LEI N. 2.202, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953

Dispõe sôbre elevação de vencimentos dos cargos do Quadro do Hospital das Clínicas, da faculdade de Medícina, da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam elevados de 3 (três) letras, observada a escala-padrão a que se refere o artigo 3.º da Lei n. 6 31, de 9 de janeiro de 1950, os vencimentos dos cargos dos padrões "A" a "S" pertencentes ao Quadro do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, incluídos os resultantes da efetivação levada a efeito pelo artigo 1.º do Decreto-lei n. 1 7.114, de 12 de março de 1947.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica:
I - aos cargos de Assistente criados pelo Decreto-lei n. 14.561, de 26 de fevereiro de 1945, e de Médico resultantes da efetivação levada a efeito pelo Decreto-lei n. 17.114 de 12 de março de 1947; e
II - ao cargo de Tesoureiro Ajudante, padrão "E" a que se refere o artigo 2.º da presente lei e ao de Tesoureiro abrangido pela Lei n. 1 553, de 29 de dezembro de 1951. 
Artigo 2.º - Fica fixado no padrão "I" o vencimento do cargo de Tesoureiro Ajudante, padrão "E", resultante da efetivação determinada pelo artigo 1.° do Decreto-lei n.17.114, de 12 de março de 1947, e não abrangido pelo disposto no artigo 9.º da Lei n. 1.553, de 29 de dezembro de 1951.
Artigo 3.º - Os cargos cujo padrão de vencimento é inferior à classe inicial das carreiras da mesma denominação existentes nas Secretarias de Estado ficam com seus padrões elevados na seguinte conformidade,para efeito da aplicação do artigo 1.º desta lei:
Artífice, padrão "C" ao padrão "D";
Operador de Raio X, padrão "D" ao padrão "E";
Técnico de Laboratório, padrão "E" ao padrão "F"; e
Telefonista, padrão "B" ao padrão "C".
Artigo 4.º - O aumento de vencimentos concedido por esta lei se estende aos proventos dos inativos, na mesma proporção e observadas as mesmas restrições.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 6.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.