LEI N. 2.232, DE 11 DE AGÔSTO DE 1953

Assegura a percepção de vencimentos relativos à situação de professor secundário por equidade, ao professor primário João Rolim Brisola.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ao professor primário João Rolim Brisola atualmente adido ao Departamento de Educação, da Secretaria da Educação, fica assegurada a percepção de vencimentos relativos a situação de professor secundário; , por equidade, fundamentada esta no acórdão transitado em julgado da 2.ª Câmara Civil do Egregio Tribunal de Justiça do Estado na Apelação n. 26.265, da Capital a partir da data em que o referido acórdão mandou retroagir o benefício aos professôres por êle compreendidos.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei, no corrente exercício, correrá. por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agôsto de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Júnior
Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto