LEI N. 2.315, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953
Dispõe sôbre abertura de um crédito especial de Cr$
5.000.000,00.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da
Fazenda, um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros),
a fim de ser realizada, pelo Departamento de Profilaxia da Lepra, uma campanha
relativa a essa moléstia e aos meios de evitá-la.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica
autorizada a realizar.
Artigo 2.º - O Departamento de Profilaxia da Lepra deverá apresentar,
mensalmente, à Secretaria da Fazenda, para posterior apreciação pelo Tribunal
de Contas, todos os comprovantes das despesas efetuadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 7 de outubro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.