LEI N. 2.170, DE 15 DE JULHO DE 1953
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Industrial do Seminário das Educandas, da Capital,
do Departamento do Ensino Profissional, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação, passa a ministrar, além do ensino industrial básico, o de mestria.
Artigo 2.º - Em conseqüência do disposto no artigo anterior, manterá a
Escola Industrial o curso ordinário de mestria de Corte e Costura.
Artigo 3.º - As aulas de Cultura Geral e de Cultura Técnica do Curso de
Mestria serão ministradas pelos respectivos professores e mestres do Curso
Industrial, nos têrmos do artigo 982 da Consolidação das Leis do Ensino.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta da verba própria do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 16 de julho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.