LEI N. 2.223, DE 7 DE AGÔSTO DE 1953

Transforma a Escola Normal "Barão de Suruí", de Tatuí, em Instituto de Educação e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal "Barão de Suruí", de Tatuí, fica transformada, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946, em Instituto de Educação "Barão de Suruí".
Artigo 2.º - Haverá, no Instituto de Educação "Barão de Suruí", os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professores primários e pré-primários;
II - Curso Secundário (Ginasial), 1.º ciclo, de 4 (quatro) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em curso primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 (um) ano; e
IV - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além dêsses cursos, os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário, para habilitação de diretores, orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares: e
II - Cursos de Especialização: Educação Pré-Primária; Didática Especial de Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto.

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Curso Normal 

Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto de Educação "Barão de Suruí", as seguintes disciplinas; Português; História da Civilização Brasileira; Matemática; Física e Química; Anatomia e Fisiologia Humanas; Higiene, Puericultura e Educação Sanitária; Biologia Geral; Biologia Educacional; Metodologia do Ensino Primário e Prática do Ensino Primário; Pedagogia; História da Educação; Filosofia da Educação; Psicologia Educacional; Literatura Infantil; Desenho Pedagógico; Musica e Canto Orfeônico; Artes Aplicadas; Educação Física, Recreação e Jogos; Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de Professores Primários do Instituto de Educação "Barão de Suruí" será distribuido pelas seguintes cadeiras"
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Musica e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina)
21.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (secção Masculina)
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.º do Decreto-lei Federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946.
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se refere êste artigo terão estágio obrigatório, para Prática do Ensino, na Escola Primária anexa e em grupos escolares, para Higiene, Puericultura e Educação Sanitária no Centro de Puericultura anexo e em Centros de Saúde.

Curso de Administradores Escolares

Artigo 7.º - No Instituto de Educação "Barão de Suruí" funcionará regularmente o Curso de Administradores Escolares, que visa habilitar diretores de escolas, orietadores de ensino inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá a duração de 2 (dois) anos letivos e obedecerá à mesma distribuição de matérias pelas séries estabelecidas no Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, em seu artigo 15, para o Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares serão ministradas por professôres catedráticos do Curso de Formação de Professôres Primários, em aulas extraordinárias por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação "Barão de Suruí".
Parágrafo único - Os professôres designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10.° - A matrícula anual não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os professôres matriculados no Curso de Administradores Escolares à disposição do Instituto, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos, inclusive as previstas pela Lei n 433, de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata êste artigo, se assim fôr necessário, se fará por títulos e provas.
Artigo 11 - A matricula no Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Barão de Suruí" será regulada por ato a ser baixado pelo Secretário da Educação
Cursos de Especialização
Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto de Educação "Barão de Suruí" os Cursos de Especialização previstos no artigo 10 da Lei Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei Federal n. 8.530, de 2 de Janeiro de 1946) sempre que haja ne minimo. 10 (des) candidatos a qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de especialização a que se refere êste artigo terão a mesma constituição e obedecerão a mesma orientação que vem sendo dada aos Cursos de Especialização do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 13 - As aulas serão ministradas pop professôres catedráticos do Curso de Formação de Professôres Primários em aulas extraordinários ou por professôres especializados de reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação "Barão de Suruí".
Artigo 14 - Os candidatos à matrícula para os Cursos de Especialização deverão apresentar como documento indispensável, além de outros, o diploma de professor normalista.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15 - Aos alunos já matriculados no Curso Pré-Normal e no Curso de Formação de Professores da Escola Normal "Barão de Suruí" fica assegurado o direito de terminar curso de acôrdo com o regime desta lei, quando promulgada.
Artigo 16 - A matrícula no 1.º ano do Curso de Formação de Professôres Primários do Instituto de Educação "Barão de Suruí" se fará mediante a exame vestibular, qualquer que seja o número de candidatos inscritos.
Parágrafo único - Para a inscrição ao exame a que se refere êste artigo será indispensável a apresentação do certificado de conclusão do 1.º ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - O Colégio Estadual "Barão de Suruí" , ora existente poderá funcionar anexo ao Instituo resultante da tranformação operada no artigo 1.º, enquanto não determinar em contrário autoridade escolar competente.
Artigo 18 - Passarão para o Instituto de Educação "Barão de Suruí" as instalações do Colégio Estadual e Escola Normal "Barão de Suruí" sua Secretaria Biblioteca e e pessoal bem como as verbas respectivas.
Artigo 19 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Educação.
Artigo 20 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas no primeiro exercício se necessário.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 7 de agôsto de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 7 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral Substituto.