LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 36 da Lei n. 3.023, de 15 de julho de 1937, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 36 - O corpo docente compor-se-á de professores
catedráticos e livres docentes, e, eventualmente, de professores
contratados e de professores honorários.
Parágrafo único - Por deliberação da
Congregação poderá ainda compor-se o corpo docente
de Auxiliares de Ensino, contratados, cujo número, categoria,
condições de admissão e de permanência,
atribuições, subordinação e
remuneração devem constar de Regimento Interno da
Faculdade de Direito aprovado pelo Conselho Universitário."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1953
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Luiz Cintra do Prado
Vice-Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Subst.