atos de nomeação decorrentes do disposto nêste artigo dependerá do decurso do prazo estabelecido no artigo 6.°.
Artigo 4.° - Ao funcionário provido em cargo de Chefe de Secção, nos têrmos do artigo 3.°, cujos atuais vencimentos e gratificação somarem importância que exceda ao padrão de vencimento do novo cargo, fica assegurada, para todos os efeitos, a respectiva diferença, até que desapareça em consequência de ulteriores aumentos de vencimentos.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário sob regime de remuneração, a diferença assegurada será apenas, entre a soma da importância total correspondente ao padrão de vencimento do cargo efetivo com a gratificação da função e o padrão de vencimento do novo cargo.
Artigo 5.º - Ficam extintas tôdas as funções gratificadas mencionadas na tabela anexa, a partir da data em que os respectivos ocupantes forem nomeados, de acôrdo com o artigo 3.º, ou da data de entrega da opção prevista no artigo seguinte.
Artigo 6.º - O disposto no artigo 3.° e no artigo 4.° e seu parágrafo não se aplica ao funcionário que optar, pelo seu cargo efetivo, dentro de 10 (dez) dias contados da data da publicação da presente lei, caso em que e automaticamente dispensado da função gratificada que exerce.
Parágrafo único - A opção deverá ser declarada por escrito, em forma de requerimento e com a firma reconhecida por tabelião ao Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, sendo entregue, mediante recibo, ao órgão competente, para ser autuada e protocolada.
Artigo 7.º - A presente lei não se aplica aos órgãos de natureza autárquica, inclusive aqueles cujos servidores possuam qualificação de funcionários públicos ou a êles estejam expressamente equiparados.
Parágrafo único - Dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à publicação da presente lei, os órgãos a que alude êste artigo, atendida a natureza peculiar de seus serviços e respeitados os limites dos recursos financeiros próprios, submeterão ao Governador, anteprojeto de lei ou decreto promovendo reajustamento de vencimentos, observados os critérios estabelecidos nesta lei e com vigência igual à desta.
Artigo 8.º - O aumento de vencimentos concedido pela presente lei estende-se, na mesma proporção e observadas as mesmas restrições, aos proventos dos inativos.
Artigo 9.º - A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 10 - Dentro de 10 (dez) dias contados da data da publicação da presente lei, a Secretaria do Govêrno, pelo seu Serviço de Cadastro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, fará publicar a relação nominal dos funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 3.°.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa
José de Moura Rezende
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amaral
Elpídio Reali
Antonio Carlos de Salles Filho, Respondendo pelo expediente da Secretaria do Govêrno.
José Ferreira Keffer
Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Substituto

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N. 2.409, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953

SECRETARIA DA AGRICULTURA 

1

LEI N. 2.409, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre reajustamento de vencimentos dos Chefes de Secção Administrativa e dá outras providências.

RETIFICAÇÕES

Na Tabela a que alude o art. 3.°, da Lei n. 2.409, de 10 de dezembro de 1953, no fim do Quadro da Secretaria do Trabalho, onde se lê:
"Observações:
(-/-) Serão consideradas as elevações previstas nas leis ns. 1815 de 14 de outubro de 1952, 1855, de 26 de outubro de 1952...";
Leia-se:
"Observações:
(-/-) Serão consideradas as elevações previstas nas leis ns. 1815 de 14 de outubro de 1952, 1855, de 28 de outubro de 1952...";

Sob o Quadro da Secretaria da Viação, em Observações, onde se lê:
"1855, de 26 de outubro de 1952...";
Leia-se:
"... 1855, de 28 de outubro de 1952...".

No Quadro da Secretaria do Govêrno, onde se lê:
"Assessoria Técnico-Legislativa - Chefe de Seção Administrativa - 1 - FG. 7";
Leia-se:
"Assessoria Técnico-Legislativa - Chefe de Secção Administrativa - 1 - FG. 7 - Chefe de Secção - 4 FG. 6"

No mesmo Quadro, onde se lê: "tística...... Chefe de Secção Administrativa...";
Leia-se:
"Departamento Estadual de Estatistica Chefe de Secção Administrativa..."

Ainda no mesmo Quadro, em Observações, onde se lê:
"... 1855 de 26 de outubro de 1952...";
Leia-se:
"... 1855 de 28 de outubro de 1952..."

No Quadro da Secretaria da Fazenda, onde se lê: 
"Tesoureiro
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PP-II N";
Leia-se:
"Tesoureiro
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .PP-III N".

No final do mesmo Quadro, onde se lê:
"Secretaria da Fazenda - Chefe de Secção - 2 FG. 4 - Contador - PP-III - G"; Escriturário
. . . . . . . . . . . . . . . . . .PP-III - H";
Leia-se: "Secretaria da Fazenda - Chefe de Secção - 2 FG. 4 - Escriturário
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PP-III - H".