LEI N. 2.315, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953

Dispõe sôbre abertura de um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), a fim de ser realizada, pelo Departamento de Profilaxia da Lepra, uma campanha relativa a essa moléstia e aos meios de evitá-la.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar.
Artigo 2.º - O Departamento de Profilaxia da Lepra deverá apresentar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, para posterior apreciação pelo Tribunal de Contas, todos os comprovantes das despesas efetuadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de outubro de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Theodoro Quartim Barbosa
Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de outubro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.