LEI N. 2.360, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre concessão de auxílio e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, à
União Estadual de Estudantes, um auxílio de Cr$
150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), destinado a atender
à despesa com a viagem e impressão de teses dos
representantes paulistas no Congresso Nacional de Estudantes, a
realizar-se em Goiânia.
Artigo 2.º - Para atender à despesa decorrente da
execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$
150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito
será coberto com os recursos provenientes do produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar, elevado de 0,002% (dois milésimos por
cento) o limite estabelecido no artigo 2.° do Decreto-lei n.
13.156, de 30 de dezembro de 1942.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro da 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto