LEI N. 2.347, DE 27 DE OUTUBRO DE 1953
Dispõe sôbre a suspensão de vigência de artigo da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica suspensa, até 31 de dezembro do
corrente ano, a vigência do artigo 20 e seu parágrafo
único da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei
Orgânica dos Municípios), com a redação que
lhe foi dada pela Lei n. 2.081, de 27 de dezembro de 1952.
Parágrafo único - Excluem-se dos efeitos do presente
artigo os pedidos de plebiscito que visam a anexação de
distritos a municípios que forem criados nêste quinquênio,
bem como os de anexação de território cujas
divisas atinjam distância menor de 3.000m (três mil metros)
da sede do município ao qual pretende ser anexado, observados os
requisitos estabelecidos pela Lei Orgânica dos Municípios
e mediante prévio parecer técnico do Instituto
Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto