LEI N. 2.177, DE 23 DE JULHO DE 1953
Regula a concessão de férias aos servidores da Justiça.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os serventuados e escreventes que não
percebem vencimentos dos cofres públicos gozarão,
obrigatóriamente, por ano, 30 (trinta) dias consecutivos de
férias, observada a eseala que for organizada.
§ 1.º - Os
fiéis e auxiliares de cartório, em Idênticas
condições gozarão, também,
obrigatóriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias
anuais.
§ 2.º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3.º - É vedada a acumulação de férias.
Artigo 2.º - O
serventuário respectivo organizará, no mês de
dezembro, a escala de férias do ano seguinte, que poderá
a tirar de acôrdo com as conveniências do serviço e
autorização do Juiz de Direito corregedor permanente de
ofício.
Parágrafo único -
Organizada a escala,dentro de 10 (dez) dias será ela enviada,
com ofício do magistrado de que trata êste artigo, à
Corregedoria Geral da Justiça, para os devidos fins.
Artigo 3.º - Os
cartórios possuirão um livro de "registro de
férias", rubricado pelo repectivo Juiz de Direito corregedor
permanente, para lançamento do início e término
das férias de seus servidores inclusive do serventuário.
Parágrafo único -
O lançamento conterá as assinaturas do
serventuário e do interessado e será visado pelo mesmo
Juiz de Direito.
Artigo 4.º - No dia em quo
entrar no gozo de férias e ao reassumir o exercício das
suas funções o servidor fará a
comunicação à Corregedoria Geral da
Justiça, para as competentes averbações no
prontuário.
Artigo 5.º - Durante as férias os
escreventes,fiéis os demais auxiliares terão direito a
todas as vantagens,como se estivessem em exercício.
§ 1.º -
Compreendem-se como vantagens os vencimentos, ordenados.
comissões, prcentagens, gratificações e quaisquer
outras modalidades de remuneração porventura adotadas no
cartório.
§ 2.º - No caso de
estipulação de comissão,porcentagem tagem ou
gratificação mensal, o respectivo cálculo
será efetuado com base na
média mensal efetivamente percebidaa pelo servidor durante os 12 (doze) meses que lhe derem direito as férias.
§ 3.º - O pagamento
da quantia apurada será feito ao servidor até a
véspera do dia em que tiver de entrar no gozo de férias,
do que dará quitação no livro de "registro de
férias".
Artigo 6.º - As
férias não gozadas no ano imediato serão contadas
em dôbro somente para efeito de aposentadoria.
Artigo 7.º - Durante as férias o serventuário terá direito à renda integral do cartório.
Parágrafo único -
O subtituto legal do serventuário, durante as férias,
será o oficial maior e, na ausência dêste, o 1.°
escrevente do cartório.
Artigo 8.º - Compete ao Corregedor Geral da Justiça conceder as férias.
Parágrafo único -
O ato de concessão de férias independerá de
portaria e o despacho publicado no "Diário da Justiça"
produzirá todos os efeitos de direito.
Artigo 9.º - Ficam isentos de selos estaduais e reconhecimento de firma os pedidas de férias.
Artigo 10.º - É competente para a concessão da
lisença especial instituída pela Lei n. 1.177, de 23 de
agôsto de 1951, o Corregedor Geral da Justiça.
Artigo 11 - Ressalvado o disposto na Lei n. 1.177, de 23 de
agôsto de 1951, as licenças para tratamento de saúde e
para tratar de interêsses particulares sòmente
serão concedidas pelo Corregedor Geral da Justiça e por
tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
§ 1.º - As
licenças para tratamento de saúde estão sujeitas a
inspeção médica, que deverá realizar-se em
local designado pelo Corregedor Geral da Justiça poderão
ser renovadas sucessivamente, por igual périodo de tempo
dependendo sempre de inspeção médica
§ 2.º - As
licenças para tratar de interêsses particulares, reselvado
o disposto na Lei n. 1.177, de 1.1951, serão concedidas somente
uma vez cada exercício e não poderão ser
acumuladas.
Artigo 12 - Ao solicitar
licença o serventuário n icará a Corregedoria
Geral da Justiça o seu substitute legal, com a prévia
aprovação do Juiz de Direito corregedor permanente do
ofício.
§ 1.º - O substituto
legal do serventuário licenciado ou impedido por outro motivo
será o oficial maior e, na ausência dêste, o
escrevente mais artigo do mesmo cartório.
§ 2.º - a falta no
cartório de oficial maior e es crevente habilitado para
substituir o serventuário em li cença, ferias ou
impedimento por qualquer outro motivo, o Juiz de Direito corregedor
permanente do oficio indica rá à Corregedoria Geral da
Justiça um escrevente habi litado de outro cartótio da
mesma comarca para exercer o cargo durante o impedimento do titular.
Artigo 13 - O servidores
deverá aguardar em exercí cio a concessão de
férias ou licença, sob pena de res ponsabilidade.
Artigo 14 - As licenças para tratamento de saúde
do servidor ou por motivo de doença em pessoa de sua familia,
bem como seu afastamento em virtude de n jo desde que não exceda
a 8 (oito) dias, poderão ser con cedidos, no interior do Estado,
pelos respectivos juizes de direito corregedores permanentes, os quais
expedirá as necessárias portarias, isentas de selos e
emolumentos estaduais.
§ 1.º - Na concessão dessas licenças observa-se-a o estabelecido no artigo 12 e seus parágrafos.
§ 2.º - A
nomeação do substituto legal do serventuário
licenciado na forma dêste artigo competirá ao Juiz de
Direito corregedor permanente do oficio obedecido o disposto no artigo
12 e seus parágrafos.
§ 3.º - As
licenças concedidos de acôrdo com êste artigo
serão comunicadas à Corregedoria Geral da Justiça,
no prazo de 10 (dez) dias, para as necessárias aver
bações no prontuário.
Artigo 15 - São
extensivas aos serventuários, escre ventes, fiéis e
demais auxiliares de cartório, enquadrados nesta lei, as
vantagens decorrentes do artigo 9.° e § 1.° do Decreto n.
6.055, de 19 de agôsto de 1.953, desde a vigência do mesmo
decreto.
§ 1.º - As
licenças-prêmio não gozadas serão conta das
em dobro tão só para efeito de aposentadoria.
§ 2.º - A concessão das licenças-prêmio compete ao Corregedor Geral da Justiça.
§ 3.º - O substituto
legal do serventuário, durante o gozo de
licença-prêmio, sera o oficial maior e, à sua
falta, o escrevente mais antigo do respectivo cartório; na falta
de qualquer escrevente habilitado no cartório a
substituição efetuar-se-á nos têrmos do
§ 2.° do artigo 12.
§ 4.º - O pedido de licença-prêmio subordina-se ao disposto no artigo 13.
Artigo 16 - Ao conceder
licença para o serventuário tratar de interesses
particulares o Corregedor Geral da Justiça fixará de
pleno a porcentagem a que seu subst tuto legal fará jús.
Parágrafo único - Essa porcentagm não poderá ex cede a 50 % (cinquenta por cento) da renda liquida do respectivo ofício.
Artigo 17 - Esta lei
entrarpaem vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de julho da 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta do dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
LEI N. 2.177, DE 23 DE JULHO DE 1933
Regula a concessão de férias aos servidores da Justiça.
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Regula a concessão de férias aos servidores da Justiça.