LEI N. 2.338, DE 20 DE OUTUBRO DE 1953

Dispõe sôbre instituição de bolsas de estudo no Departamento de Profilaxia da Lepra.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam instituídas no Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, 6 (seis) bolsas de estudo destinadas aos cursos de administração hospitalar e enfermagem, a serem distribuídas anualmente, e assim discriminadas:
I - 1 (uma) para o curso de administração hospitalar, com a duração de 18 (dezoito) meses e a remuneração de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais, distribuída a médicos, preferentemente aos diretores nomeados e aos vice-diretores dos sanatórios de Lepra do Estado de São Paulo;
II - 5 (cinco) para enfermagem, com a duração de 3 (três) anos e a remuneração de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.
Parágrafo único - O curso de administração hospitalar deve ser feito na cadeira respectiva da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo.
Os cursos de enfermagem podem ser feitos em qualquer escola de enfermagem oficial ou reconhecida por autoridade competente.
Artigo 2.º - Os pretendentes as bolsas instituídas nesta lei deverão requerer ao Departamento de Profilaxia da Lepra, juntando os documentos considerados necessários por êsse Departamento.
Parágrafo único - Quando o número de candidatos exceder o número de bolsas a serem distribuídas, far-se-á seleção por concurso de títulos, e, havendo empate, proceder-se-á ao concurso das provas que o Departamento julgar úteis.
Artigo 3.º - A - n de ocorrer ao pagamento da despesa com a execução da presente lei, no corrente exercício, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, um crédito especial de Cr$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - A partir do próximo exercício o orçamento consignará dotações adequadas para atender às despesas com as bolsas a serem pagas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Theodoro Quartim Barbosa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.