![](lei%20n.2.382,%20de%2024.11.1953_1.JPG)
CAPÍTULO
II
DA
RECEITA GERAL
Artigo 2.º - A Receita Geral arrecadar-se-á de conformidade com
a legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação:
CAPÍTULO
III
DA
DESPESA GERAL
Artigo 3.º - A Despesa Geral obedecerá à
seguinte classificação:
![](lei%20n.2.382,%20de%2024.11.1953_42.JPG)
Artigo 4.º - A realização de despesa não
obrigatória que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de receita
suficiente para custeá-la, nos têrmos do regulamento que for
expedido.
Artigo
5.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito
que se tornarem necessárias, como antecipação da receita orçada para o exercício
e as que se determinarem à cobertura do "déficit" na execução
orçamentária.
§ 1.º - As operações de crédito a que se
refere êste artigo quando realizadas como antecipação da receita, serão
limitadas a 25% (vinte e cinco por cento) das diferença entre a receita já
realizada e a orçada.
§ 2.º - para a realização de operações de
crédito destinadas à cobertura do "deficit" da execução do orçamento, serão
emitidas Letras do Tesouro do Estado.
Artigo
6.º - As parcelas das dotações de material
permanente das Estradas de Ferro, classificadas nas respectivas tabelas
explicativas, no item 271 - Obras ferroviárias no 2 - Fundos especiais somente
serão utilizadas até o limite do montante da receita respeitante, arrecadadas no
exercício.
Artigo 7.º - As
contribuições no Departamento de Águas e Energia Elétrica, no que se refere às
receitas que lhe são próprias consignadas na verba n.º 327, nos têrmos da Lei
n.º 1.350, de 12 de dezembro de 1951, serão entregues à medida que se realizar a
respectiva arrecadação.
Artigo
9.º - A entrega da Taxa de Aposentadoria de
Servidores da Justiça instituída pelas Leis ns. 465, de 28 de setembro de 1949 e
507, de 17 de novembro de 1949 e Taxa de Assistência aos Médicos criada pela Lei
n.º 610, de 2 de janeiro de 1950, incluídas na verba n.º 333 e classificadas nas
tabelas explicativas, no item 490 - Encargos legais, ns. 10 e 11 será efetuada à
medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 10.º - A
contribuição ao Fundo de Ampara ao Menor, de que trata o art. 9.º, da Lei n.
1.489, de 28 de dezembro de 1951, incluída na verba n. 233 e classificada nas
tabelas explicativas no item 490 - Encargos legais n.º 13 se efetivará até o
limite da arrecadação das multas previstas no Código de Menores.
Artigo 11 - Das verbas consignadas no presente
orçamento, não serão utilizadas as seguintes percentagens:
§ 1.º - Excluem-se
dessas reduções as dotações para Despesas
Diversas destinadas ao Serviço da Dívida Pública,
aos emncargos com locação de prédios e
auxílios e subvenções.
§ 2.º - Excluem-se igualmente das disósipções dêste aritgo:
a) as destinadas a despesas das Emprêsas Industriais do Estado;
b) as destinadas ao cumprimento de encargos legais e constitucionais;
c) as destinadas aos encargos das autarquias e autonomias administrativas.
Artigo 12 - Não
terão aplicação os excessos das verbnas de Pessoal
Variável em relação nos compromissos atuais do
Estado com extranumerários em exercício.
Parágrafo único -
Caducarão as sobras das verbas de Pessoal Variável,
resultantes de funções extranumerárias que venham
a vagar-se.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amarla
José de Moura Rezende
Elpídio Reali
Antonio Carlos de Salles Filho, Respondendo pelo expediente
José Ferreira Keffer
LEI N. 2.382, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1953
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1954.
Retificações
PARTE II
DESPESA GERAL
Parágrafo 5º
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS DO INTERIOR
Serviço de Abrigo e Triagem de Santos
Onde se lê:
65 - VERBA N. 65
Material e Serviços
Leia-se:
65-A - VEBBA N. 65-A
Material e Serviços
Parágrafo 10
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA
VERBA N. 272
Onde se lê:
8.57.0 - Pessoal Fixo - 3.463.200,00 - 809.000,00
Leia-se:
8.57,0 - Pessoal Fixo - 3.463.200,00 - 309.266,00
LEI N. 2.382, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1953
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1954.
RETIFICAÇÕES
PARTE II
Despesa Geral
Parágrafo 5.°
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS DO INTERIOR
Instituto Modêlo de Menores de São Paulo
Verba n.° 49
Pessoal
ONDE SE LÊ:
8.29.0 - Pessoal Fixo ...............5.299.600,00
LEIA-SE:
8.29.0 - Pessoal Fixo................5.229.600,00