LEI N. 2.369, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre a matrícula em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Terão preferência para matrícula nos cursos de qualquer natureza mantidos pelo Estado os candidatos aprovados nos exames
de admissão com média geral igual ou superior a 6 (seis) (...vetado...) quando forem reconhecidamente pobres e, na forma da lei, provarem essa condição.
Parágrafo único - Em igualdade de condições terá preferência, pela ordem, o candidato com encargos de família e o mais idoso.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplicar-se-á, também, no preenchimento de vagas postas à disposição do Estado por estabelecimentos particulares de ensino.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Luiz Cintra do Prado - Vice-Reitor.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado nos Negócios do Govêrno, aos 5 de novembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.