LEI N. 2.221, DE 7 DE AGÔSTO DE 1953

Transforma em Instituto de Educação o Colégio Estadual e Escola Normal "Dr. Álvaro Guião", de São Carlos.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos têrmos do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946, fica transformado em Instituto de Educação o Colégio Estadual e Escola Normal "Dr. Álvaro Guião" de São Carlos.
Artigo 2.º - Haverá nesse Instituto de Educação os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professores primários e pré-primários;
II - Curso Secundário, compreendendo o Curso Ginasial - 1.º ciclo, de 4 (quatro) anos e o Curso Colegial - 2.º ciclo de 3 (três) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos subdividido em primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 (um) ano; e
IV - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além dêsses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário, para habilitação de diretores orientadores de ensino, inspetores escolares auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares: e
II - Cursos de Especialização: Educação Pré-Primária, Didática Especial de Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino Supletivo: Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto.

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Curso Normal 

Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto constante desta lei as seguintes disciplinas: Português; História da Civilização Brasileira; Matemática; Física e Química; Anatomia e Fisiologia Humanas; Higiene, Puericultura e Educação Sanitária; Biologia Geral; Biologia Educacional; Pedagogia; História da Educação; Filosofia da Educação, Psicologia Educacional; Metodologia do Ensino Primário e Prática do Ensino Primário; Literatura Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto Orfeônico; Artes Aplicadas; Educação Física, Recreação e Jogos: Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no curso de Formação de Professores Primários no Instituto ora criado será distribuído pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Pratica do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina)
21.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.° - A distribuição das disciplinas pelos (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8° do Decreto-lei federal n° 8.530 , de 2 de janeiro de 1946.
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se refere dêste artigo terão estágio obrigatório: para Prática do Ensino, na Escola Primária anexa e em grupos escolares para Higiene, Puericultura e Educação Sanitária, no Centro de Puericultura anexo e em Centros de Saúde.

Curso de Administradores Escolares

Artigo 7.° - No Instituto de Educação acima referido funcionará regularmente o Curso de Administradores Escolares, que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de ensino, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.° - Êste Curso terá a duração de 2 (dois) anos letivos e obedecerá à mesma distribuição de materiais pelas séries estabelecidas no Decreto-lei n° 16.392, de 2 de dezembro de 1948, em seu artigo 15, para o Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.° - As aulas do Curso de Administradores Escolares serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias , ou por professores especialistas, contratados por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação.
Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10.º - A matrícula anual não poderá exceder dos 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os professores matricula dos no Curso de Administradores Escolares a disposição do Instituto, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de seu cargos efetivos, inclusive as previstas pela Lei n° 438, de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata êste artigo, se assim foi necessário, se fará por títulos e provas.
Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação ora criado será recrutado por ato a ser baixado pelo Secretário da Educação. 

Curso de Especialização

Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto de Educação ora criado, os Cursos de Especialização previstos no artigo 10 da Lei Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n° 8.530, de 2 de Janeiro de 1946) sempre que haja no mínimo, 10 (dez) candidatos a qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de Especialização a que se refere êste artigo terão a mesma constituição e obedecerão a mesma orientação que vem sendo dada aos Cursos de Especialização do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias ou por professores especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do Instituto em causa.
Artigo 14 - Os candidatos à matrícula para os Cursos de Especialização deverão apresentar, como documento indispensável, além de outros, o diploma de professor normalista.

Disposições Gerais

Artigo 15 - Fica assegurado aos alunos presentemente matriculados no estabelecimento ampliado por esta lei o direito de terminar o curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 16 - A matrícula no 1.° ano do Curso de Formação de Professores Primários no Instituto de Educação ora criado se fará mediante exame vestibular, qualquer que seja o número de candidatos inscritos, mediante a apresentação do certificado de conclusão do 1.° ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - Passarão para o Instituto ora criado as instalações e móveis do estabelecimento transformado, bem como as verbas respectivas.
Artigo 18 - Serão apostilados pelo Secretário da Educação os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei.
Artigo 19 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas no primeiro exercício se necessário.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 

Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.