LEI N. 2.176, DE 23 DE JULHO DE 1953
Autoriza a Fazenda do Estado a
vender terras à Companhia Paulista de Fôrça e Luz,
e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a vender
à Companhia Paulista de Fôrça e Luz, ao
preço de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros) a
área de 5 (cinco) alqueires ou 121.000 m² (cento e vinte e
um mil metros quadrados) de terras situados à margem direita do
rio Jacaré-Guaçu ou Jacaré Grande, no
município e comarca de Araraquara, ocupada pela compradora, nos
têrmos do contrato de arrendamento e compromisso de compra e venda de
26 de novembro de 1910 e do têrmo de aditamento de 22 de
fevereiro de 1918 na Secretaria da Agricultura, sendo de 21.080 m²
(vinte e um mil e oitenta metros quadrados) a área coberta pelas
águas represadas do rio Jacaré-Guaçu e de 99,920
m² (noventa e nove mil, novecentos e vinte metros quadrados) a
área não coberta pelas águas do rio
Jacaré-Guaçu confrontando ao norte com terrenos ocupados
pela compradora ao sul com a estrada que liga Gavião
Peixoto a Boa Esperança, a oeste com terrenos ocupados pela
compradora, e a leste com o rio Jacaré-Guaçu e terrenos
ocupados pela compradora a saber:
"Começam num marco de concreto, n. 1, cravado na margem direita
ao rio Jacaré-Guaçu, ao lado da primeira ponte existente
abaixo da cachoeira do "Jequitaia"; seguem daí, margeando a
estrada que liga Gavião Peixoto a Boa Esperança,
até outro marco de concreto, n. 2, com o rumo e distância
de 81°50' NO, 140 m (cento e quarenta metros), dêste ponto, fazendo
uma deflexão à direita, seguem dividindo com terras
ocupadas pela Companhia Paulista de Força e Luz, sucessora da
Emprêsa Fôrça e Luz do Jaú S.A., com o rumo
de 11°NE e distância de 674,90 m (seiscentos e setenta e
quatro metros e noventa centímetros); nêste percurso existem
dois marcos de concreto, ns 3 e 4, o primeiro gravado a 255.10 m
(duzentos e cinquenta e cinco metros, e dez centímetros) ao
marco n. 2 e o segundo a 191.80 m (cento e noventa e um metros e
oitenta centímetros) do marco n. 3; continuando, no marco n. 5,
seguem à direita dividindo ainda com terras da mesma companhia
ou empresa, com o rumo de 63° NE e distância de 613 m
(seiscentos e treze metros); nêste último alinhamento foram
colocados o marco n. 6, a 198 m (cento e noventa e oito metros) do
marco n. 5 e o marco n. 7 a 207 m (duzentos e sete metros) do marco
n. 6, continuam à direita, dividindo com terras da já
citada companhia ou emprêsa, com o rumo de 15°30' SE e
distância de 113 m (cento e treze metros) até à
margem direita do rio Jacaré-Guaçu; dêste ponto, seguem
pela referida margem, rio abaixo, até o marco n. 1 ponto de
partida".
Artigo 2.º - Da escritura de compra e venda
constará, expressamente, que a área de terra, a que se
refere o artigo anterior, será utilizada, pela Companhia
Paulista de Fôrça e Luz nos serviços de
aproveitamento da energia hidráulica, sujeitos ao regime que
lhes é próprio, inclusive quanto à reversão ao
Poder Público.
Parágrafo único -
Da mesma escritura deverá constar cláusula pela qual a
campradora renuncie à compra de metade da cachoeira do Jequitaia
e a qualquer indenização decorrente, seja a que título
for.
Artigo 3.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Júnior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.176, DE 23 DE JULHO DE 1953
Autoriza a Fazenda do Estado a
vender terras à Companhia Paulista de Fôrça e Luz,
e dá outras providências.
Retificação
No artigo 1.°, onde se lê:
"... situados à margem direita ...";
leia-se:
"... situadas à margem direita..."