LEI N. 2.219, DE 7 DE AGÔSTO DE 1953
Transforma em Instituto de
Educação o Colégio Estadual e Escola Normal
"Torquato Caleiro" de Franca e dá outras providências
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos têrmos do Decreto-lei federal n. 8.530,
de 2 de janeiro de 1946, fica transformado em Instituto de
Educação, o Colégio Estadual e Escola Normal "Torquato
Caleiro", de Franca.
Artigo 2.º - Haverá nesse Instituto de Educação os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três anos, destinado a
formação de professôres primários e
pré-primários;
II - Curso Secundário, compreendendo o Curso Ginasial -
1.º ciclo de 4 (quatro) anos, e o Curso Colegial - 2.º ciclo
de 3 (três) anos, com organização e finalidades
estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em
curso primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1
(um) ano; e
IV - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além dêsses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário, para
habilitação de diretores orientadores de ensino,
inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados de
provas e medidas escolares; e
II - Cursos de especialização:
Educação Pré-Primaria; Didática Especial de Curso
Complementar Primário; Didática Especial de Ensino
Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Curso Normal
Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do
Instituto constante desta lei as seguintes disciplinas:
Português; História da Civilização
Brasileira, Matemática; Física e Química; Anatomia e Fisiologia
Humanas; Higiene, Puericultura e Educação
Sanitária; Bíologia Geral; Bíologia Educacional;
Pedagogia; História da Educação; Filosofia da
Educação; Psícologia Geral; Psicologia
Educacional; Sociologia Geral; Sociologia Educacional; Metodologia do
Ensino Primário e Prática do Ensino Primário;
Literatura Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto
Orfeônico; Artes Aplicadas; Educação Física
Recreação e Jogos; Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de
Professores Primários no Instituto ora criado será
distríbuido pelas seguintes cadeiras:
1.ª Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª História da Educação
3.ª Psicologia Geral
4.ª Psicologia Educacional
5.ª Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas.
6.ª Higiene. Puericultura e Educação Sanitária
7.ª Sociologia Geral
8.ª Sociologia Educacional
9.ª Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª Português
12.ª Literatura Didática
13.ª Matemática
14.ª Física e Química
15.ª História da Civilização Brasileira
16.ª Desenho Pedagógico
17.ª Música e Canto Orfeônico
18.ª Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina).
21.ª Educação Física. Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.º - A distribuição das
disciplinas pelos 3 (três) anos do Curso Normal
deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.° do
Decreto-lei Federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946.
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se
refere êste artigo terão estágio
obrigatório: para Prática do Ensino, nas Escolas
Primárias anexas e em grupos escolares; para Higiene,
Puericultura e Educação Sanitária, nos Centros de
Puericultura anexos e em Centros de Saúde.
Curso de Administradores Escolares
Artigo 7.º - No Instituto de Educação acima
referido funcionará regulamente o Curso de Administradores
Escolares que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de
ensino, auxiliares de estatística e encarregados de provas e
medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá a
duração de 2 (dois) anos letivos e obedecerá
à mesma distribuição de matérias pelas
séries estabelecida no Decreto-lei n. 16.392. de 2 de dezembro
de 1946, em seu artigo 15, para o Curso de Administradores Escolares do
Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares
serão ministradas por professores catedráticos do Curso
de Formação de Professores Primários em aulas
extraordinárias, ou por professores especialistas,
contratados por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de
Educação.
Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10 - A matrícula anual não poderão
exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os
professores matriculados no Curso de Administradores Escolares à
disposição do Instituto sem prejuizo de vencimentos e
demais vantagens de seus cargos efetivos inclusive as previstas pela
Lei n. 433 de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único
- A seleção dos candidatos de que trata êste
artigo, se assim fôr necessário, se fará por
títulos e provas.
Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores Escolares do
Instituto de Educação ora criado será regulada por
ato a ser baixado pelo Secretário da Educação.
Cursos de Especialização
Artigo 12 - Funcionarão regularmente no Instituto de
Educação ora criado, os Cursos de
Especialização previstos no Artigo 10 da Lei
Orgânica do Ensino Normal, Decreto-lei Federal n. 8.530 de 2 de
janeiro de 1916 sempre que haja no mínimo 10 (dez) candidatos a
qualquer especialização.
Parágrafo único
- Os Cursos de Especialização a que se refere êste
artigo terão a mesma constituição e
obedecerão à mesma orientação que vem sendo
dada aos Cursos de Especialização do Instituto de
Educação "Caetano de Campos".
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professores
catedráticos do Curso de Formação de Professores
primários em aulas extraordinários ou por professores
especialização de reconhecido valor contratados mediante
proposta fundamentada do Diretor do Instituto em causa.
Artigo 14 - Os candidatos à matrícula para os Cursos
de Especialização deverão apresentar como
documento indispensável, além de outros o diploma de
professores normalista.
Disposições Gerais
Artigo 15 - O Instituto ora criado começará a
funcionar com todos os seus cursos respeitada a
legislação federal e estadual que rege a matéria,
a partir de janeiro. de 1953 para desse fim providenciando o
Departamento da Educação do Estado.
Artigo 16 - Fica assegurado aos alunos presentemente
matriculados no estabelecimento ampliado por esta lei o direito de
terminar o curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 17 - A matrícula no 1.° amo do Curso de
Formação de Professores Primários do Instituto de
Educação ora criado se fará mediante exame
vestibular qualquer que seja o número de candidatos inscritos,
prediante a apresentação do certificado de
conclusão do 1.° ciclo do Curso Secundário.
Artigo 18 - Passarão para o Instituto criado pela
presente lei as instalações, moveis e pessoal do
Colégio Estadual e Escola Normal "Torquato Caleiro". de Franca.
bem como as verbas respectivas a êste atribuídas.
Artigo 19 - Serão apostilados pelo Secretário da
Educação os títulos dos funcionários
abrangidos por esta lei.
Artigo 20 - As despesas com a execução da presente
lei correrão por conta das verbas próprias de
orçamento.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa.
Publícada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.