LEI N 2.382, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1953

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1954

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I


DO ORÇAMENTO GERAL


Artigo 1.º
- Ficam orçadas e fixadas para o exercício financeiro de 1964, respectivamente, as seguintes receita e despesas:




CAPÍTULO II

DA RECEITA GERAL

Artigo 2.º - A Receita Geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação:






CAPÍTULO III
DA DESPESA GERAL

Artigo 3.º -
A Despesa Geral obedecerá à seguinte classificação:
















































Artigo 4.º - A realização de despesa não obrigatória que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la, nos têrmos do regulamento que for expedido.
Artigo 5.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, como antecipação da receita orçada para o exercício e as que se determinarem à cobertura do "déficit" na execução orçamentária.

§ 1.º - As operações de crédito a que se refere êste artigo quando realizadas como antecipação da receita, serão limitadas a 25% (vinte e cinco por cento) das diferença entre a receita já realizada e a orçada.

§ 2.º - para a realização de operações de crédito destinadas à cobertura do "deficit" da execução do orçamento, serão emitidas Letras do Tesouro do Estado.

Artigo 6.º - As parcelas das dotações de material permanente das Estradas de Ferro, classificadas nas respectivas tabelas explicativas, no item 271 - Obras ferroviárias no 2 - Fundos especiais somente serão utilizadas até o limite do montante da receita respeitante, arrecadadas no exercício.
Artigo 7.º - As contribuições no Departamento de Águas e Energia Elétrica, no que se refere às receitas que lhe são próprias consignadas na verba n.º 327, nos têrmos da Lei n.º 1.350, de 12 de dezembro de 1951, serão entregues à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 9.º - A entrega da Taxa de Aposentadoria de Servidores da Justiça instituída pelas Leis ns. 465, de 28 de setembro de 1949 e 507, de 17 de novembro de 1949 e Taxa de Assistência aos Médicos criada pela Lei n.º 610, de 2 de janeiro de 1950, incluídas na verba n.º 333 e classificadas nas tabelas explicativas, no item 490 - Encargos legais, ns. 10 e 11 será efetuada à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 10.º - A contribuição ao Fundo de Ampara ao Menor, de que trata o art. 9.º, da Lei n. 1.489, de 28 de dezembro de 1951, incluída na verba n. 233 e classificada nas tabelas explicativas no item 490 - Encargos legais n.º 13 se efetivará até o limite da arrecadação das multas previstas no Código de Menores.
Artigo 11 - Das verbas consignadas no presente orçamento, não serão utilizadas as seguintes percentagens:

 § 1.º - Excluem-se dessas reduções as dotações para Despesas Diversas destinadas ao Serviço da Dívida Pública, aos emncargos com locação de prédios e auxílios e subvenções.
§ 2.º - Excluem-se igualmente das disósipções dêste aritgo:
a) as destinadas a despesas das Emprêsas Industriais do Estado;
b) as destinadas ao cumprimento de encargos legais e constitucionais;
c) as destinadas aos encargos das autarquias e autonomias administrativas.
Artigo 12 - Não terão aplicação os excessos das verbnas de Pessoal Variável em relação nos compromissos atuais do Estado com extranumerários em exercício.
Parágrafo único - Caducarão as sobras das verbas de Pessoal Variável, resultantes de funções extranumerárias que venham a vagar-se.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amarla
José de Moura Rezende
Elpídio Reali
Antonio Carlos de Salles Filho, Respondendo pelo expediente
José Ferreira Keffer


LEI N. 2.382, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1953

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1954.

Retificações

PARTE II 
DESPESA GERAL

Parágrafo 5º
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS DO INTERIOR 
Serviço de Abrigo e Triagem de Santos
Onde se lê:
65 - VERBA N. 65
Material e Serviços
Leia-se:
65-A - VEBBA N. 65-A
Material e Serviços 

Parágrafo 10
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA 
VERBA N. 272 
Onde se lê:
8.57.0 - Pessoal Fixo - 3.463.200,00 - 809.000,00
Leia-se:
8.57,0 - Pessoal Fixo - 3.463.200,00 - 309.266,00

LEI N. 2.382, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1953

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1954.

RETIFICAÇÕES 

PARTE II
Despesa Geral

Parágrafo 5.° 
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS DO INTERIOR 
Instituto Modêlo de Menores de São Paulo 
Verba n.° 49 
Pessoal 
ONDE SE LÊ:
8.29.0 - Pessoal Fixo ...............5.299.600,00
LEIA-SE:
8.29.0 - Pessoal Fixo................5.229.600,00