LEI N. 2.338, DE 20 DE OUTUBRO DE 1953
Dispõe sôbre instituição de bolsas de estudo no Departamento
de Profilaxia da Lepra.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam instituídas no Departamento de Profilaxia da Lepra,
da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, 6 (seis) bolsas de
estudo destinadas aos cursos de administração hospitalar e enfermagem, a serem distribuídas
anualmente, e assim discriminadas:
I - 1 (uma) para o curso de administração hospitalar, com a duração de
18 (dezoito) meses e a remuneração de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais, distribuída
a médicos, preferentemente aos diretores nomeados e aos vice-diretores dos
sanatórios de Lepra do Estado de São Paulo;
II - 5 (cinco) para enfermagem, com a duração de 3 (três) anos e a
remuneração de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.
Parágrafo único - O curso de administração hospitalar deve ser feito na
cadeira respectiva da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de
São Paulo.
Os cursos de enfermagem podem ser feitos em qualquer escola de enfermagem
oficial ou reconhecida por autoridade competente.
Artigo 2.º - Os pretendentes as bolsas instituídas nesta lei deverão
requerer ao Departamento de Profilaxia da Lepra, juntando os documentos
considerados necessários por êsse Departamento.
Parágrafo único - Quando o número de candidatos exceder o número de bolsas
a serem distribuídas, far-se-á seleção por concurso de títulos, e, havendo
empate, proceder-se-á ao concurso das provas que o Departamento julgar úteis.
Artigo 3.º - A - n de ocorrer ao pagamento da despesa com a execução da
presente lei, no corrente exercício, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, a
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, um crédito especial de Cr$
24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - A partir do próximo exercício o orçamento consignará dotações
adequadas para atender às despesas com as bolsas a serem pagas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Theodoro Quartim Barbosa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 21 de outubro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.