LEI N. 2.232, DE 11 DE AGÔSTO DE 1953
Assegura a percepção de vencimentos relativos à situação de
professor secundário por equidade, ao professor primário João Rolim Brisola.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ao professor primário João Rolim Brisola atualmente adido
ao Departamento de Educação, da Secretaria da Educação, fica assegurada a
percepção de vencimentos relativos a situação de professor secundário; , por
equidade, fundamentada esta no acórdão transitado em julgado da 2.ª Câmara
Civil do Egregio Tribunal de Justiça do Estado na Apelação n. 26.265, da
Capital a partir da data em que o referido acórdão mandou retroagir o benefício
aos professôres por êle compreendidos.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei, no corrente exercício,
correrá. por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Júnior
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 12 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto