LEI N. 2.221, DE 7 DE AGÔSTO DE 1953
Transforma em Instituto de Educação o Colégio Estadual e Escola Normal "Dr. Álvaro Guião", de São Carlos.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos têrmos do Decreto-lei federal n. 8.530, de
2 de janeiro de 1946, fica transformado em Instituto de
Educação o Colégio Estadual e Escola Normal "Dr.
Álvaro Guião" de São Carlos.
Artigo 2.º - Haverá nesse Instituto de Educação os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à
formação de professores primários e
pré-primários;
II - Curso Secundário, compreendendo o Curso Ginasial -
1.º ciclo, de 4 (quatro) anos e o Curso Colegial - 2.º ciclo
de 3 (três) anos, com organização e finalidades
estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos subdividido em
primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 (um) ano;
e
IV - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além dêsses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário,
para habilitação de diretores orientadores de ensino,
inspetores escolares auxiliares de estatística e encarregados de
provas e medidas escolares: e
II - Cursos de Especialização:
Educação Pré-Primária, Didática
Especial de Curso Complementar Primário; Didática
Especial de Ensino Supletivo: Desenho e Artes Aplicadas; Música
e Canto.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Curso Normal
Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto
constante desta lei as seguintes disciplinas: Português;
História da Civilização Brasileira;
Matemática; Física e Química; Anatomia e
Fisiologia Humanas; Higiene, Puericultura e Educação
Sanitária; Biologia Geral; Biologia Educacional; Pedagogia;
História da Educação; Filosofia da
Educação, Psicologia Educacional; Metodologia do Ensino
Primário e Prática do Ensino Primário; Literatura
Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto
Orfeônico; Artes Aplicadas; Educação Física,
Recreação e Jogos: Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no curso de Formação de
Professores Primários no Instituto ora criado será
distribuído pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Pratica do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina)
21.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.° - A distribuição das disciplinas
pelos (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que
dispõe o artigo 8° do Decreto-lei federal n° 8.530 , de
2 de janeiro de 1946.
Parágrafo único -
Os alunos do Curso a que se refere dêste artigo terão
estágio obrigatório: para Prática do Ensino, na
Escola Primária anexa e em grupos escolares para Higiene,
Puericultura e Educação Sanitária, no Centro de
Puericultura anexo e em Centros de Saúde.
Curso de Administradores Escolares
Artigo 7.° - No Instituto de Educação acima
referido funcionará regularmente o Curso de Administradores
Escolares, que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de
ensino, auxiliares de estatística e encarregados de provas e
medidas escolares.
Artigo 8.° - Êste Curso terá a
duração de 2 (dois) anos letivos e obedecerá
à mesma distribuição de materiais pelas
séries estabelecidas no Decreto-lei n° 16.392, de 2 de
dezembro de 1948, em seu artigo 15, para o Curso de Administradores
Escolares do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.° - As aulas do Curso de Administradores Escolares
serão ministradas por professores catedráticos do Curso
de Formação de Professores Primários, em aulas
extraordinárias , ou por professores especialistas, contratados
por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de
Educação.
Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10.º - A matrícula anual não
poderá exceder dos 40 (quarenta) alunos para cada série,
ficando os professores matricula dos no Curso de Administradores
Escolares a disposição do Instituto, sem prejuízo
de vencimentos e demais vantagens de seu cargos efetivos, inclusive as
previstas pela Lei n° 438, de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos
candidatos de que trata êste artigo, se assim foi necessário, se
fará por títulos e provas.
Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores
Escolares do Instituto de Educação ora criado será
recrutado por ato a ser baixado pelo Secretário da
Educação.
Curso de Especialização
Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto
de Educação ora criado, os Cursos de
Especialização previstos no artigo 10 da Lei
Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n° 8.530, de 2
de Janeiro de 1946) sempre que haja no mínimo, 10 (dez)
candidatos a qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de
Especialização a que se refere êste artigo terão a
mesma constituição e obedecerão a mesma
orientação que vem sendo dada aos Cursos de
Especialização do Instituto de Educação
"Caetano de Campos".
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professores
catedráticos do Curso de Formação de Professores
Primários, em aulas extraordinárias ou por professores
especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta
fundamentada do Diretor do Instituto em causa.
Artigo 14 - Os candidatos à matrícula para os Cursos de
Especialização deverão apresentar, como documento
indispensável, além de outros, o diploma de professor
normalista.
Disposições Gerais
Artigo 15 - Fica assegurado aos alunos presentemente
matriculados no estabelecimento ampliado por esta lei o direito de
terminar o curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 16 - A matrícula no 1.° ano do Curso de
Formação de Professores Primários no Instituto de
Educação ora criado se fará mediante exame
vestibular, qualquer que seja o número de candidatos inscritos,
mediante a apresentação do certificado de
conclusão do 1.° ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - Passarão para o Instituto ora criado as
instalações e móveis do estabelecimento
transformado, bem como as verbas respectivas.
Artigo 18 - Serão apostilados pelo Secretário da
Educação os títulos dos funcionários abrangidos
por esta lei.
Artigo 19 - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento, suplementadas no primeiro exercício se
necessário.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.