LEI N. 2.337, DE 20 DE OUTUBRO DE 1953
Transforma a Escola Normal "Fernando Costa", de Presidente
Prudente, em Instituto de Educação "Fernando Costa".
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal "Fernando Costa" de Presidente
Prudente, fica transformada, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2
de Janeiro de 1946, em Instituto de Educação "Fernando Costa".
Artigo 2.º - Haverá no Instituto de Educação "Fernando Costa" os
seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professores primários
e pré-primários;
II - Curso Secundário (Ginasial), 1.º ciclo, de 4 (quatro) anos, com
organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em curso primário
comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 (um) ano;
IV - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância) de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além desses cursos, os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário, para
habilitação de diretores, orientadores de ensino, inspetores escolares,
auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares; e
II - Cursos de Especialização: Educação Pré-Primária; Didática Especial
de Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino Supletivo; Desenho
e Artes Aplicadas; Música e Canto.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Curso Normal
Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto de Educação
"Fernando Costa" as seguintes disciplinas: Português; História da
Civilização Brasileira; Matemática; Física e Química; Anatomia e Fisiologia
Humanas; Higiene, Puericultura e Educação Sanitária; Biologia Geral; Biologia
Educacional; Metodologia do Ensino Primário e Prática do Ensino Primário;
Pedagogia; História da Educação; Filosofia da Educação; Psicologia Educacional;
Literatura Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto Orfeônico; Artes
Aplicadas; Educação Física, Recreação e Jogos; Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de Professores Primários do
Instituto de Educação "Fernando Costa" será distribuído pelas
seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiene; Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª - Educação, Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina)
21.ª - Educação Física,
Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos do Curso
Normal devera obedecer ao que dispõe o artigo 8.º do Decreto-lei federal n.
8.530, de 2 de Janeiro de 1946.
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se refere êste artigo terão
estágio obrigatório: para Prática do Ensino, na Escola Primária anexa e em
grupos escolares; para Higiene, Puericultura e Educação Sanitária, no Centro de
Puericultura anexo e em Centros de Saúde.
Cursos de Administradores Escolares
Artigo 7.º - No Instituto de Educação "Fernando Costa"
funcionará regularmente o curso de Administradores Escolares, que visa
habilitar diretores de escolas, orientadores de ensino, inspetores escolares,
auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá a duração de 2 (dois) anos letivos e
obedecerá à mesma distribuição de matérias pelas séries estabelecida no
Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, em seu artigo 15, para o Curso
de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano de
Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares serão
ministradas por professôres catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários,
em aulas extraordinárias, ou por professores especialistas, contratados por
proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação "Fernando
Costa".
Parágrafo único - Os professôres designados ou contratados poderão
ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10.º - A matrícula anual não poderá exceder de 40
(quarenta) alunos para cada serie, ficando os professôres matriculados no Curso
de Administradores Escolares a disposição do Instituto, sem prejuizo de
vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos, inclusive as previstas
pela Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata
êste artigo, se assim for necessário, se fará por títulos e provas.
Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores Escolares do
Instituto de Educação "Fernando Costa" será regulada por ato a ser
baixado pelo Secretário da Educação.
Cursos de Especialização
Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto da Educação
"Fernando Costa", os Cursos de Especialização previstos no artigo 10
da Lei Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de Janeiro
de 1946) sempre que haja, no minimo, 10 (dez) candidatos a qualquer
especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de Especialização a que te refere êste
artigo terão a mesma constituição e obedecerão a mesma orientação que vem sendo
dada aos Cursos de Especialização do Instituto de Educação "Caetano de
Campos".
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professôres catedráticos do
Curso de Formação de Professôres Primários, em aulas extraordinárias ou por
professores especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta
fundamentada do Diretor do Instituto de Educação "Fernando Costa".
Artigo 14 - Os candidatos à matrícula para os Cursos de Especialização deverão
apresentar, como documento indispensável, além de outros, o diploma de
professor normalista.
Disposições Gerais
Artigo 15 - Aos alunos já matriculados no Curso Pré-Normal e no Curso de
Formação de Professores da Escola Normal "Fernando Costa", fica
assegurado o direito de terminar o curso de acôrdo com o regime desta lei,
quando promulgada.
Artigo 16 - A matrícula no 1.º ano do Curso de Formação de Professores Primários
do Instituto de Educação "Fernando Costa" se fará mediante exame
vestibular, qualquer que seja o numero de candidatos inscritos.
Parágrafo único - Para a inscrição no exame a que se refere êste artigo será
indispensável a apresentação do certificado de conclusão do 1.° ciclo do Curso
Secundário.
Artigo 17 - O Colégio Estadual "Fernando Costa" ora existente, poderá
funcionar anexo ao Instituto resultante da transformação operada no artigo 1.º
enquanto não determinar em contrário autoridade escolar competente.
Artigo 18 - Passarão para o Instituto de Educação "Fernando Costa"
as instalações do Colégio Estadual e Escola Normal "Fernando Costa"
sua Secretaria, Biblioteca e pessoal, bem como as verbas respectivas.
Artigo 19 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão
apostilados pelo Secretário da Educação.
Artigo 20 - As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas no primeiro exercício, se
necessário.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Stcretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 21 de outubro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.