LEI N. 2.223, DE 7 DE AGÔSTO DE 1953
Transforma a Escola Normal "Barão de Suruí", de Tatuí, em Instituto de Educação e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal "Barão de Suruí",
de Tatuí, fica transformada, nos têrmos do Decreto-lei
federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946, em Instituto de
Educação "Barão de Suruí".
Artigo 2.º - Haverá, no Instituto de Educação "Barão de Suruí", os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à
formação de professores primários e
pré-primários;
II - Curso Secundário (Ginasial), 1.º ciclo, de 4
(quatro) anos, com organização e finalidades
estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em
curso primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1
(um) ano; e
IV - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além dêsses cursos, os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário,
para habilitação de diretores, orientadores de ensino,
inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados
de provas e medidas escolares: e
II - Cursos de Especialização:
Educação Pré-Primária; Didática
Especial de Curso Complementar Primário; Didática
Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música
e Canto.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Curso Normal
Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do
Instituto de Educação "Barão de Suruí", as
seguintes disciplinas; Português; História da
Civilização Brasileira; Matemática; Física
e Química; Anatomia e Fisiologia Humanas; Higiene, Puericultura
e Educação Sanitária; Biologia Geral; Biologia
Educacional; Metodologia do Ensino Primário e Prática do
Ensino Primário; Pedagogia; História da
Educação; Filosofia da Educação; Psicologia
Educacional; Literatura Infantil; Desenho Pedagógico; Musica e
Canto Orfeônico; Artes Aplicadas; Educação Física,
Recreação e Jogos; Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de
Professores Primários do Instituto de Educação
"Barão de Suruí" será distribuido pelas seguintes
cadeiras"
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Musica e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina)
21.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (secção Masculina)
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas pelos 3
(três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que
dispõe o artigo 8.º do Decreto-lei Federal n. 8.530, de 2
de janeiro de 1946.
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se refere
êste artigo terão estágio obrigatório, para
Prática do Ensino, na Escola Primária anexa e em grupos
escolares, para Higiene, Puericultura e Educação
Sanitária no Centro de Puericultura anexo e em Centros de
Saúde.
Curso de Administradores Escolares
Artigo 7.º - No Instituto
de Educação "Barão de Suruí"
funcionará regularmente o Curso de Administradores Escolares,
que visa
habilitar diretores de escolas, orietadores de ensino inspetores
escolares, auxiliares de estatística e encarregados de provas e
medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá a duração
de 2 (dois) anos letivos e obedecerá à mesma
distribuição de matérias pelas séries
estabelecidas no Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, em
seu artigo 15, para o Curso de Administradores Escolares do Instituto
de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares
serão ministradas por professôres catedráticos do
Curso de Formação de Professôres Primários,
em aulas extraordinárias por proposta fundamentada do Diretor do
Instituto de Educação "Barão de Suruí".
Parágrafo único - Os professôres designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10.° - A matrícula
anual não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para
cada série, ficando os professôres matriculados no Curso
de Administradores Escolares à disposição do
Instituto, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de
seus cargos efetivos, inclusive as previstas pela Lei n 433, de 9 de
setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos
candidatos de que trata êste artigo, se assim fôr
necessário, se fará por títulos e provas.
Artigo 11 - A matricula
no Curso de Administradores Escolares do Instituto de
Educação "Barão de Suruí" será
regulada por ato a ser baixado pelo Secretário da
Educação
Cursos de Especialização
Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto
de Educação "Barão de Suruí" os Cursos de
Especialização previstos no artigo 10 da Lei
Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei Federal n. 8.530, de 2 de
Janeiro de 1946) sempre que haja ne minimo. 10 (des) candidatos a
qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de
especialização a que se refere êste artigo
terão a mesma constituição e obedecerão a
mesma orientação que vem sendo dada aos Cursos de
Especialização do Instituto de Educação
"Caetano de Campos".
Artigo 13 - As aulas serão ministradas pop
professôres catedráticos do Curso de
Formação de Professôres Primários em aulas
extraordinários ou por professôres especializados de
reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do
Diretor do Instituto de Educação "Barão de
Suruí".
Artigo 14 - Os candidatos à matrícula para
os Cursos de Especialização deverão apresentar
como documento indispensável, além de outros, o diploma
de professor normalista.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 - Aos alunos já matriculados no Curso
Pré-Normal e no Curso de Formação de Professores
da Escola Normal "Barão de Suruí" fica assegurado o
direito de terminar curso de acôrdo com o regime desta lei,
quando promulgada.
Artigo 16 - A matrícula no 1.º ano do Curso de
Formação de Professôres Primários do
Instituto de Educação "Barão de Suruí" se
fará mediante a exame vestibular, qualquer que seja o
número de candidatos inscritos.
Parágrafo único - Para a inscrição ao
exame a que se refere êste artigo será
indispensável a apresentação do certificado de
conclusão do 1.º ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - O Colégio Estadual "Barão de
Suruí" , ora existente poderá funcionar anexo ao Instituo
resultante da tranformação operada no artigo 1.º, enquanto
não determinar em contrário autoridade escolar
competente.
Artigo 18 - Passarão para o Instituto de
Educação "Barão de Suruí" as
instalações do Colégio Estadual e Escola Normal
"Barão de Suruí" sua Secretaria Biblioteca e e pessoal
bem como as verbas respectivas.
Artigo 19 - Os títulos dos funcionários
abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário
da Educação.
Artigo 20 - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento, suplementadas no primeiro exercício se
necessário.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 7 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 7 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral Substituto.