LEI N. 2.369, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre a matrícula em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Terão preferência para
matrícula nos cursos de qualquer natureza mantidos pelo Estado
os candidatos aprovados nos exames
de admissão com média
geral igual ou superior a 6 (seis) (...vetado...) quando forem
reconhecidamente pobres e, na forma da lei, provarem essa
condição.
Parágrafo único - Em igualdade de
condições terá preferência, pela ordem, o
candidato com encargos de família e o mais idoso.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplicar-se-á,
também, no preenchimento de vagas postas à
disposição do Estado por estabelecimentos particulares de
ensino.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Luiz Cintra do Prado - Vice-Reitor.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado nos Negócios do Govêrno, aos 5 de novembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.