LEI N. 2.341, DE 20 DE OUTUBRO DE 1953

Regula o Curso de Guardas de Presídio da Escola de Polícia e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Curso de Guardas de Presídio da Escola de Polícia compreenderá o ensino elementar das seguintes disciplinas:
I - Organização e Prática Carcerária
II - Ciências Penitenciaria;
III - Educação Moral e Cívica;
IV - Noções de Psicologia;
V - Noções de Higiene Mental;
VI - Noções de Organização do Trabalho;
VII - Aritmética;
VIII - Português; e
IX - Defesa Pessoal.
Artigo 2.º - Poderão matricular-se no Curso previsto no artigo anterior:
I - os guardas, carcereiros, vigilantes, serventes, mestres de oficina e enfermeiros dos estabelecimentos penais e carcerários; e
II - os candidatos aprovados em exames de admissão de Português, Aritmética, Geografia e História do Brasil, de acôrdo com o programa organizado pelo Conselho Técnico da Escola de Polícia.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua promulgação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.