LEI N. 2.176, DE 23 DE JULHO DE 1953

Autoriza a Fazenda do Estado a vender terras à Companhia Paulista de Fôrça e Luz, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a vender à Companhia Paulista de Fôrça e Luz, ao preço de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros) a área de 5 (cinco) alqueires ou 121.000 m² (cento e vinte e um mil metros quadrados) de terras situados à margem direita do rio Jacaré-Guaçu ou Jacaré Grande, no município e comarca de Araraquara, ocupada pela compradora, nos têrmos do contrato de arrendamento e compromisso de compra e venda de 26 de novembro de 1910 e do têrmo de aditamento de 22 de fevereiro de 1918 na Secretaria da Agricultura, sendo de 21.080 m² (vinte e um mil e oitenta metros quadrados) a área coberta pelas águas represadas do rio Jacaré-Guaçu e de 99,920 m² (noventa e nove mil, novecentos e vinte metros quadrados) a área não coberta pelas águas do rio Jacaré-Guaçu confrontando ao norte com terrenos ocupados pela compradora ao sul com a estrada que liga Gavião Peixoto a Boa Esperança, a oeste com terrenos ocupados pela compradora, e a leste com o rio Jacaré-Guaçu e terrenos ocupados pela compradora a saber:
"Começam num marco de concreto, n. 1, cravado na margem direita ao rio Jacaré-Guaçu, ao lado da primeira ponte existente abaixo da cachoeira do "Jequitaia"; seguem daí, margeando a estrada que liga Gavião Peixoto a Boa Esperança, até outro marco de concreto, n. 2, com o rumo e distância de 81°50' NO, 140 m (cento e quarenta metros), dêste ponto, fazendo uma deflexão à direita, seguem dividindo com terras ocupadas pela Companhia Paulista de Força e Luz, sucessora da Emprêsa Fôrça e Luz do Jaú S.A., com o rumo de 11°NE e distância de 674,90 m (seiscentos e setenta e quatro metros e noventa centímetros); nêste percurso existem dois marcos de concreto, ns 3 e 4, o primeiro gravado a 255.10 m (duzentos e cinquenta e cinco metros, e dez centímetros) ao marco n. 2 e o segundo a 191.80 m (cento e noventa e um metros e oitenta centímetros) do marco n. 3; continuando, no marco n. 5, seguem à direita dividindo ainda com terras da mesma companhia ou empresa, com o rumo de 63° NE e distância de 613 m (seiscentos e treze metros); nêste último alinhamento foram colocados o marco n. 6, a 198 m (cento e noventa e oito metros) do marco n. 5 e o marco n. 7 a 207 m (duzentos e sete metros) do marco n. 6, continuam à direita, dividindo com terras da já citada companhia ou emprêsa, com o rumo de 15°30' SE e distância de 113 m (cento e treze metros) até à margem direita do rio Jacaré-Guaçu; dêste ponto, seguem pela referida margem, rio abaixo, até o marco n. 1 ponto de partida".
Artigo 2.º - Da escritura de compra e venda constará, expressamente, que a área de terra, a que se refere o artigo anterior, será utilizada, pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz nos serviços de aproveitamento da energia hidráulica, sujeitos ao regime que lhes é próprio, inclusive quanto à reversão ao Poder Público.
Parágrafo único - Da mesma escritura deverá constar cláusula pela qual a campradora renuncie à compra de metade da cachoeira do Jequitaia e a qualquer indenização decorrente, seja a que título for.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José Loureiro Júnior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.176, DE 23 DE JULHO DE 1953

Autoriza a Fazenda do Estado a vender terras à Companhia Paulista de Fôrça e Luz, e dá outras providências.

Retificação 

No artigo 1.°, onde se lê:
"... situados à margem direita ...";
leia-se:
"... situadas à margem direita..."