LEI N. 2.251, DE 18 DE AGÔSTO DE 1953

Dispõe sôbre abertura de crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 ao Tribunal de Justiça.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Justiça do Estado, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros ), destinado a ocorrer às despesas com a realização dos plebiscitos de consulta previstos pelo artigo 73 da Constituição Estadual, na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios (Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 2081, de 27 de dezembro de 1952).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.º - Independentemente de qualquer formalidade a importância total do crédito de que trata o artigo 1.º será imediatamente depositada no Banco do Estado de São Paulo, a disposição do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Artigo 3.° - Dentro de 60 (sessenta) dias contados da realização do último plebiscito o Tribunal de Justiça prestará contas das despesas realizadas nos têrmos da presente lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José Loureiro Junior
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto