LEI N. 2.177, DE 23 DE JULHO DE 1953

Regula a concessão de férias aos servidores da Justiça.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os serventuados e escreventes que não percebem vencimentos dos cofres públicos gozarão, obrigatóriamente, por ano, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observada a eseala que for organizada.
§ 1.º - Os fiéis e auxiliares de cartório, em Idênticas condições gozarão, também, obrigatóriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias anuais.
§ 2.º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3.º - É vedada a acumulação de férias.
Artigo 2.º - O serventuário respectivo organizará, no mês de dezembro, a escala de férias do ano seguinte, que poderá a tirar de acôrdo com as conveniências do serviço e autorização do Juiz de Direito corregedor permanente de ofício.
Parágrafo único - Organizada a escala,dentro de 10 (dez) dias será ela enviada, com ofício do magistrado de que trata êste artigo, à Corregedoria Geral da Justiça, para os devidos fins.
Artigo 3.º - Os cartórios possuirão um livro de "registro de férias", rubricado pelo repectivo Juiz de Direito corregedor permanente, para lançamento do início e término das férias de seus servidores inclusive do serventuário.
Parágrafo único - O lançamento conterá as assinaturas do serventuário e do interessado e será visado pelo mesmo Juiz de Direito.
Artigo 4.º - No dia em quo entrar no gozo de férias e ao reassumir o exercício das suas funções o servidor fará a comunicação à Corregedoria Geral da Justiça, para as competentes averbações no prontuário.
Artigo 5.º - Durante as férias os escreventes,fiéis os demais auxiliares terão direito a todas as vantagens,como se estivessem em exercício.
§ 1.º - Compreendem-se como vantagens os vencimentos, ordenados. comissões, prcentagens, gratificações e quaisquer outras modalidades de remuneração porventura adotadas no cartório.
§ 2.º - No caso de estipulação de comissão,porcentagem tagem ou gratificação mensal, o respectivo cálculo será efetuado com base na 
média mensal efetivamente percebidaa pelo servidor durante os 12 (doze) meses que lhe derem direito as férias.
§ 3.º - O pagamento da quantia apurada será feito ao servidor até a véspera do dia em que tiver de entrar no gozo de férias, do que dará quitação no livro de "registro de férias".
Artigo 6.º - As férias não gozadas no ano imediato serão contadas em dôbro somente para efeito de aposentadoria.
Artigo 7.º - Durante as férias o serventuário terá direito à renda integral do cartório.
Parágrafo único - O subtituto legal do serventuário, durante as férias, será o oficial maior e, na ausência dêste, o 1.° escrevente do cartório.
Artigo 8.º - Compete ao Corregedor Geral da Justiça conceder as férias.
Parágrafo único - O ato de concessão de férias independerá de portaria e o despacho publicado no "Diário da Justiça" produzirá todos os efeitos de direito.
Artigo 9.º - Ficam isentos de selos estaduais e reconhecimento de firma os pedidas de férias.
Artigo 10.º - É competente para a concessão da lisença especial instituída pela Lei n. 1.177, de 23 de agôsto de 1951, o Corregedor Geral da Justiça.
Artigo 11 - Ressalvado o disposto na Lei n. 1.177, de 23 de agôsto de 1951, as licenças para tratamento de saúde e para tratar de interêsses particulares sòmente serão concedidas pelo Corregedor Geral da Justiça e por tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
§ 1.º - As licenças para tratamento de saúde estão sujeitas a inspeção médica, que deverá realizar-se em local designado pelo Corregedor Geral da Justiça poderão ser renovadas sucessivamente, por igual périodo de tempo dependendo sempre de inspeção médica
§ 2.º - As licenças para tratar de interêsses particulares, reselvado o disposto na Lei n. 1.177, de 1.1951, serão concedidas somente uma vez cada exercício e não poderão ser acumuladas.
Artigo 12 - Ao solicitar licença o serventuário n icará a Corregedoria Geral da Justiça o seu substitute legal, com a prévia aprovação do Juiz de Direito corregedor permanente do ofício.
§ 1.º - O substituto legal do serventuário licenciado ou impedido por outro motivo será o oficial maior e, na ausência dêste, o escrevente mais artigo do mesmo cartório.
§ 2.º - a falta no cartório de oficial maior e es crevente habilitado para substituir o serventuário em li cença, ferias ou impedimento por qualquer outro motivo, o Juiz de Direito corregedor permanente do oficio indica rá à Corregedoria Geral da Justiça um escrevente habi litado de outro cartótio da mesma comarca para exercer o cargo durante o impedimento do titular.
Artigo 13 - O servidores deverá aguardar em exercí cio a concessão de férias ou licença, sob pena de res ponsabilidade.
Artigo 14 - As licenças para tratamento de saúde do servidor ou por motivo de doença em pessoa de sua familia, bem como seu afastamento em virtude de n jo desde que não exceda a 8 (oito) dias, poderão ser con cedidos, no interior do Estado, pelos respectivos juizes de direito corregedores permanentes, os quais expedirá as necessárias portarias, isentas de selos e emolumentos estaduais.
§ 1.º - Na concessão dessas licenças observa-se-a o estabelecido no artigo 12 e seus parágrafos.
§ 2.º - A nomeação do substituto legal do serventuário licenciado na forma dêste artigo competirá ao Juiz de Direito corregedor permanente do oficio obedecido o disposto no artigo 12 e seus parágrafos.
§ 3.º - As licenças concedidos de acôrdo com êste artigo serão comunicadas à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, para as necessárias aver bações no prontuário.
Artigo 15 - São extensivas aos serventuários, escre ventes, fiéis e demais auxiliares de cartório, enquadrados nesta lei, as vantagens decorrentes do artigo 9.° e § 1.° do Decreto n. 6.055, de 19 de agôsto de 1.953, desde a vigência do mesmo decreto.
§ 1.º - As licenças-prêmio não gozadas serão conta das em dobro tão só para efeito de aposentadoria.
§ 2.º - A concessão das licenças-prêmio compete ao Corregedor Geral da Justiça.
§ 3.º - O substituto legal do serventuário, durante o gozo de licença-prêmio, sera o oficial maior e, à sua falta, o escrevente mais antigo do respectivo cartório; na falta de qualquer escrevente habilitado no cartório a substituição efetuar-se-á nos têrmos do § 2.° do artigo 12.
§ 4.º - O pedido de licença-prêmio subordina-se ao disposto no artigo 13.
Artigo 16 - Ao conceder licença para o serventuário tratar de interesses particulares o Corregedor Geral da Justiça fixará de pleno a porcentagem a que seu subst tuto legal fará jús.
Parágrafo único - Essa porcentagm não poderá ex cede a 50 % (cinquenta por cento) da renda liquida do respectivo ofício.
Artigo 17 - Esta lei entrarpaem vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de julho da 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José Loureiro Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta do dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.

LEI N. 2.177, DE 23 DE JULHO DE 1933

Regula a concessão de férias aos servidores da Justiça.

Retificação
No parágrafo único do artigo 16, onde se lê:
"... não poderá excede ..";
leia-se: ...
"... não poderá exceder..." 

LEI N. 2.177, DE 23 DE JULHO DE 1953

Regula a concessão de férias aos servidores da Justiça.

Retificação
No artigo 15, onde se lê:
"... do Decreto n. 6055, de 19 de agôsto de 1953,..."
Leia-se.
'... do Decreto n. 6055, de 19 de agôsto de 1933,..."